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Governo reeleito, casa por arrumar

Ministérios, estatais e diretorias são redesenhados para o novo mandato

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Quando se anuncia uma troca de comando, algo costuma acontecer com a agenda de decisões. E não só quando muda o governo: numa reeleição, ministérios, estatais e diretorias também são redesenhados para o novo mandato.

Projetos entram em espera, mudanças estruturais são adiadas, e a frase que se ouve nos corredores é sempre parecida: melhor esperar o próximo. Soa prudente. Na maioria das vezes é só paralisia com boas maneiras.

O psicólogo Martin Seligman descreveu três leituras distorcidas que transformam um revés em sentença. A primeira trata o episódio como permanente: “aqui vai ser sempre instável”. A segunda deixa uma parte ruim contaminar tudo: “com esse contexto, nenhuma iniciativa se sustenta”.

A terceira converte o fato em identidade: “isso prova que nada aqui vale a pena”. Em ambientes de transição, as três aparecem juntas, e é a combinação delas que faz a incerteza virar justificativa para não fazer nada.

Vivi isso de perto em 2018, no que foi provavelmente o período mais adverso da minha trajetória no BNDES.

O banco estava no auge da pressão da Lava Jato, a imagem institucional havia sido duramente atingida e o ambiente interno era de medo e desconfiança.

Em março, um novo presidente assumiu com a missão de implementar o planejamento estratégico formulado no ano anterior. Eu era o diretor responsável por essa implementação.

A resistência veio imediata e não de todo sem razão. Por que fazer mudanças estruturais no último ano de uma gestão, se o próximo comando poderia chegar com outra agenda e desfazer tudo? O argumento tinha lógica e carregava as três distorções de Seligman embutidas.

Nossa premissa foi outra. Não cabia paralisar o banco por precaução. Cabia preparar a casa para quem chegasse, fosse quem fosse. Essa leitura não era otimismo ingênuo. Era a recusa de deixar que a incerteza decidisse por nós.

O que se seguiu foi extenso e exigente. Reformulamos um processo de crédito que existia havia 40 anos, separando as funções de análise e de acompanhamento das operações para fortalecer o compliance.

Reestruturamos o organograma, com corte de cargos e redefinição de responsabilidades. Lançamos o BNDES Garagem, programa de inovação aberta, e avançamos no mapa de transformação digital. Tudo isso num ambiente em que parte das pessoas ainda esperava, com alguma razão, que o esforço fosse revertido.

Não foi. Neste ano, o processo de crédito reformulado naquele período permaneceu. A segregação de funções permaneceu. O BNDES Garagem permaneceu. O que foi construído sob máxima pressão sobreviveu à troca de comando e ao tempo.

A lição é simples, e por isso incômoda. Uma organização que trata adversidade como sentença perde a capacidade de agir antes mesmo de perder recursos. Já a que mantém viva a pergunta sobre o que ainda é possível, mesmo sem garantia de continuidade, preserva a capacidade de construir.

Para quem está de saída, vale perguntar: o que eu deixo funcionando e o que deixo apenas pendente? Para quem está chegando, a pergunta é outra: o que já existe aqui que merece ser preservado antes de eu impor a minha marca?

E você, na última transição que viveu, esperou o próximo comando ou preparou a casa para ele?

Diálogo

Redução de jornada de trabalho: afinal, qual é o divisor do salário-hora?

Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas)

30/10/2026 07h20

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A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC nº 221/2019, trouxe mudanças à disciplina constitucional da jornada de trabalho e abriu novas discussões sobre seus efeitos nas relações de emprego.

Entre as questões que exigem esclarecimento está a definição do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora, especialmente diante da redução progressiva da carga horária semanal.

Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas).

Para os empregados submetidos a esse limite, utiliza-se, em regra, o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. A redução das horas de trabalho, porém, exige uma análise sobre a compatibilidade desse parâmetro com os novos limites constitucionais.

A partir de 15 de dezembro de 2026, conforme o modelo de transição previsto apenas na emenda constitucional, a carga semanal passará a ser de 42 horas, cumprida em cinco dias da semana e com dois repousos semanais remunerados.

Nesse cenário, surge a dúvida sobre como compatibilizar a nova carga horária com a distribuição do trabalho ao longo da semana e com o cálculo da remuneração.

Considerando as 42 horas semanais distribuída por cinco dias, a média diária seria de jornadas laborais de 8,4 horas ou 8 horas e 24 minutos.

A aplicação desse raciocínio, entretanto, não resolve a questão do divisor mensal. A depender do critério adotado, os cálculos podem produzir resultados distintos, o que evidencia a necessidade de definir parâmetros claros para a apuração do salário-hora.

O problema se torna ainda mais relevante com a entrada em vigor do limite de 40 horas semanais. Nesse caso, a discussão envolve a manutenção do divisor 200, a adoção do divisor 220 mediante negociação coletiva ou a eventual utilização de outros critérios de cálculo.

A resposta não é meramente matemática: ela repercute diretamente no valor da hora de trabalho e na interpretação das normas que disciplinam a remuneração.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) oferece referências importantes para essa análise. A Súmula nº 431 e o Tema IRR 206 estabelecem a aplicação do divisor 200 aos empregados submetidos ao trabalho de 40 horas semanais. Esse entendimento considera a correspondência entre a carga horária semanal e o parâmetro utilizado para calcular o salário-hora.

A discussão, contudo, ganhou um novo elemento a partir da publicação, em 27 de outubro de 2026, da redação do Tema 316 do TST.

O entendimento admite a validade de negociação coletiva que estabeleça o divisor 220 para empregados submetidos à carga semanal de 40 horas, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 (que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis).

A questão central passa a ser, portanto, a extensão da autonomia coletiva na definição do divisor. Se, de um lado, a jurisprudência consolidada aponta para o divisor 200 como regra aplicável à carga de 40 horas semanais de trabalho, de outro, a valorização da negociação coletiva abre espaço para discutir a validade de parâmetros distintos pactuados entre empregados e empregadores.

Essa aparente tensão exige cautela. A redução do horário de trabalho não implica, por si só, uma resposta automática para todas as questões relacionadas ao cálculo da remuneração.

É necessário distinguir o limite constitucional de duração do trabalho, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada.

Também é importante que as regras de transição sejam interpretadas de forma coerente com a finalidade da mudança constitucional.

A ausência de critérios suficientemente claros pode gerar controvérsias judiciais, insegurança para as empresas e dificuldades para os trabalhadores compreenderem os efeitos concretos da realidade sobre seus rendimentos.

A definição do divisor, assim, não pode ser tratada como um detalhe técnico secundário. Trata-se de elemento que interfere na aplicação das normas trabalhistas e na previsibilidade das relações de emprego.

Diante das novas disposições constitucionais e dos recentes entendimentos dos tribunais superiores, é fundamental esclarecer os critérios aplicáveis a cada etapa da transição, sem confundir a redução da jornada com a autonomia para negociar o cálculo do salário-hora.

Afinal, qual é o divisor? A resposta dependerá da interpretação conjunta das normas constitucionais, da jurisprudência trabalhista e dos limites da negociação coletiva.

Até que esses parâmetros estejam suficientemente definidos, a questão continuará a exigir atenção dos operadores do Direito e dos agentes envolvidos nas relações de trabalho.
 

Editorial

Crédito para recomeçar

A renegociação é oportunidade para reorganizar contas e recuperar a capacidade de investimento. Que venha acompanhada de mudança duradoura na gestão financeira

30/10/2026 07h10

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A renegociação das dívidas do agronegócio aberta pelo Banco do Brasil é importante para aliviar a situação dos produtores e ajudar a instituição a enfrentar um passivo que preocupa seus acionistas. Em Mato Grosso do Sul, o volume renegociado gira em torno de R$ 1,52 bilhão, cifra que revela o desafio.

Para o produtor, renegociar significa ganhar fôlego. Com os compromissos reorganizados, há condições para planejar a próxima safra e buscar crédito para custear o plantio, comprar insumos e manter a atividade.

Em um setor que exige investimentos antes de a colheita gerar receita, o financiamento é decisivo. Sem crédito, até propriedades produtivas podem ter dificuldade para operar.

O movimento também interessa ao Banco do Brasil, que precisa recuperar recursos emprestados e reduzir a exposição a dívidas de difícil pagamento.

Em condições viáveis para ambas as partes, renegociar pode ser mais eficiente do que prolongar a inadimplência e acumular perdas. O banco preserva a relação com clientes relevantes e abre caminho para resolver parte do passivo.

A renegociação não é concessão unilateral, mas uma tentativa de reconstruir condições para que produtores e financiadores sigam adiante.

O resultado dependerá dos termos acordados, da capacidade de pagamento e do cumprimento dos compromissos. Alongar prazos ajuda, mas não elimina a dívida nem substitui uma gestão financeira consistente.

Este espaço já tratou, com preocupação, do endividamento do agronegócio. O setor demonstra eficiência e profissionalismo da porteira para dentro, com tecnologia, produtividade e capacidade de competir nos mercados mais exigentes.

O mesmo rigor precisa chegar à administração dos negócios. Controlar custos, avaliar riscos e planejar o fluxo de caixa são medidas tão importantes quanto escolher sementes, manejar o solo e investir em máquinas.

A atividade rural está sujeita ao clima, às oscilações das commodities, ao câmbio e às condições do crédito. Nem todos esses fatores estão sob controle do produtor.

Ainda assim, planejamento, diversificação e instrumentos de proteção podem reduzir vulnerabilidades.

O financiamento deve ser compatível com a capacidade de pagamento, considerando que uma safra ruim ou a queda dos preços pode comprometer a receita.

A renegociação oferece oportunidade para reorganizar contas e recuperar a capacidade de investimento. Que venha acompanhada de uma mudança duradoura na gestão financeira das propriedades.

Melhorar o crédito rural é dar condições para o agronegócio crescer, gerar riqueza e empregos e contribuir para o desenvolvimento de Mato Grosso do Sul. O desafio é transformar o alívio de hoje em sustentabilidade para as próximas safras.

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