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Redução de jornada de trabalho: afinal, qual é o divisor do salário-hora?

Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas)

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A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC nº 221/2019, trouxe mudanças à disciplina constitucional da jornada de trabalho e abriu novas discussões sobre seus efeitos nas relações de emprego.

Entre as questões que exigem esclarecimento está a definição do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora, especialmente diante da redução progressiva da carga horária semanal.

Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas).

Para os empregados submetidos a esse limite, utiliza-se, em regra, o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. A redução das horas de trabalho, porém, exige uma análise sobre a compatibilidade desse parâmetro com os novos limites constitucionais.

A partir de 15 de dezembro de 2026, conforme o modelo de transição previsto apenas na emenda constitucional, a carga semanal passará a ser de 42 horas, cumprida em cinco dias da semana e com dois repousos semanais remunerados.

Nesse cenário, surge a dúvida sobre como compatibilizar a nova carga horária com a distribuição do trabalho ao longo da semana e com o cálculo da remuneração.

Considerando as 42 horas semanais distribuída por cinco dias, a média diária seria de jornadas laborais de 8,4 horas ou 8 horas e 24 minutos.

A aplicação desse raciocínio, entretanto, não resolve a questão do divisor mensal. A depender do critério adotado, os cálculos podem produzir resultados distintos, o que evidencia a necessidade de definir parâmetros claros para a apuração do salário-hora.

O problema se torna ainda mais relevante com a entrada em vigor do limite de 40 horas semanais. Nesse caso, a discussão envolve a manutenção do divisor 200, a adoção do divisor 220 mediante negociação coletiva ou a eventual utilização de outros critérios de cálculo.

A resposta não é meramente matemática: ela repercute diretamente no valor da hora de trabalho e na interpretação das normas que disciplinam a remuneração.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) oferece referências importantes para essa análise. A Súmula nº 431 e o Tema IRR 206 estabelecem a aplicação do divisor 200 aos empregados submetidos ao trabalho de 40 horas semanais. Esse entendimento considera a correspondência entre a carga horária semanal e o parâmetro utilizado para calcular o salário-hora.

A discussão, contudo, ganhou um novo elemento a partir da publicação, em 27 de outubro de 2026, da redação do Tema 316 do TST.

O entendimento admite a validade de negociação coletiva que estabeleça o divisor 220 para empregados submetidos à carga semanal de 40 horas, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 (que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis).

A questão central passa a ser, portanto, a extensão da autonomia coletiva na definição do divisor. Se, de um lado, a jurisprudência consolidada aponta para o divisor 200 como regra aplicável à carga de 40 horas semanais de trabalho, de outro, a valorização da negociação coletiva abre espaço para discutir a validade de parâmetros distintos pactuados entre empregados e empregadores.

Essa aparente tensão exige cautela. A redução do horário de trabalho não implica, por si só, uma resposta automática para todas as questões relacionadas ao cálculo da remuneração.

É necessário distinguir o limite constitucional de duração do trabalho, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada.

Também é importante que as regras de transição sejam interpretadas de forma coerente com a finalidade da mudança constitucional.

A ausência de critérios suficientemente claros pode gerar controvérsias judiciais, insegurança para as empresas e dificuldades para os trabalhadores compreenderem os efeitos concretos da realidade sobre seus rendimentos.

A definição do divisor, assim, não pode ser tratada como um detalhe técnico secundário. Trata-se de elemento que interfere na aplicação das normas trabalhistas e na previsibilidade das relações de emprego.

Diante das novas disposições constitucionais e dos recentes entendimentos dos tribunais superiores, é fundamental esclarecer os critérios aplicáveis a cada etapa da transição, sem confundir a redução da jornada com a autonomia para negociar o cálculo do salário-hora.

Afinal, qual é o divisor? A resposta dependerá da interpretação conjunta das normas constitucionais, da jurisprudência trabalhista e dos limites da negociação coletiva.

Até que esses parâmetros estejam suficientemente definidos, a questão continuará a exigir atenção dos operadores do Direito e dos agentes envolvidos nas relações de trabalho.
 

Artigo

A morte lenta do lucro presumido

Os dados mais recentes apontam que, entre as empresas não optantes do Simples Nacional, cerca de 85% adotam este regime

29/10/2026 07h15

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O regime do lucro presumido ainda corresponde a cerca de 20% a 30% da arrecadação total dos tributos sobre o lucro (IRPJ e CSLL), conforme os relatórios de 2026 da Receita Federal.

Os dados mais recentes apontam que, entre as empresas não optantes do Simples Nacional, cerca de 85% adotam este regime.

O lucro presumido consiste, em essência, na aplicação de uma margem de presunção de lucro prevista em lei sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica.

Costuma-se dizer que este regime, criado em 1995, foi fundamental para a formalização de diversos setores da economia brasileira.

A simplicidade, que é uma de suas características, beneficia tanto as empresas como a Receita Federal.

Enquanto, no lucro presumido, basta verificar a receita bruta para a apuração dos tributos sobre o lucro, no lucro real, as autoridades fiscais devem verificar a dedutibilidade de custos e despesas.

Após quase três décadas, o Brasil se distanciou do cenário de 1995. A parcela de empresas na informalidade reduziu e os diversos avanços tecnológicos permitem à Receita Federal fiscalizar de forma automática.

Neste cenário, a utilidade de um regime presumido se torna mais reduzida.

Diversas mudanças legislativas recentes tendem a reduzir a importância deste regime para a economia brasileira.

No fim do ano passado, houve majoração de 10% das margens de presunção de lucro sobre a parcela do faturamento anual que exceder R$ 5 milhões.

Com a instituição da tributação mínima para as pessoas que auferem altas rendas, com efeitos em 2026, o regime do lucro presumido pode implicar tributação adicional de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresa brasileira.

A reforma tributária do consumo extinguirá, a partir de 2027, o PIS/Cofins, eliminando uma das principais justificativas para a opção pelo lucro presumido: o regime cumulativo desses tributos. O novo IVA valerá indistintamente para lucro presumido e real.

Há, ainda, outros fatores indiretos que minam a relevância deste regime, como a ausência de atualização do limite de faturamento para a sua opção, mantido em R$ 78 milhões desde 2013, e o cenário socioeconômico atual, com Selic elevada e aprovação do fim da escala 6x1 pressionando despesas.

Considerados em conjunto, todos esses elementos podem levar a uma migração do lucro presumido para o lucro real já em 2027.

Não se nega que o lucro presumido manterá a sua utilidade como forma simplificada de apuração de tributos sobre o lucro.

No entanto, as justificativas que antes o fundamentavam já não estão presentes, ao menos com a mesma intensidade.

Editorial

O peso dos impostos no bolso do cidadão

O Estado pode arrecadar mais, mas o cidadão não passa a ter mais dinheiro para pagar pela gasolina, pelo gás e os demais itens que sobem por causa dos custos de produção e transporte

29/10/2026 07h10

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O aumento da pauta fiscal nacional do ICMS sobre combustíveis, com reflexos nos preços praticados pelos estados, é mais um fator de pressão sobre a inflação em um momento de crise no abastecimento e de instabilidade na cadeia global do petróleo.

Em um cenário de tensões internacionais, no qual as cotações podem oscilar rapidamente, qualquer elevação no custo da energia amplia as dificuldades de quem já enfrenta o encarecimento do custo de vida.

Para o cidadão, alguns centavos a mais por litro de combustível ou no botijão de gás podem parecer pouco quando observados isoladamente. No orçamento doméstico, porém, pesam bastante.

O impacto é ainda maior para quem depende do carro ou da motocicleta para trabalhar, para os profissionais do transporte e para as famílias que já comprometem parcela expressiva da renda com despesas essenciais.

Para os estados, por outro lado, o aumento da arrecadação pode representar um alívio de caixa em meio às dificuldades fiscais que as unidades da Federação enfrentam.

Com despesas crescentes e demandas permanentes por serviços públicos, receitas adicionais são sempre bem-vindas.

O problema começa quando esse reforço ocorre às custas de uma pressão ainda maior sobre os preços e, consequentemente, sobre o poder de compra da população.

Combustíveis, especialmente o diesel, têm forte influência sobre a inflação. O transporte de mercadorias depende deles, assim como boa parte da logística que abastece supermercados, indústrias e estabelecimentos comerciais.

Quando o custo do frete sobe, a tendência é de que parte desse aumento seja repassada aos preços finais, e o resultado pode ser uma nova rodada de encarecimento de produtos e serviços.

Há, portanto, um efeito fiscal que merece atenção. Em um ambiente inflacionário, a arrecadação nominal pode crescer, pois os preços mais altos ampliam o valor sobre o qual incidem os tributos.

Esse movimento pode melhorar temporariamente as contas públicas, sem que tenha ocorrido aumento equivalente da produção ou da renda real.

É uma forma de obter resultados fiscais mais rapidamente, mas que não deve ser confundida com ganho sustentável de eficiência na gestão.

Não por acaso, medidas de contenção de despesas e ajustes fiscais muitas vezes ganham espaço depois de períodos de arrecadação favorecida pela inflação.

O risco é que governos se beneficiem de receitas maiores enquanto a população absorve o custo da perda de poder aquisitivo, afinal, o salário e a renda do trabalhador não acompanham automaticamente a alta dos preços.

É justamente essa assimetria que torna o aumento dos combustíveis tão sensível. O Estado pode arrecadar mais, mas o cidadão não passa a ter mais dinheiro para pagar pela gasolina, pelo gás, pelos alimentos e pelos demais itens que sobem em consequência dos custos de produção e transporte. A conta, no fim, recai sobre quem tem menos margem para a absorver.

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