Artigos e Opinião

OPINIÃO

Lara Pastorello Panachuk: "A ingenuidade de Zadig"

Bacharel em Direito pela UFPR

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Caro leitor, passaram-se alguns meses desde o último artigo que escrevi para este querido jornal. Com as devidas escusas, menciono que o corrente ano apresentou alguns contratempos. Enfim, eis-me aqui para apresentar a “ingenuidade” de Zadig.    

Talvez o leitor não se recorde, mas a minha estreia aqui no jornal foi com o artigo “A construção social do direito: entre avanços e continuísmos”, publicado em 19/1/2015. Naquela ocasião, comentei alguns trechos da obra “Zadig” ou “O Destino” (1747), de Voltaire. De lá para cá, várias primaveras se passaram, mas a obra continua a propiciar reflexões.  

Esclareço que Voltaire, pensador do século 18, escreveu narrativas analisando diversos assuntos, tais como filosofia, política, justiça e religião de sua época, porém, para escapar de censuras, escolheu a Antiguidade Oriental como cenário de algumas obras.

Zadig, personagem-título, é um jovem educado, sábio e íntegro. Tais características originaram diversosinimigos e o levaram a abandonar a sua terra natal, a Babilônia, mesmo sendo um importante ministro real.   

Assim, Zadig percorre vários locais da Ásia, resolvendo, de modo justo, disputas de pessoas comuns e questões régias. Em várias passagens do livro, os atos do protagonista para solucionar os litígios não são compreendidos pelos demais, que o julgam ingênuo, até que os resultados aparecem, surpreendendo os observadores. 

Destacarei aqui a passagem em que o rei Nabussan, de Serendib, pede a ajuda de Zadig para uma importante questão: a escolha do tesoureiro real. O monarca resolveu aconselhar-se, pois, apesar de trocar os administradores, subtrações de bens do erário continuavam ocorrendo.    

Zadig, então, propõe uma estranha prova: que os candidatos dancem diante do rei. Porém, antes que cheguem ao salão, devem atravessar, solitariamente, uma galeria escura, contendo diversos tesouros. Assim, dos 64 inscritos no certame, apenas um não ocultou em suas vestes nenhuma joia, sendo nomeado tesoureiro, enquanto os demais foram condenados. Voltaire ironiza que, em alguns países, os 63 “se justificariam plenamente e fariam cair em descrédito aquele dançarino tão leviano”.

Ocorre que, posteriormente, o rei Nabussan também foi envenenado por intrigas, pois, como ironiza Voltaire, “os serviços prestados ficam muitas vezes na antessala e as suspeitas entram no gabinete, segundo a sentença de Zoroastro: todos os dias, novas acusações; a primeira é repelida, a segunda roça a pele, a terceira fere, a quarta mata”. Assim, Zadig prossegue sua viagem pela Ásia e, após superar todos os empecilhos, retorna à Babilônia, sendo coroado rei.   

A narrativa de Zadig tem um desfecho feliz, sendo mencionada aqui com o escopo de trazer uma mensagem ao caro leitor: a importância da manutenção e do aprimoramento do caráter, mesmo diante dos serpentários.

Editorial

Etanol reforça segurança energética

A segurança energética não é apenas uma questão estratégica de Estado. Ela chega ao orçamento das famílias, ao custo das empresas e à competitividade da economia

24/08/2026 07h10

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Um dos fatores que mais pesam sobre os índices de inflação é o custo dos combustíveis. A explicação é simples: a produção de qualquer bem, ou da grande maioria deles, depende de energia, e uma parcela importante dela ainda está relacionada aos combustíveis derivados do petróleo.

Quando o preço sobe, o impacto se espalha pelo transporte, pela produção e, consequentemente, chega ao consumidor.

É por isso que a segurança energética é também um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento de um país. Não basta ter capacidade de produzir alimentos, bens industriais ou serviços.

É necessário garantir que a energia utilizada para movimentar essa economia esteja disponível em quantidade suficiente e a preços que não inviabilizem a produção e o consumo.

É sob essa perspectiva macroeconômica que deve ser analisada uma notícia aparentemente restrita ao bolso do consumidor e que publicamos nesta edição: abastecer com etanol está mais barato. Em uma perspectiva microeconômica, a redução representa alívio para o motorista.

Mas, observada de maneira mais ampla, ela revela algo ainda mais importante: o aumento da oferta de etanol é também uma demonstração da segurança energética construída pelo Brasil ao longo de décadas.

Mesmo depois de quase 50 anos do Programa Nacional do Álcool, o Pró-Álcool, ainda surpreende muita gente que vem de fora a quantidade de veículos e máquinas que podem utilizar etanol no Brasil.

Essa característica da nossa matriz energética, fortalecida pela popularização dos carros flex, criou uma alternativa que poucos países possuem na mesma escala.

O baixo custo do etanol, em meio à escalada dos preços dos combustíveis no mercado internacional, também mostra que o Brasil dispõe de mais instrumentos para proteger sua economia de pressões inflacionárias provocadas pelo cenário externo, inclusive pela guerra no Irã. Quanto maior a dependência de petróleo importado, maior a vulnerabilidade diante de choques externos.

É verdade que medidas relacionadas aos preços dos combustíveis, como subsídios para diesel e gasolina, também ajudam. Mas existe uma vantagem estrutural que vai além de medidas temporárias.

O preço e a demanda do etanol, especialmente nos veículos flex, estão fortemente relacionados ao preço da gasolina. Essa tecnologia permite ao consumidor escolher entre combustíveis e cria um mecanismo adicional de concorrência.

Essa possibilidade de escolha funciona como proteção para a economia. Quando um combustível sofre pressão de preços, o outro pode ganhar espaço, limitando parte do impacto sobre o consumidor.

O Brasil não controla o preço do petróleo no mercado internacional nem os conflitos que afetam esse mercado. Pode, entretanto, diversificar sua matriz, ampliar a produção de energia e fortalecer alternativas aos combustíveis fósseis.

A segurança energética não é apenas uma questão estratégica de Estado. Ela chega ao orçamento das famílias, ao custo das empresas e à competitividade da economia. 

Artigo

Recuperação judicial não suspende direitos do consumidor

A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor, tampouco cria um regime excepcional

22/08/2026 07h20

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O pedido de recuperação judicial das Casas Bahia, acompanhado do fechamento de centenas de lojas físicas em todo o País, inaugura mais um capítulo da longa crise do varejo brasileiro. Para o mercado financeiro, trata-se de uma operação destinada a reestruturar dívidas, preservar a empresa e negociar com credores.

Para milhões de consumidores, entretanto, a notícia desperta uma dúvida muito mais concreta: quem comprou um produto, aguarda uma entrega, depende de uma assistência técnica ou ainda paga um carnê continuará protegido pela lei?

A resposta é inequívoca. A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor, tampouco cria um regime excepcional que autorize empresas em dificuldades financeiras a descumprirem obrigações assumidas com seus clientes.

Essa distinção, embora elementar do ponto de vista jurídico, costuma desaparecer em momentos de crise empresarial, quando a narrativa econômica acaba obscurecendo direitos fundamentais das relações de consumo.

A Lei nº 11.101, que disciplina a recuperação judicial, foi concebida para permitir que empresas economicamente viáveis atravessem períodos de dificuldade sem sucumbirem à falência. Seu objetivo é preservar a atividade econômica, os empregos e a circulação de riquezas.

Não se trata, porém, de um salvo-conduto para descumprimento de contratos ou de uma autorização para transferir ao consumidor os riscos inerentes ao próprio negócio.

É justamente nesse ponto que se encontra um dos maiores equívocos difundidos em períodos de recuperação empresarial: a suspensão das cobranças promovidas por bancos e grandes credores diz respeito às relações financeiras da companhia, não alcança automaticamente as obrigações assumidas com quem adquiriu um produto ou contratou um serviço.

O consumidor permanece protegido pelo mesmo conjunto de garantias que existia antes do pedido de recuperação.

As consequências práticas são relevantes. Caso dificuldades logísticas decorrentes da reestruturação provoquem atraso na entrega de mercadorias, permanece íntegra a aplicação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O comprador poderá exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, recebendo integralmente os valores pagos, devidamente atualizados, além de eventual indenização pelos prejuízos sofridos.

Não há espaço jurídico para que problemas financeiros sejam apresentados como justificativa suficiente para descumprir prazos livremente assumidos.

O risco empresarial integra a própria atividade econômica. Em linguagem jurídica, trata-se de fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade do fornecedor nem pode ser repassada ao consumidor.

A situação se torna ainda mais sensível diante do fechamento de lojas físicas. Muitos consumidores acreditam, equivocadamente, que o encerramento da unidade onde efetuaram a compra elimina o direito à troca, ao reparo ou à assistência técnica. Não elimina.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

Caso a varejista deixe de oferecer solução adequada para um produto defeituoso, o fabricante também responde pelo vício.

Persistindo o problema além do prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do bem, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Também merecem atenção os contratos acessórios normalmente oferecidos nas vendas de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, como seguros, proteção financeira e garantias estendidas.

Em grande parte dos casos, esses serviços são operados por seguradoras independentes, submetidas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados.

A recuperação judicial da rede varejista, portanto, não extingue automaticamente essas coberturas, que continuam válidas nos termos originalmente contratados.

Isso não significa, entretanto, que apenas a empresa tenha deveres. O consumidor continua obrigado a cumprir regularmente suas obrigações financeiras. Parcelamentos, financiamentos e carnês permanecem exigíveis.

A inadimplência decorrente da falsa percepção de que a recuperação judicial anula os contratos poderá gerar consequências legítimas, como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

O momento exige apenas cautela redobrada. Em cenários de instabilidade empresarial, multiplicam-se tentativas de fraude envolvendo boletos falsos, renegociações inexistentes e canais paralelos de cobrança.

O pagamento deve ser realizado exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela empresa ou pelas instituições financeiras responsáveis pela operação.

Há ainda uma distinção jurídica pouco conhecida, mas essencial. Consumidores que já possuíam decisões judiciais definitivas condenando a empresa ao pagamento de indenizações anteriores ao pedido de recuperação passam a integrar o quadro geral de credores e se submetem às regras do processo recuperacional.

Situação diversa ocorre com as relações de consumo que continuam sendo estabelecidas durante a atividade normal da empresa. Essas obrigações conservam natureza extraconcursal e devem ser cumpridas regularmente, sem que o consumidor arque com as consequências da reorganização financeira.

A recuperação judicial representa instrumento indispensável para evitar falências em cadeia e preservar empregos, fornecedores e investimentos. Sua importância econômica é inegável. Mas igualmente inegociável é a proteção conferida ao consumidor pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.

A crise financeira pode justificar a renegociação de dívidas entre grandes agentes econômicos. Não autoriza, contudo, a flexibilização de direitos fundamentais de quem ocupa a posição mais vulnerável da relação de consumo.

Empresas podem reorganizar seus balanços, renegociar passivos e reconstruir sua estrutura financeira. O que não podem fazer é transformar o consumidor em financiador involuntário de sua própria recuperação. O Código de Defesa do Consumidor permanece em vigor exatamente para impedir que isso aconteça.

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