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Recuperação judicial não suspende direitos do consumidor

A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor, tampouco cria um regime excepcional

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O pedido de recuperação judicial das Casas Bahia, acompanhado do fechamento de centenas de lojas físicas em todo o País, inaugura mais um capítulo da longa crise do varejo brasileiro. Para o mercado financeiro, trata-se de uma operação destinada a reestruturar dívidas, preservar a empresa e negociar com credores.

Para milhões de consumidores, entretanto, a notícia desperta uma dúvida muito mais concreta: quem comprou um produto, aguarda uma entrega, depende de uma assistência técnica ou ainda paga um carnê continuará protegido pela lei?

A resposta é inequívoca. A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor, tampouco cria um regime excepcional que autorize empresas em dificuldades financeiras a descumprirem obrigações assumidas com seus clientes.

Essa distinção, embora elementar do ponto de vista jurídico, costuma desaparecer em momentos de crise empresarial, quando a narrativa econômica acaba obscurecendo direitos fundamentais das relações de consumo.

A Lei nº 11.101, que disciplina a recuperação judicial, foi concebida para permitir que empresas economicamente viáveis atravessem períodos de dificuldade sem sucumbirem à falência. Seu objetivo é preservar a atividade econômica, os empregos e a circulação de riquezas.

Não se trata, porém, de um salvo-conduto para descumprimento de contratos ou de uma autorização para transferir ao consumidor os riscos inerentes ao próprio negócio.

É justamente nesse ponto que se encontra um dos maiores equívocos difundidos em períodos de recuperação empresarial: a suspensão das cobranças promovidas por bancos e grandes credores diz respeito às relações financeiras da companhia, não alcança automaticamente as obrigações assumidas com quem adquiriu um produto ou contratou um serviço.

O consumidor permanece protegido pelo mesmo conjunto de garantias que existia antes do pedido de recuperação.

As consequências práticas são relevantes. Caso dificuldades logísticas decorrentes da reestruturação provoquem atraso na entrega de mercadorias, permanece íntegra a aplicação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O comprador poderá exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, recebendo integralmente os valores pagos, devidamente atualizados, além de eventual indenização pelos prejuízos sofridos.

Não há espaço jurídico para que problemas financeiros sejam apresentados como justificativa suficiente para descumprir prazos livremente assumidos.

O risco empresarial integra a própria atividade econômica. Em linguagem jurídica, trata-se de fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade do fornecedor nem pode ser repassada ao consumidor.

A situação se torna ainda mais sensível diante do fechamento de lojas físicas. Muitos consumidores acreditam, equivocadamente, que o encerramento da unidade onde efetuaram a compra elimina o direito à troca, ao reparo ou à assistência técnica. Não elimina.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

Caso a varejista deixe de oferecer solução adequada para um produto defeituoso, o fabricante também responde pelo vício.

Persistindo o problema além do prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do bem, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Também merecem atenção os contratos acessórios normalmente oferecidos nas vendas de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, como seguros, proteção financeira e garantias estendidas.

Em grande parte dos casos, esses serviços são operados por seguradoras independentes, submetidas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados.

A recuperação judicial da rede varejista, portanto, não extingue automaticamente essas coberturas, que continuam válidas nos termos originalmente contratados.

Isso não significa, entretanto, que apenas a empresa tenha deveres. O consumidor continua obrigado a cumprir regularmente suas obrigações financeiras. Parcelamentos, financiamentos e carnês permanecem exigíveis.

A inadimplência decorrente da falsa percepção de que a recuperação judicial anula os contratos poderá gerar consequências legítimas, como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

O momento exige apenas cautela redobrada. Em cenários de instabilidade empresarial, multiplicam-se tentativas de fraude envolvendo boletos falsos, renegociações inexistentes e canais paralelos de cobrança.

O pagamento deve ser realizado exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela empresa ou pelas instituições financeiras responsáveis pela operação.

Há ainda uma distinção jurídica pouco conhecida, mas essencial. Consumidores que já possuíam decisões judiciais definitivas condenando a empresa ao pagamento de indenizações anteriores ao pedido de recuperação passam a integrar o quadro geral de credores e se submetem às regras do processo recuperacional.

Situação diversa ocorre com as relações de consumo que continuam sendo estabelecidas durante a atividade normal da empresa. Essas obrigações conservam natureza extraconcursal e devem ser cumpridas regularmente, sem que o consumidor arque com as consequências da reorganização financeira.

A recuperação judicial representa instrumento indispensável para evitar falências em cadeia e preservar empregos, fornecedores e investimentos. Sua importância econômica é inegável. Mas igualmente inegociável é a proteção conferida ao consumidor pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.

A crise financeira pode justificar a renegociação de dívidas entre grandes agentes econômicos. Não autoriza, contudo, a flexibilização de direitos fundamentais de quem ocupa a posição mais vulnerável da relação de consumo.

Empresas podem reorganizar seus balanços, renegociar passivos e reconstruir sua estrutura financeira. O que não podem fazer é transformar o consumidor em financiador involuntário de sua própria recuperação. O Código de Defesa do Consumidor permanece em vigor exatamente para impedir que isso aconteça.

Editorial

Tecnologia, eleições e os desafios para 2026

Partidos, instituições, empresas de tecnologia e os cidadãos precisam contribuir para que o ambiente digital não seja transformado em território sem regras

21/08/2026 08h34

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Falta pouco mais de um mês para o primeiro turno das eleições, e, assim como ocorre desde 2018, a disputa eleitoral se dá cada vez mais no plano digital. A internet deixou de ser apenas um espaço complementar de campanha e passou a ocupar posição central na formação da opinião pública, e também na circulação de informações que podem influenciar a decisão do eleitor.

A grande diferença destas eleições em relação às anteriores, porém, está na popularização das ferramentas de inteligência artificial (IA). Recursos que antes exigiam equipes especializadas, equipamentos sofisticados e custos elevados agora estão ao alcance de praticamente qualquer pessoa.

A produção de imagens, áudios e vídeos artificialmente manipulados tornou-se muito mais acessível, ampliando também o potencial de disseminação de conteúdos falsos ou enganosos.

Somado a isso, estão as redes sociais, capazes de amplificar de maneira extraordinária o alcance de um indivíduo.

Com apenas um telefone celular, uma pessoa pode produzir um conteúdo e alcançar um público superior ao de muitos meios de comunicação tradicionais. Essa democratização da comunicação é, evidentemente, positiva em muitos aspectos, mas também impõe riscos inéditos ao processo eleitoral.

É justamente nesse cenário que merece ser destacada a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil seccional de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), pois ela criou um observatório para acompanhar as eleições, estabelecendo um canal permanente para o recebimento de denúncias de possíveis irregularidades. Mais do que encaminhar essas informações às autoridades competentes, a iniciativa também se propõe a discutir o uso inadequado das novas ferramentas tecnológicas.

O desafio é especialmente complexo porque não se trata simplesmente de proibir ou restringir tecnologias. A regulação do uso de IA, de conteúdos manipulados e das redes sociais precisa encontrar equilíbrio com um princípio fundamental de qualquer democracia: a liberdade de expressão.

O combate à desinformação não pode se transformar em instrumento para impedir manifestações legítimas, assim como a liberdade de expressão não pode servir de escudo para práticas destinadas a fraudar a vontade do eleitor.

Não basta, entretanto, que advogados, juízes, promotores e candidatos conheçam as regras do jogo. É fundamental que elas sejam difundidas para toda a população.

O eleitor precisa saber identificar conteúdos manipulados, desconfiar de informações de procedência duvidosa e compreender que aquilo que aparece na tela do celular pode não corresponder à realidade.

A responsabilidade, portanto, é coletiva. Partidos, candidatos, instituições, empresas de tecnologia, meios de comunicação e, principalmente, cidadãos precisam contribuir para que o ambiente digital não seja transformado em território sem regras durante a disputa eleitoral.

As eleições decidem o rumo de um país e de um povo. Por isso, precisam ser disputadas dentro de regras claras, com liberdade, transparência e respeito à vontade popular. A tecnologia pode ser uma poderosa ferramenta de participação democrática, mas não pode transformar-se em instrumento para manipular justamente aquilo que uma eleição deve preservar: a escolha livre e consciente do eleitor.
 

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Riscos psicossociais: o ponto cego do compliance público

Grande parte dos servidores públicos, especialmente na administração direta, tem vínculos estatutários e não é alcançada pela estrutura regulatória que hoje pressiona as empresas

20/08/2026 07h20

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Com a atualização da NR-1, as empresas são obrigadas a identificar, avaliar e prevenir os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Sobrecarga, assédio, baixa autonomia, insegurança psicológica, falta de apoio e lideranças despreparadas não podem mais ser vistos apenas como problemas individuais: também precisam ser analisados à luz da organização e da gestão do trabalho.

A pergunta que fica é inevitável: e no setor público?

Grande parte dos servidores públicos, especialmente na administração direta, tem vínculos estatutários e não é alcançada pela estrutura regulatória que hoje pressiona as empresas.

Surge, assim, uma assimetria: no setor privado, a obrigação de identificar e avaliar riscos psicossociais começa a produzir dados para orientar a prevenção; no público, predominam informações fragmentadas e pouca inteligência sobre o adoecimento relacionado ao trabalho.

Muitos órgãos sabem quantas licenças foram concedidas e com quais diagnósticos. Mas contar afastamentos não equivale a mapear riscos psicossociais.

Investigar as causas exige saber onde o sofrimento se concentra, quais práticas ampliam a sobrecarga, como a liderança interfere no ambiente e de que modo baixa autonomia, assédio, conflitos, injustiça e falta de reconhecimento afetam as pessoas, sua produtividade e seu engajamento.

Também exige olhar para quem permanece trabalhando. No presenteísmo, o servidor continua em atividade, mas já perdeu parte da capacidade de concentração, decisão e interação. Não há licença, mas o órgão já perde qualidade e capacidade de resposta.

No serviço público, esse impacto não termina na repartição. Quando um servidor adoece, a equipe assume mais trabalho, processos atrasam e o cidadão recebe um serviço pior.

Logo, saúde mental não é apenas assunto de recursos humanos. É tema de governança, ética e efetividade institucional.

Alguns governos e instituições públicas já têm políticas que reconhecem riscos psicossociais e determinam planos de ação.

Esse reconhecimento é importante. Mas publicar uma norma basta? Onde estão os diagnósticos, os planos executados e os resultados?

Sem essas respostas, corre-se o risco de administrar licenças sem compreender as condições que ajudam a produzi-las.

O diagnóstico deve orientar programas de prevenção, mudanças na organização do trabalho, formação de lideranças e medidas capazes de reduzir riscos antes que se transformem em adoecimento, afastamentos, conflitos e perda de engajamento e capacidade institucional.

É aqui que saúde mental e compliance se encontram.

Muitos programas de compliance público ainda tratam o bem-estar dos servidores como tema periférico. Priorizam o combate à fraude e à corrupção por meio de regras, controles e responsabilização, mas deixam de cuidar do ambiente humano do qual depende a eficácia da prevenção.

Ambientes marcados pelo medo, pela insegurança psicológica e pela desconfiança enfraquecem qualquer esforço preventivo. Servidores sobrecarregados, desvalorizados ou psicologicamente inseguros tendem a comunicar menos problemas, questionar menos decisões e se engajar menos nas ações de compliance.

Um código de ética pode determinar que todos comuniquem irregularidades. Mas quantas pessoas falarão quando temem retaliações, não confiam na liderança ou acreditam que nada será feito? Um canal de denúncia será efetivo onde o silêncio é recompensado e o questionamento tratado como deslealdade?

A prevenção depende da disposição das pessoas para participar, algo que não nasce apenas de treinamentos, campanhas ou punições. Nasce da experiência diária com a organização: da coerência das lideranças, da percepção de justiça, da possibilidade de falar, do reconhecimento e do pertencimento.

Para confiar e se engajar, os servidores precisam perceber que a organização se preocupa com eles e cuida das condições de trabalho. Cuidar não é paternalismo. É proteger a base da confiança e da motivação.

Por isso, o compliance começa no cuidado com as pessoas: na forma como a liderança é exercida, como o trabalho é organizado e como a instituição cuida do ambiente físico e psicológico.

Isso não significa transformar o Estado em terapeuta ou atribuir ao trabalho todas as causas do sofrimento mental. Significa reconhecer que carga de trabalho, autonomia, apoio da liderança, reconhecimento, relações profissionais e participação nas decisões podem promover a saúde mental ou contribuir para o adoecimento.

Cada órgão deveria apresentar seus riscos psicossociais prioritários, as medidas adotadas e os resultados alcançados. Essas informações ajudariam a identificar boas práticas, corrigir falhas e transformar a saúde organizacional em política institucional, não em resposta eventual a crises.

O poder público precisa deixar de administrar apenas licenças e passar a administrar as condições de trabalho que ajudam a produzi-las.

A pergunta não é se existem riscos psicossociais no serviço público. Eles existem. A questão é se o Estado está disposto a conhecê-los, enfrentá-los com método e entender que cuidar do ambiente de trabalho é cuidar dos servidores, da cultura de integridade, da capacidade institucional e da qualidade do serviço entregue à sociedade.

Isso é boa governança.

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