Artigos e Opinião

ARTIGO

Luana Silva e Benedicto Neto: "O direito penal e o ódio étnico"

Advogados

Redação

24/08/2016 - 02h00
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A prisão dos fazendeiros nos atingiu a alma. Sabemos da injustiça contra eles, e não sucumbiremos diante do sentimento de impotência que minimiza e humilha a pessoa humana.

O epicentro do Manifesto Comunista de Marx é a classe social, com essência econômica. Disse Marx que a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história das lutas de classes.

Homem livre e escravo, patrício e plebeu, senhor e servo, mestre de corporação e aprendiz; numa palavra, opressores e oprimidos, em constante oposição, têm vivido numa guerra ininterrupta, ora franca, ora disfarçada; uma guerra que terminou sempre, ou por uma transformação revolucionária da sociedade inteira, ou pela destruição das duas classes em luta.

Naqueles idos de 1848 eram eles e nós. Neste século XXI somos nós e eles. As lutas movidas pelo ideário comunista visavam um desfazimento da dicotomia opressor e oprimido.

A política indigenista, sem disfarce e sem melindre, se embriaga da ideologia comunista às avessas. O que na essência buscava transformação revolucionária, hoje prega a segregação eterna, pois hoje se reveste de caráter étnico. 

O eles e nós antes definidos por pobres e ricos, hoje são índios e brancos; e qual é a possibilidade de uma transformação revolucionária quando o epicentro da luta é a raça? A continuar assim, inexoravelmente será uma guerra terminada pela destruição das duas “classes”.

As lutas vermelhas, já hipócritas, eram adstritas aos direitos civis. As mesmas lutas, agora étnicas, se armam com o direito penal.

Os defensores dos “direitos” dos índios batem continência ao comunismo. O executor e o fiscal da lei, de olhos vendados diante da própria lei, engatilham o instituto penal da prisão como Robin Hood numa versão indígena, escolhem lado nesta guerra ideológica subtraindo e distribuindo a liberdade.

As Cruzadas indigenistas primeiro saquearam as nossas fazendas, e agora pretendem nos destruir a dignidade.

O ordenamento jurídico veda fazer justiça com as próprias mãos, invasão de propriedade privada é crime. O Estado conta com mais de 120 propriedades invadidas por índios, destruídas, dilapidadas, incendiadas. São fatos comprovados, e não meros indícios. 

Vivemos um direito penal deturpado que se presta a legitimar barbáries de um circo de horrores em que os índios, diante das câmeras, amarraram, torturaram e assassinaram o produtor Arnaldo em Douradina.

Imbuídos de onipotência diante da defesa institucional que recebem, divulgaram que retomariam fazenda por fazenda até concluir a autodemarcação de seu território, e declararam guerra ao Estado publicando uma carta prometendo que vão avançar nas invasões de propriedades privadas.

Em Caarapó invadiram e destruíram fazendas e diversos sítios de pequenos produtores, queimaram viaturas e amarraram, espancaram e encharcaram de gasolina agentes policiais. 

Neste contexto, os índios estão livres e os produtores rurais, que buscam a tutela jurisdicional como máxima expressão da democracia, estão presos, e são obrigados a suportar a “aplicação da lei” com toda carga de um ódio étnico.

Não só Marx inspira a política indigenista. Thomás de Aquino também tem seu papel na atuação dos representantes dos índios, que hão de estar imbuídos da doutrina da guerra justa para com tamanha veemência legitimar tais condutas.

A miopia indigenista ofusca o discernimento dos Poderes que veem mas não enxergam a diferença entre agir e resistir.

Enquanto os índios agem, dando um passo à frente, invadindo propriedades, os produtores apenas resistem, simplesmente não dando um passo atrás, na verdadeira legítima defesa de seus direitos.

*Luana Ruiz Silva e Benedicto Arthur de Figueiredo Neto, advogados.

EDITORIAL

Quando o juro afasta a casa própria

Os juros altos não pressionam apenas quem precisa de crédito, também atuam na outra ponta do mercado, afastando investidores do setor imobiliário

04/02/2026 07h15

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Os juros elevados seguem como o principal entrave ao mercado imobiliário brasileiro, sobretudo para quem depende de financiamento para conquistar a casa própria. Não é exagero dizer que, nos últimos anos, o crédito virou o maior concorrente do próprio setor.

Nesta edição, mostramos que o volume de financiamentos imobiliários em Mato Grosso do Sul caiu de forma considerável, um reflexo direto de uma política monetária restritiva que, embora tenha seus objetivos macroeconômicos, cobra um preço alto do sonho da moradia.

Não é difícil entender o motivo da retração. Comprar um imóvel financiado ficou significativamente mais caro com juros na casa dos 15% ao ano.

Em operações desse tipo, dependendo do prazo contratado, o comprador pode acabar desembolsando, ao longo de décadas, um valor que supera em até três vezes o preço original do imóvel. Trata-se de uma equação que afasta famílias, especialmente da classe média, e empurra muitos para o aluguel indefinidamente, adiando – ou até sepultando – o projeto da casa própria.

Mas os juros altos não pressionam apenas quem precisa de crédito. Eles também atuam na outra ponta do mercado, afastando investidores do setor imobiliário.

Para quem já tem um imóvel e dispõe de capital para investir, a conta é simples: pode ser mais confortável, líquido e até mais rentável deixar o dinheiro aplicado em produtos como o Tesouro Direto ou outras aplicações financeiras do que imobilizá-lo em um bem que exige manutenção e pagamento de impostos e cuja valorização nem sempre acompanha o custo de oportunidade.

Assim, o capital que poderia impulsionar novos empreendimentos acaba estacionado no sistema financeiro.

Nesse cenário, os financiamentos com juros subsidiados surgem como uma alternativa possível, mas ainda longe do ideal. Mesmo essas linhas, voltadas a faixas específicas da população, tornaram-se mais caras e restritivas.

O resultado é um mercado travado, com menos lançamentos, menor circulação de recursos e impacto direto sobre a cadeia produtiva da construção civil, um dos setores que mais geram emprego e renda no País.

É evidente que o Brasil precisa encontrar uma equação mais equilibrada para o acesso à moradia. Garantir estabilidade econômica é fundamental, mas isso não pode significar a asfixia de setores estratégicos.

Um ambiente de crédito mais saudável, com juros compatíveis com a realidade da população, não apenas facilitaria o acesso aos imóveis, como também estimularia investimentos, aqueceria a economia e promoveria crescimento sustentável.

Moradia não é apenas um bem de consumo: é política social, desenvolvimento e futuro.

ARTIGOS

O que está em jogo no julgamento da aposentadoria especial dos vigilantes no STF

Estimativa do governo federal de eventual decisão favorável aos segurados poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo de 35 anos

03/02/2026 07h45

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, nas próximas semanas, o julgamento de uma controvérsia que ultrapassa cifras bilionárias ou os interesses de uma categoria profissional específica. Está em debate se o vigilante, armado ou não, tem direito à aposentadoria especial em razão do risco permanente inerente à sua atividade.

Segundo estimativa do governo federal, uma eventual decisão favorável aos segurados poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo de 35 anos.

O dado é relevante do ponto de vista fiscal, mas não pode obscurecer o verdadeiro núcleo da discussão: o alcance constitucional da proteção previdenciária quando o trabalhador exerce atividade sob o risco contínuo da sua integridade física.

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo especial do vigilante, desde que comprovada a exposição permanente ao risco, independentemente do uso de arma de fogo.

A decisão refletiu uma leitura mais ampla e realista da proteção previdenciária, alinhada às condições concretas da profissão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu, levando a controvérsia ao STF.

Na defesa do INSS, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que a Constituição autoriza a aposentadoria especial apenas nos casos de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde. Para a AGU, o risco, por si só, não produziria desgaste orgânico mensurável e, portanto, não justificaria a concessão do benefício diferenciado.

O argumento, embora tecnicamente elaborado, parte de uma premissa excessivamente restritiva. A Constituição Federal não protege apenas a saúde em sentido clínico, mas também a integridade física do trabalhador. E integridade física não se limita a danos decorrentes de agentes químicos, biológicos ou laboratoriais.

A atividade do vigilante é marcada por ameaça permanente, tensão contínua e exposição concreta à violência. Não se trata de risco eventual ou abstrato, mas de um risco estrutural, indissociável da função exercida.

Reduzir essa realidade à compensação por adicional de periculosidade ignora que a Previdência Social possui natureza preventiva e protetiva, e não meramente indenizatória.

Outro argumento recorrente na manifestação do governo é o receio de que o reconhecimento do direito aos vigilantes abra precedente para a extensão da aposentadoria especial a inúmeras outras profissões, como motoristas ou trabalhadores da construção civil.

Esse temor, contudo, não encontra respaldo jurídico. O ordenamento não opera por generalizações automáticas, mas por critérios técnicos bem definidos, como permanência, habitualidade, inevitabilidade do risco e vínculo direto com a atividade desempenhada.

O risco enfrentado pelo vigilante é qualificado, específico e historicamente reconhecido, inclusive pelo Estado, ao prever adicionais legais de periculosidade.

Ao pautar o tema, o STF não decide apenas sobre vigilantes armados ou desarmados. Decide se o conceito constitucional de proteção previdenciária será interpretado de forma realista, conectada ao mundo do trabalho, ou de maneira excessivamente formal, restrita a categorias estanques de agentes nocivos.

Uma decisão excessivamente restritiva pode representar mais um passo no esvaziamento silencioso da aposentadoria especial, afastando-a de sua finalidade social. Já uma interpretação sensível à realidade do risco reafirma o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador e com a função social da Previdência.

O debate não é fiscal versus social. É constitucional. O Supremo tem diante de si a oportunidade de afirmar que a proteção previdenciária não se limita ao que pode ser mensurado em exames, mas também ao que ameaça, diariamente, a vida e a integridade de quem trabalha sob risco permanente.

A pergunta central não é quanto custa reconhecer esse direito, mas qual é o custo social de ignorá-lo.

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