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Nova lei da prisão preventiva: entre a eficiência processual e a garantia individual

Inovação mais sensível está na positivação de critérios objetivos que orientam a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia

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A sanção da Lei nº 15.272, em 26 de novembro de 2025, representa um marco na evolução do processo penal brasileiro e inaugura uma fase de pragmatismo legislativo na gestão da segregação cautelar.

Ao alterar dispositivos estruturais do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 310 e 312, o legislador tenta resolver uma tensão histórica: conferir objetividade aos critérios de prisão preventiva sem ignorar a necessidade de contenção da criminalidade reiterada.

Trata-se de uma reengenharia dos requisitos do periculum libertatis, que exige dos operadores do direito uma leitura menos automática e mais conectada à realidade social do risco apresentado pelo custodiado.

A inovação mais sensível está na positivação de critérios objetivos que orientam a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia. O novo § 5º do artigo 310 retira o magistrado de uma zona de conforto subjetiva, impondo um roteiro de análise vinculado à reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta.

Ao prever que a prática de crimes durante a tramitação de inquéritos ou ações penais, bem como a reincidência específica após liberação anterior, são vetores para o encarceramento, o dispositivo desafia diretamente a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula nº 444 do STJ.

A opção legislativa é clara: priorizar a tutela da ordem pública em uma dimensão de proteção imediata, mitigando, ainda que de forma excepcional e cautelar, a rigidez absoluta do princípio da não-culpabilidade para interromper ciclos criminais habituais.

A reforma também aprimora o conceito de periculosidade no artigo 312 ao afastar, de modo definitivo, a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. A exigência de demonstração concreta do modus operandi, da participação em organização criminosa ou da natureza lesiva dos materiais apreendidos – como o potencial ofensivo de armamentos ou a variedade de entorpecentes – eleva o padrão de motivação judicial.

O movimento é ambivalente: de um lado, fornece instrumentos legais para manter presos indivíduos de comprovada periculosidade; de outro, protege o sistema contra a prisionização automática e baseada apenas na tipificação penal, exigindo risco real e individualizado à ordem pública.

No eixo da produção de prova e da inteligência investigativa, a criação do artigo 310-A moderniza o aparato estatal ao tornar obrigatório o requerimento de coleta de material biológico para identificação genética em casos de crimes violentos, sexuais ou praticados por organizações criminosas armadas.

A medida alinha o Brasil a práticas internacionais contemporâneas, afastando impasses doutrinários sobre autoincriminação em nome da precisão científica e da resolução de cold cases.

A tecnologia passa a compor a cadeia de custódia desde a prisão, fortalecendo o lastro probatório e reduzindo a margem de erro, tanto para condenações injustas quanto para absolvições decorrentes de falta de materialidade.

Assim, a Lei nº 15.272/2025 não deve ser lida sob a ótica simplificadora do punitivismo, mas como uma tentativa de racionalizar o sistema de justiça criminal. O texto legal entrega ao juiz de garantias e ao juiz da instrução parâmetros claros para justificar a medida extrema da privação de liberdade, restringindo o voluntarismo judicial.

A aplicação prática, contudo, especialmente no tocante à valoração de inquéritos em andamento como indicativo de risco, inevitavelmente estimulará debates constitucionais intensos.

Caberá às Cortes Superiores modular esses dispositivos, garantindo que a busca por eficiência e segurança pública não sufoque as garantias fundamentais que estruturam o Estado democrático de direito.

EDITORIAL

Esforço hercúleo e até agora incompreensível

Antigos bicheiros literalmente travaram queda de braço para tentar abocanhar o negócio

09/05/2026 07h15

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O lançamento do segundo programa de renegociação das dívidas da população brasileira, no começo da semana, deixou mais do que claro que as apostas eletrônicas se transformaram em uma espécie de pandemia econômica nos últimos oito anos, principalmente de 2020 para cá.

A estimativa é de que os apostadores gastem cerca de R$ 20 bilhões por mês nas mais variadas modalidades de aposta.

A maior parte disso é devolvida por meio de prêmios, pois os arquitetos dessa modalidade de apostas sabem que, se não houver ganhos eventuais, os clientes tendem a sumir. Mesmo assim, o lucro mensal dessas “empresas” está sendo estimado em cerca de R$ 4 bilhões.

Além dos donos da jogatina, o poder público também fatura alto, e este faturamento só não aumentou porque os “empresários” conseguiram apoio de parcela significativa da classe política e barraram nova taxação. No ano passado, foram quase R$ 10 bilhões em impostos federais.

A proposta era criar uma nova taxa, que renderia até mais do que o valor já arrecadado, para alimentar um fundo da segurança pública, mas o Congresso barrou a proposta.

De olho em arrecadação, pelo menos é esta uma das explicações que são levadas a público, o governo de Mato Grosso do Sul tenta, há mais de um ano, oficializar a criação de uma nova modalidade de apostas.

Nesta sexta-feira, publicação no Diário Oficial do Estado praticamente oficializou o nome da empresa vencedora, pertencente a empresários locais.

Se não bastasse a doença social na qual se transformou a jogatina para dissuadir os administradores estaduais a engavetarem a proposta, em meio ao processo para escolher a empresa, surgiu uma infinidade de denúncias e suspeitas sobre suposto jogo de cartas marcadas.

Conhecidos e antigos bicheiros literalmente travaram queda de braço para tentar abocanhar o negócio. Condenado a mais de 70 anos de prisão, Jamil Name Filho tentou intervir de dentro do Presídio Federal em Mossoró. A cúpula da família Razuk chegou a ser presa.

O deputado estadual Neno Razuk, condenado em primeira instância por supostamente liderar um bando que praticou uma série de assaltos no meio da rua em Campo Grande para intimidar rivais, chegou a “nomear laranjas” para tentar assumir o negócio.

Até o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que normalmente dorme em berço esplêndido, chegou a intervir na disputa. Além disso, três empresas foram eliminadas, uma depois da outra. Esta que agora foi escolhida também chegou a reprovar nos testes, mas recebeu uma segunda chance.

Então, se nem escândalos nem a preocupação com a doença social do vício em jogos conseguiram dissuadir a administração estadual de levar adiante o certame, isso significa que realmente existe gente próxima à cúpula do poder muitíssimo interessada em terceirizar a velha Lotesul.

Se fosse feita uma pesquisa com a intenção de descobrir a falta que faz uma nova versão da Lotesul ou seu grau de prioridade entre os temas relevantes para a administração pública, provavelmente, ficaria em um dos últimos lugares da extensa fila.

O faturamento que a administração terá a partir das apostas não justifica tamanho esforço. Então, possivelmente, só o tempo dará a explicação sobre o hercúleo esforço que se fez para ressuscitar a jogatina local.

Artigo

Os poderes de uma CPI de acordo com a Constituição

Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais

08/05/2026 07h45

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O senador Alessandro Vieira, atuando como relator da CPI do Crime Organizado, propôs em seu relatório final o indiciamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, além do procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Não vou examinar o caso concreto veiculado pela imprensa há algumas semanas, mas apenas levar aos meus leitores o meu conhecimento daquilo que está escrito na nossa Constituição Federal.

O ministro Gilmar Mendes considerou a atitude da proposta do relatório final “extremamente grave” e um “abuso de autoridade”.

Afirmou que o senador cometeu desvio de finalidade e pediu à Procuradoria-Geral da República (PGR) a abertura de uma investigação contra Alessandro Vieira.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, criticou o relatório, classificando-o como “aventureiro”, e defendeu a punição eleitoral de parlamentares que atacam instituições para obter votos.

É importante destacar que não conheço o senador, a não ser pelas manifestações veiculadas pelos jornais. Além disso, sou amigo pessoal do ministro Gilmar Mendes há 45 anos e do ministro Toffoli há mais de 30 anos.

Embora divirja, muitas vezes, dos julgamentos de ambos, quero, neste caso, fazer o que sempre faço: examinar exclusivamente o que está escrito na Constituição.

Vale dizer que, conforme a nossa Carta Magna, o Senado Federal é a única das instituições brasileiras que pode promover o impeachment do presidente da República, do vice, dos comandantes das Forças Armadas e do advogado-geral da União. De acordo com o artigo 52, inciso II, é também de sua competência processar e julgar os ministros do STF.

A Constituição Federal também declara que o STF não pode legislar, já que o artigo 49, inciso XI, garante ao Congresso Nacional zelar pela sua competência, ressaltando, ainda, que o artigo 103, § 2º, da Constituição declara que nem mesmo nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão o Supremo pode legislar. Nós temos, pois, todo um mecanismo de funcionamento da democracia.

Sem entrar em nenhum caso concreto, entendo que o Senado pode investigar membros do Supremo por uma razão simples: quem pode o mais, pode o menos. Se o Senado tem a competência para declarar o impeachment, também tem a de investigar.

Por outro lado, estou convencido de que o Supremo sabe perfeitamente que, pelo artigo 58, § 3º, os poderes que uma Comissão Parlamentar de Inquérito tem são idênticos aos do Poder Judiciário.

Sendo assim, analisando estritamente a Constituição, nota-se que, por meio da CPI, o Senado detém poderes judiciais. Por outro lado, o Senado tem o poder de investigar, sendo a única instituição com competência para investigar ministros do Supremo e o presidente da República, visto que tem o poder maior de promover o afastamento de ambos.

Dessa forma, a harmonia entre os Poderes não deve ser interpretada como uma blindagem absoluta contra a fiscalização mútua, mas como a garantia de que nenhum órgão se coloque acima da Lei Fundamental. Quando o texto constitucional atribui ao

Legislativo a função de controle, ele o faz para assegurar que o sistema de freios e contrapesos impeça a hipertrofia de qualquer uma das instâncias de poder, mantendo o equilíbrio democrático indispensável à República.

Digo isso deixando claro que não estou analisando o caso concreto que os jornais têm publicado, mas apenas levando aos meus leitores o conhecimento daquilo que está escrito na Constituição.

É fundamental que o debate jurídico se desvincule de paixões políticas momentâneas para que possamos preservar a higidez das instituições, garantindo que o cumprimento do rito constitucional seja sempre o norte de nossa convivência social e jurídica.

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