Artigos e Opinião

ARTIGOS

Nova lei da prisão preventiva: entre a eficiência processual e a garantia individual

Inovação mais sensível está na positivação de critérios objetivos que orientam a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia

Continue lendo...

A sanção da Lei nº 15.272, em 26 de novembro de 2025, representa um marco na evolução do processo penal brasileiro e inaugura uma fase de pragmatismo legislativo na gestão da segregação cautelar.

Ao alterar dispositivos estruturais do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 310 e 312, o legislador tenta resolver uma tensão histórica: conferir objetividade aos critérios de prisão preventiva sem ignorar a necessidade de contenção da criminalidade reiterada.

Trata-se de uma reengenharia dos requisitos do periculum libertatis, que exige dos operadores do direito uma leitura menos automática e mais conectada à realidade social do risco apresentado pelo custodiado.

A inovação mais sensível está na positivação de critérios objetivos que orientam a conversão do flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia. O novo § 5º do artigo 310 retira o magistrado de uma zona de conforto subjetiva, impondo um roteiro de análise vinculado à reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta.

Ao prever que a prática de crimes durante a tramitação de inquéritos ou ações penais, bem como a reincidência específica após liberação anterior, são vetores para o encarceramento, o dispositivo desafia diretamente a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula nº 444 do STJ.

A opção legislativa é clara: priorizar a tutela da ordem pública em uma dimensão de proteção imediata, mitigando, ainda que de forma excepcional e cautelar, a rigidez absoluta do princípio da não-culpabilidade para interromper ciclos criminais habituais.

A reforma também aprimora o conceito de periculosidade no artigo 312 ao afastar, de modo definitivo, a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. A exigência de demonstração concreta do modus operandi, da participação em organização criminosa ou da natureza lesiva dos materiais apreendidos – como o potencial ofensivo de armamentos ou a variedade de entorpecentes – eleva o padrão de motivação judicial.

O movimento é ambivalente: de um lado, fornece instrumentos legais para manter presos indivíduos de comprovada periculosidade; de outro, protege o sistema contra a prisionização automática e baseada apenas na tipificação penal, exigindo risco real e individualizado à ordem pública.

No eixo da produção de prova e da inteligência investigativa, a criação do artigo 310-A moderniza o aparato estatal ao tornar obrigatório o requerimento de coleta de material biológico para identificação genética em casos de crimes violentos, sexuais ou praticados por organizações criminosas armadas.

A medida alinha o Brasil a práticas internacionais contemporâneas, afastando impasses doutrinários sobre autoincriminação em nome da precisão científica e da resolução de cold cases.

A tecnologia passa a compor a cadeia de custódia desde a prisão, fortalecendo o lastro probatório e reduzindo a margem de erro, tanto para condenações injustas quanto para absolvições decorrentes de falta de materialidade.

Assim, a Lei nº 15.272/2025 não deve ser lida sob a ótica simplificadora do punitivismo, mas como uma tentativa de racionalizar o sistema de justiça criminal. O texto legal entrega ao juiz de garantias e ao juiz da instrução parâmetros claros para justificar a medida extrema da privação de liberdade, restringindo o voluntarismo judicial.

A aplicação prática, contudo, especialmente no tocante à valoração de inquéritos em andamento como indicativo de risco, inevitavelmente estimulará debates constitucionais intensos.

Caberá às Cortes Superiores modular esses dispositivos, garantindo que a busca por eficiência e segurança pública não sufoque as garantias fundamentais que estruturam o Estado democrático de direito.

ARTIGOS

O voto para deputado federal e a governabilidade no Brasil

O voto consciente para deputado federal é a engrenagem que viabiliza ou trava o projeto de país escolhido nas urnas

23/09/2026 07h25

Continue Lendo...

Nas eleições gerais, a atenção do eleitorado costuma se voltar prioritariamente para a disputa do Poder Executivo, em especial para a Presidência da República. Promessas de campanha para Saúde, Segurança, Economia e Educação ganham espaço em debates e conversas do dia a dia.

No entanto, há um elo indispensável para que tais promessas saiam do papel e se transformem em realidade: a composição da Câmara dos Deputados. O voto consciente para deputado federal é a engrenagem que viabiliza ou trava o projeto de país escolhido nas urnas.

No sistema presidencialista brasileiro, o chefe do Executivo não governa de forma isolada. Reformas estruturais, alterações orçamentárias e a criação de novas políticas públicas dependem da aprovação do Congresso Nacional.

Quando o eleitor vota em um candidato a presidente e não atenta para a escolha dos parlamentares, corre o risco de gerar um desalinhamento político que resulta em paralisia legislativa, concessões que desfiguram as propostas originais e gastos exorbitantes em emendas parlamentares para a negociação de apoio.

A convergência de ideais e diretrizes entre o Executivo e o Legislativo é o caminho para que a vontade popular manifestada na urna seja convertida em ações concretas.

Para exercer esse direito de forma estratégica, o eleitor deve compreender como funciona o sistema eleitoral para a Câmara dos Deputados.

Diferentemente do sistema majoritário adotado para a Presidência, no qual vence quem obtém a maioria dos votos, a escolha dos deputados segue o sistema proporcional. Nesses pleitos, o voto fortalece primeiramente o partido político ou a federação.

O pilar desse cálculo é o quociente eleitoral, obtido dividindo-se o total de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis para o estado.

Em seguida, calcula-se o quociente partidário, que indica quantas vagas cabem a cada partido. Isso significa que o voto concedido a um determinado candidato ajuda a eleger outros integrantes da mesma sigla, partido ou federação.

A própria estrutura do número do candidato na urna eletrônica reflete esse funcionamento, visto que a identificação para o cargo de deputado federal é composta por quatro dígitos, nos quais os dois primeiros representam o partido político ou a federação partidária e os dois últimos identificam o candidato específico no pleito.

Se o eleitor opta por digitar apenas os dois primeiros algarismos e confirmar, registra o chamado “voto de legenda”, destinado diretamente ao partido político. Quando digita os quatro números, vota no candidato e simultaneamente na legenda à qual ele pertence.

Conhecer o sistema proporcional e compreender o papel da Câmara dos Deputados é, portanto, parte essencial do exercício consciente do voto.

Se a eleição presidencial define quem ocupará a chefia do Poder Executivo, a eleição para o Legislativo define, em grande medida, o ambiente político e institucional no qual esse governo terá de atuar.

Governabilidade, em uma democracia, não nasce apenas da escolha de quem governa, mas também da capacidade de construir consensos, respeitar a independência dos Poderes, fiscalizar a atividade legislativa e transformar a vontade popular em decisões institucionais.

ARTIGOS

A anatomia invisível dos acidentes aéreos

É da natureza humana desejar respostas simples para eventos traumáticos, no entanto, a verdadeira segurança de voo caminha na direção oposta

23/09/2026 07h20

Continue Lendo...

Sempre que a comoção pública é despertada por uma tragédia na aviação, como a recente ocorrência envolvendo o helicóptero Bell 430 em que viajava o cantor Rick, a reação social imediata costuma ser a mesma: a busca apressada por um culpado.

É da natureza humana desejar respostas simples para eventos traumáticos. No entanto, a verdadeira segurança de voo caminha na direção oposta.

Na aviação moderna, orientada pelas diretrizes internacionais e pela doutrina do Sipaer (Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), não investigamos para punir. Investigamos para prevenir.

Existe uma separação fundamental entre o inquérito policial, que busca a responsabilidade civil e penal, e o relatório técnico do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), cujo único compromisso é identificar fatores contribuintes para evitar que outras vidas sejam perdidas.

O primeiro mito que precisamos desarmar perante a opinião pública é o da “causa única”. Um acidente aeronáutico nunca é fruto de uma falha isolada, mecânica ou humana.

Na segurança operacional, nos apoiamos no célebre modelo do “queijo suíço”, proposto pelo psicólogo James Reason: a tragédia só se concretiza quando as diversas camadas de defesa do sistema, o treinamento, o planejamento, a manutenção, a meteorologia e a tomada de decisão, falham simultaneamente, alinhando suas vulnerabilidades.

Esse alinhamento de fatores frequentemente se manifesta em um paradoxo operacional: mesmo a bordo de aeronaves modernas, bimotoras e plenamente homologadas para operar sob regras de voo por instrumentos (IFR), a condução do voo muitas vezes se mantém sob regras de voo visuais (VFR).

Ao insistir em operar a baixa altura, abaixo do teto de nuvens para não perder o contato com o solo e realizar a separação visual de obstáculos, cria-se uma armadilha crítica.

Em áreas de relevo acidentado, sob o impacto de fortes tempestades, chuva intensa e ventos severos, a perda das referências visuais externas torna-se quase inevitável.

É nesse cenário extremo que o piloto sucumbe à desorientação espacial em questão de segundos. Privado da linha do horizonte, o cérebro humano perde a capacidade biológica de discernir a real atitude da aeronave em relação ao terreno.

Esse quadro é frequentemente agravado pela complacência, a falsa sensação de segurança alimentada por voos anteriores em condições marginais que “deram certo”, estreitando margens vitais que deveriam ser intransponíveis.

Garantir a segurança não significa apenas confiar na tecnologia de bordo, mas cultivar uma cultura justa: o reconhecimento de que limites operacionais não são negociáveis e de que abortar uma aproximação, realizar uma órbita ou desviar a rota diante do mau tempo continua sendo a maior demonstração de perícia que um aviador pode oferecer.

Quando o relatório final de uma ocorrência for concluído, ele não encerrará um julgamento penal. Seu papel mais nobre será fechar as brechas do sistema para que o passado não volte a se repetir nos céus.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).