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O autismo e o BPC: o julgamento que pode redefinir a proteção social

A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi categórica ao estabelecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentará uma discussão que transcende os limites do Direito Previdenciário e Assistencial. Ao julgar o Tema nº 376, o colegiado decidirá se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por si só, é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou se permanece indispensável a realização da avaliação biopsicossocial prevista na legislação brasileira.

Embora a controvérsia tenha natureza técnica, suas consequências atingem diretamente milhares de famílias que dependem da proteção estatal para assegurar condições mínimas de dignidade.

A origem do debate está em uma aparente tensão normativa. A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi categórica ao estabelecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A intenção do legislador foi clara: reconhecer formalmente uma condição que historicamente enfrentou invisibilidade, preconceito e dificuldades de inclusão.

Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, incorporou ao ordenamento jurídico nacional o modelo biopsicossocial de deficiência, inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse paradigma, a deficiência não decorre exclusivamente de um diagnóstico médico, mas da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes no ambiente social.

A questão que chega agora à TNU é saber se o reconhecimento legal expresso do autismo como deficiência afasta a necessidade dessa avaliação complementar ou se ambos os diplomas devem coexistir de forma integrada.

Os defensores da dispensa da avaliação biopsicossocial sustentam que a exigência cria um obstáculo adicional para famílias que já enfrentam uma rotina marcada por desafios médicos, educacionais e financeiros.

O diagnóstico de TEA normalmente resulta de processos complexos, conduzidos por equipes multidisciplinares e amparados por critérios científicos rigorosos.

Exigir uma nova etapa de comprovação poderia significar, na prática, a imposição de barreiras burocráticas incompatíveis com a finalidade protetiva da legislação assistencial.

Há ainda um argumento jurídico relevante. Se a própria lei reconhece expressamente a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, pareceria contraditório exigir que o cidadão demonstre novamente uma condição já reconhecida pelo ordenamento.

Por outro lado, não se pode ignorar que o autismo se manifesta de forma extremamente heterogênea. O espectro compreende indivíduos com diferentes níveis de suporte, distintas capacidades funcionais e variados graus de autonomia.

Existem pessoas que necessitam de assistência permanente para atividades cotidianas e outras que conseguem desenvolver suas atividades com reduzida necessidade de apoio.

Essa diversidade leva parte da doutrina e da jurisprudência a defender que o diagnóstico médico, embora indispensável, não seria suficiente para avaliar os impactos concretos da condição na vida do indivíduo.

Nessa interpretação, a avaliação biopsicossocial não teria a função de negar a existência da deficiência, mas de identificar como ela se manifesta na realidade social de cada pessoa.

O problema surge quando um instrumento concebido para ampliar direitos passa a funcionar como mecanismo de restrição de acesso.

A avaliação biopsicossocial foi criada para superar uma visão puramente médica da deficiência e promover uma análise mais inclusiva.

Entretanto, quando utilizada de forma excessivamente burocrática ou formalista, pode produzir efeito inverso ao pretendido, retardando ou inviabilizando o acesso à proteção social justamente daqueles que dela mais necessitam.

É nesse ponto que reside o verdadeiro desafio do julgamento.

A TNU não está apenas decidindo uma questão processual ou interpretativa. Está definindo qual será o equilíbrio entre segurança jurídica, individualização da análise e efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com autismo.

A tese que vier a ser fixada terá repercussão nacional. Servirá de orientação para milhares de processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais e influenciará diretamente a atuação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mais do que isso, sinalizará como o Estado brasileiro compreende o alcance da proteção conferida às pessoas autistas dentro do sistema assistencial.

Em uma sociedade que ainda enfrenta enormes dificuldades para promover inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades, é fundamental que as interpretações jurídicas estejam alinhadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

O julgamento do Tema nº 376 representa uma oportunidade para reafirmar esses valores. Afinal, o que está em discussão não é apenas um requisito para a concessão do BPC.

O que está em jogo é a capacidade do Estado de oferecer respostas justas, céleres e humanizadas a cidadãos que dependem da proteção pública para exercer plenamente sua cidadania.

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ARTIGOS

Leilões de fazendas, por que o produtor rural precisa agir antes de perder a propriedade

Problemas climáticos, volatilidade das commodities, juros elevados e aumento dos custos de produção têm ampliado o endividamento de produtores rurais

04/09/2026 07h15

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A primeira orientação ao produtor é não esperar a situação chegar ao leilão. A prevenção continua sendo a melhor estratégia.

Documentos como laudos agronômicos, informações sobre perdas de produção, demonstrações financeiras e registros da atividade rural podem assumir papel decisivo na negociação e em eventual discussão judicial.

O agronegócio brasileiro atravessa um período de forte pressão financeira.

Problemas climáticos, volatilidade das commodities, juros elevados e aumento dos custos de produção têm ampliado o endividamento de produtores rurais e, consequentemente, o número de situações que podem resultar em execuções, recuperações judiciais e leilões de propriedades.

Nesse cenário, é importante afastar a ideia de que a publicação de um edital de leilão representa necessariamente o fim das possibilidades jurídicas.

Dependendo das circunstâncias, existem instrumentos que podem permitir a renegociação das dívidas, a suspensão do procedimento ou até mesmo o questionamento judicial de atos praticados de forma irregular.

No âmbito do crédito rural, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao alongamento da dívida quando preenchidos os requisitos legais.

Situações como frustração de safra, dificuldades de comercialização e incapacidade temporária de pagamento podem justificar a prorrogação, desde que devidamente comprovadas.

Por isso, documentos como laudos agronômicos, informações sobre perdas de produção, demonstrações financeiras e registros da atividade rural podem assumir papel decisivo na negociação e em eventual discussão judicial.

Outra alternativa que merece atenção é a recuperação judicial do produtor rural, prevista na Lei nº 11.101/2005.

Desde que atendidos os requisitos legais, o produtor pessoa física também pode recorrer ao instituto para reorganizar seu passivo e buscar condições que permitam a continuidade da atividade produtiva.

Quando a dívida já avançou para uma execução ou para um procedimento de alienação fiduciária, a análise precisa ser ainda mais cuidadosa. A legislação estabelece uma série de formalidades que devem ser observadas pelo credor.

A ausência ou irregularidade de intimações, problemas no edital, erros na identificação ou descrição do imóvel, descumprimento de prazos e questões relacionadas à avaliação do bem são alguns dos pontos que precisam ser examinados antes da realização da praça.

A discussão sobre preço vil também pode ser relevante, mas deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas da arrematação e das regras aplicáveis ao procedimento.

Não se trata simplesmente de aplicar um porcentual de forma automática: é necessário verificar a avaliação, a atualização do valor do imóvel e as condições específicas do caso.

Outro aspecto importante envolve a proteção conferida pela Constituição Federal à pequena propriedade rural trabalhada pela família. O artigo 5º, XXVI, estabelece proteção contra a penhora em determinadas hipóteses, o que exige uma análise cuidadosa das características da propriedade e da origem da dívida.

Nos processos de recuperação judicial, também pode surgir a discussão sobre a essencialidade do imóvel para a continuidade da atividade produtiva. Em determinadas situações, a perda da fazenda pode comprometer não apenas o patrimônio do produtor, mas a própria possibilidade de manutenção da atividade econômica.

Por isso, diante de uma dívida rural, a pior estratégia é a inércia.

O produtor precisa conhecer seus contratos, compreender as garantias oferecidas, acompanhar notificações bancárias e cartorárias e manter documentação capaz de demonstrar a realidade econômica e produtiva da propriedade.

Se o leilão já estiver marcado, a urgência é ainda maior. Dependendo do caso, podem ser analisadas medidas cautelares, ações anulatórias ou outras providências judiciais antes da conclusão definitiva da transferência do imóvel.

A crise financeira do produtor rural não pode ser analisada apenas sob a perspectiva da cobrança de uma dívida, é preciso compreender a atividade produtiva, a origem do endividamento, as garantias constituídas e a função econômica e social da propriedade.

No Direito Imobiliário, especialmente quando está em jogo uma propriedade rural, tempo também é patrimônio. Quanto mais cedo o produtor buscar uma análise jurídica especializada, maiores serão as possibilidades de identificar alternativas antes que a perda do imóvel se torne uma realidade.

Este artigo apresenta considerações gerais e não substitui a análise jurídica individualizada de contratos, garantias e procedimentos de cobrança.

EDITORIAL

Guerra de facções exige resposta rápida

As facções não atuam mais apenas nas ruas, utilizam redes sociais e aplicativos de mensagens para planejar crimes, recrutar integrantes e manter suas atividades

04/09/2026 07h10

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A operação desencadeada ontem pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) mostra, mais uma vez, que a guerra entre facções criminosas é um problema que precisa ser contido com urgência.

O dado mais alarmante revelado pela investigação é a existência de uma lista com 24 pessoas que seriam assassinadas. Não se trata mais apenas de uma disputa pelo domínio de territórios ou de negócios ilícitos, trata-se de uma estrutura organizada para eliminar adversários e impor o medo.

Diante de um cenário como esse, não há espaço para ações isoladas ou improvisadas. É preciso método, inteligência e integração entre as instituições responsáveis pela segurança pública.

O combate ao crime organizado precisa produzir resultados no curto e no médio prazo, mas também deve ser pensado para impedir que essas organizações continuem crescendo e recrutando novos integrantes.

Nesse aspecto, o trabalho realizado pelo MPMS merece reconhecimento. A investigação utilizou informações disponíveis em redes sociais para chegar aos criminosos e identificar a dimensão da ameaça.

É um exemplo de como a inteligência pode ser decisiva quando as instituições conseguem transformar dados dispersos em informações capazes de orientar uma investigação e prevenir crimes.

O episódio também deixa uma pergunta que não pode ser ignorada: como impedir que jovens sejam atraídos para essas organizações? Prender integrantes de facções é necessário, mas não suficiente: é preciso reduzir a capacidade que esses grupos têm de recrutar e manter seus chamados soldados do crime.

Para isso, entre outras medidas, o Estado precisa construir mais presídios e ampliar o número de vagas no sistema penitenciário.

Quanto maior a capacidade do poder público de manter presos aqueles que representam ameaça à sociedade, menor tende a ser o poder das facções de utilizar a própria fragilidade do sistema prisional para ampliar seus quadros.

A falta de vagas e o controle de unidades por organizações criminosas não podem ser tratados como problemas secundários.

Ao mesmo tempo, é indispensável ampliar os investimentos em inteligência. As facções não atuam mais apenas nas ruas, utilizam celulares, redes sociais, aplicativos de mensagens e outros instrumentos para planejar crimes, recrutar integrantes e manter suas atividades. A resposta do Estado precisa acompanhar essa transformação.

Também será fundamental aplicar, neste caso específico, os instrumentos previstos na nova legislação antifacção.

A legislação precisa deixar de ser apenas uma promessa de endurecimento contra o crime organizado e se transformar em ferramenta efetiva para desarticular essas estruturas, atingir suas lideranças e impedir sua expansão.

O mais importante, porém, é agir antes que a ameaça se torne ainda maior. A existência de uma lista com 24 possíveis vítimas demonstra que a capacidade de organização dessas facções pode ser maior do que se imagina. Esperar que a violência aconteça para depois reagir é sempre a pior estratégia.

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