Artigos e Opinião

OPINIÃO

Pedro Puttini Mendes: "Cadastro ambientel e áreas indígenas"

Consultor jurídico no agronegócio

Redação

16/06/2017 - 01h00
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Um recente levantamento do Serviço Florestal Brasileiro divulgou que 11.569 Cadastros Ambientais Rurais estariam sobrepostos a terras indígenas homologadas de forma “parcial” ou completa, dados estes que refletem certa insegurança jurídica na situação.

A notícia prossegue com uma suposta preocupação que o CAR implicaria reconhecimento de posse de pessoas declarantes, citando, inclusive, entendimentos judiciais, mas sem indicá-los. O problema realmente seria apenas o Cadastro Ambiental Rural e o suposto direito de posse dos declarantes?

A primeira correção que se faz neste discurso resolve-se pelo próprio Código Florestal que, desde 2012 quando foi sancionado, orienta que “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse [...]” (art. 29, §2º, Lei Federal 12561/2012). Portanto, o direito de propriedade continuará sendo exercido pelas matrículas imobiliárias e não pelo CAR, como também o direito de posse será exercido por meio dos direitos neste sentido (usucapião, usufruto, arrendamento, etc). 

A segunda observação e não correção é um pouco mais preocupante, já que, se de fato, esta sobreposição de tantas áreas entre tituladas e demarcadas prevalecer até depois do prazo estabelecido para o Cadastro Ambiental Rural, prestes a encerrar-se em 31 de dezembro deste ano, uma grande insegurança jurídica irá se perpetuar.

O Ministério do Meio Ambiente, ao editar a Instrução Normativa nº 02 de 06/05/2014, garantiu que, se “Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das  informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente”, o que inclui áreas indígenas (art. 42, IX, IN 02/2014).

Neste ponto, ao falar em “responsáveis”, esta normativa ambiental é preocupante. Quem é o responsável pelas áreas em processo de demarcação? E como está o andamento dos processos de demarcação pendentes? 

De acordo com a Constituição Federal, é a União! Isto porque o art. 231 descreve claramente “ [...] competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Mais especificamente, o Decreto Federal nº 1.775/1996 que regulamenta os processos de demarcação de terras indígenas atribui tal responsabilidade ao órgão federal de assistência ao índio, a Funai.

O processo demarcatório só termina com a homologação da área demarcada por “Decreto”, depois de longo trâmite chancelado pelo Ministro da Justiça (Art. 5º, Decreto 1775/96). O que se define por portaria do ministro da Justiça, é parte do processo demarcatório, ou seja, apenas os limites da terra indígena (art. 2º, §10º, I, Decreto 1775/96).

É visível a insegurança jurídica, portanto, pois manter o Cadastro Ambiental Rural de um proprietário, em situação de “pendência” por território indígena em processo de demarcação ainda não concluído por decreto, tão somente com limites estabelecidos em portaria, representa ameaça a direitos líquidos e certos, sujeitos a mandado de segurança, já que, além da ameaça ao direito de propriedade, modificado apenas após o devido processo legal, pode até mesmo haver responsabilização ambiental do declarante irregular no CAR.

Recomenda-se toda a cautela nestes casos, pois a segurança jurídica das atividades agrárias depende de fatores fundiários, contratuais, ambientais, trabalhistas, tributários e demais aspectos legais que demonstram um momento de atenção quanto à GESTÃO, no caso do CAR, neste momento, já é considerado INSTRUMENTO DE MERCADO, entre a negociação de propriedades por compra e venda, arrendamentos, parcerias e demais investimentos.

ARTIGOS

Poderá existir anistia aos atentados de 8 de janeiro?

29/11/2024 07h45

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O almirante ateniense Trasíbulo (440 a.C.) derrotou os 30 tiranos trazendo um exército inicial de 60 homens de Tebas e, depois da vitória, fez os atenienses que estavam divididos se reconciliarem.

A ele é atribuído o nascimento ou significado da palavra anistia (amnesia), dada aos atenienses ao editar lei concedendo o perdão àqueles que cometeram delitos, em nome do fortalecimento da paz.

A concessão de perdão ao longo da história sempre nos revela a existência de tensões sociais sobre as quais o perdão incidirá, resolvendo-as ou evitando-as.

No Brasil, são causas extintivas da punibilidade segundo a ordem penal: a) a morte do agente; b) a anistia, a graça e o indulto; c) a abolição do crime; d) a prescrição, a decadência ou a preempção; e) a renúncia ou o perdão, entre outros.

Fala-se que haveria uma disposição do Congresso Nacional de anistiar diversos fatos punidos recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), alguns deles, supõe-se, teriam, na visão do mesmo STF, atentado contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático.

Caso de fato o Congresso decida praticar a anistia nesse último caso, certamente haverá reação de alguns partidos políticos que baterão às portas do STF indicando a proibição de anistia para aqueles que atentaram contra o regime democrático.

Novo contencioso se criará, porquanto há os que veem nos atentados de 8 de janeiro um movimento ordenado, um tipo de vandalismo, visando sobretudo a destruição do patrimônio público nacional, mas não propriamente um golpe de estado ou contra as instituições. Já há outros que enxergam no ocorrido um verdadeiro golpe em sentido mais amplo da palavra.

Quem está com a razão? E mais: qual a solução que melhor atende ao interesse social? A anistia ou a punição dos infratores à ordem jurídica?

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ARTIGOS

Reforma do Imposto de Renda e o pacote fiscal: impactos para o contribuinte e as contas públicas

29/11/2024 07h30

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A proposta de reforma do Imposto de Renda (IR), peça central do pacote fiscal do governo, chega em um cenário de incertezas econômicas. No dia do anúncio, o dólar atingiu R$ 5,91, o maior valor nominal da história, evidenciando as preocupações do mercado com o equilíbrio fiscal. A reforma busca isentar quem ganha até R$ 5.000 por mês e introduzir alíquotas progressivas para rendas acima de R$ 50.000, marcando uma tentativa de ajustar a tributação à realidade socioeconômica e reforçar a credibilidade do governo junto ao mercado.

Impactos e benefícios: a ampliação da faixa de isenção beneficia diretamente cerca de 26 milhões de brasileiros, reduzindo a carga tributária para outros milhões. Atualmente, quem ganha até R$ 2.824 está isento, e a proposta dobra essa faixa. Para rendas entre R$ 5.000 e R$ 7.500, um abatimento parcial foi proposto para minimizar o impacto.

Apesar do alívio, a renúncia fiscal projetada é significativa, variando entre R$ 35 bilhões e R$ 45 bilhões anuais, conforme estimativas da Receita Federal e de entidades como a Unafisco. O desafio está em garantir que os mecanismos compensatórios sejam suficientes para evitar desequilíbrios no orçamento público.

Compensação tributária: o governo propõe uma taxação progressiva para quem ganha acima de R$ 50.000 mensais, com alíquotas que variam entre 5% e 10%. As rendas isentas, como dividendos, serão incluídas no cálculo, aumentando a base de contribuição. Embora apenas 100 mil pessoas sejam impactadas por essas alíquotas mais altas, essa estratégia visa compensar a perda de arrecadação gerada pela isenção. Contudo, há riscos: a concentração da compensação em um grupo pequeno pode limitar os ganhos fiscais, enquanto a complexidade do sistema aumenta a necessidade de fiscalização eficiente.

Conexão com o pacote fiscal: a reforma do IR é uma das ações do pacote fiscal que pretende reduzir R$ 70 bilhões em despesas até 2026. Medidas como contenção de salários no funcionalismo e ajustes previdenciários complementam a estratégia para sinalizar compromisso com a sustentabilidade fiscal. Entretanto, o contraste entre uma isenção tributária de grande impacto e o discurso de austeridade pode gerar tensões. A eficácia dessas mudanças depende do crescimento econômico e da eficiência na execução administrativa.

Desafios operacionais: a transição para o novo sistema requer atenção para evitar distorções. Rendas ligeiramente acima de R$ 5.000 podem enfrentar aumentos abruptos de carga tributária caso o abatimento não seja suficiente, desestimulando avanços econômicos em faixas limítrofes. Além disso, incluir rendas atualmente isentas, como dividendos, demanda estratégias claras para evitar evasão fiscal e resistências de setores econômicos.

Considerações finais: a reforma do IR, inserida em um pacote fiscal estratégico, combina esforços para corrigir distorções tributárias e assegurar a sustentabilidade das contas públicas. No entanto, sua implementação carrega incertezas e desafios significativos. A renúncia de R$ 35 bilhões a R$ 45 bilhões anuais e a dependência de um pequeno grupo de contribuintes para compensar essa perda tornam a proposta especialmente sensível à eficácia da administração tributária e à capacidade de fiscalização.

Além disso, ajustes precisos serão necessários para evitar impactos desproporcionais em faixas de renda próximas à nova isenção, o que exige o aperfeiçoamento dos mecanismos de abatimento. A inclusão de rendas anteriormente isentas no cálculo das alíquotas progressivas para os mais ricos, embora bem fundamentada, pode ampliar a complexidade do sistema e gerar resistências, destacando a necessidade de clareza nas regulamentações e de um acompanhamento contínuo.

A conexão com o pacote fiscal mais amplo também ressalta a importância de articular essas mudanças com outras medidas de contenção de gastos e estímulo econômico. O sucesso da reforma dependerá da harmonia entre a arrecadação prevista, os cortes propostos e o desempenho da economia. Falhas de execução ou desvios no planejamento podem comprometer tanto o impacto fiscal quanto os objetivos de justiça tributária.

Portanto, a reforma deve ser tratada como parte de um processo contínuo, que exigirá monitoramento constante e ajustes com base nos resultados. O próximo cenário econômico será crucial para determinar se as medidas anunciadas conseguirão alinhar sustentabilidade fiscal, redistribuição de renda e competitividade econômica de forma eficiente.

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