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Regulação da IA nas atividades de saúde no Brasil

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Todavia, ainda não temos lei tratando do assunto, sendo o Projeto de Lei (PL) nº 2.338/2023, de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, atual presidente do Senado, o que está em um estágio mais avançado de discussão, porém, sem perspectiva de sua aprovação com brevidade para depois ser apreciado pela Câmara dos Deputados.

Já na União Europeia o parlamento aprovou, meses atrás, o Regulamento da Inteligência Artificial, que vigorará integralmente a partir de agosto de 2026, mas já em fevereiro de 2025 começarão a ser aplicadas as proibições de sistema de IA considerados como de risco inaceitável. A aludida norma estabelece e regula quatro categoriais de riscos: a) risco inaceitável; b) risco elevado; c) risco limitado; e d) risco mínimo.

Assim como ocorreu com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira, a regulação que será adotada no Brasil seguirá os passos da legislação europeia, porém, como já manifestamos, o grande desafio é regular e calibrar essa tecnologia, buscando equilibrar Direito, tecnologia e inovação.

Esse assunto avançou na Europa e está sendo debatido nos EUA, porém, no Brasil – não obstante o auxílio de uma renomada comissão de juristas – o PL nº 2.338/2023 ainda não está maduro. Foram apresentadas cerca de 145 emendas no Senado e realizadas mais de 20 audiências públicas.

Mas, mesmo sem uma regulação específica, a IA se encontra em implementação em diversos setores, com vultosos investimentos, inclusive na área da saúde. O governo federal já anunciou o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA), com um investimento de R$ 23 bilhões de 2024 a 2028.

A implantação sem regras específicas contém riscos. As aplicações na área da saúde para auxiliar diagnósticos e procedimentos médicos são consideradas como atividades de “alto risco”, inclusive no PL que está em discussão.

Todavia, apesar de inexistir uma lei para disciplinar tais atividades, o Direito já tem diversos instrumentos jurídicos para coibir ou responsabilizar aqueles que estão realizando tais atividades com sensível risco para os pacientes e os consumidores.

Desde as questões de responsabilidade civil, inclusive, objetiva, previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), até mesmo aspectos relacionados à proteção de dados, que é disciplinada pela Lei nº 13.709, de 2018, e aspectos éticos que são disciplinados pelo Código de Ética Médica, já existe uma expressiva legislação esparsa que poderá ser aplicada a esse setor.

Lembre-se que já possuímos diversos instrumentos jurídicos para avaliar a responsabilidade daqueles que estão se utilizando da IA em suas atividades, chamando especial atenção, entre outros, os princípios (i) do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,

(ii) da necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem de econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores,

(iii) educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

(iv) coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece, entre outros, os seguintes direitos básicos: (i) proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(ii) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas as liberdades de escolha e igualdade nas contratações;

(iii) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(iv) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

v) efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; vi) acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

(vii) facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Verifica-se que, não obstante não termos uma lei que discipline o uso da inteligência artificial, o arsenal jurídico existente já garante a responsabilização daqueles que se utilizam desta nova tecnologia na área da saúde, quando estas acarretarem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, evidenciando, principalmente, o dever de informar, sendo recomendável, em algumas situações, a utilização de termo de consentimento livre e esclarecido, a fim de eliminar ou mitigar os riscos dos fornecedores de bens e serviços que se utilizam da IA em suas atividades.

Precisamos acompanhar os desdobramentos da regulação europeia da IA, pois, assim como aconteceu com a LGPD, a lei brasileira vai se espelhar na mencionada legislação, reiterando que precisamos encontrar um equilíbrio entre Direito, tecnologia e inovação, com a devida proteção de todos os utentes, principalmente na área da saúde.

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A ANTT está redesenhando a economia das concessões rodoviárias

Mais do que uma nova rodada de licitações, a iniciativa representa uma evolução dos modelos contratuais

12/08/2026 07h15

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vem promovendo importantes aperfeiçoamentos na modelagem das concessões rodoviárias federais, consolidados na chamada 6ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procofe).

Mais do que uma nova rodada de licitações, a iniciativa representa uma evolução dos modelos contratuais. Em recentes manifestações, a Agência destacou que os novos contratos buscam ser mais simples, flexíveis e aderentes às transformações tecnológicas e econômicas inerentes a concessões de longo prazo.

Entre as principais inovações estão, entre outros: a adoção do sistema Free Flow como modelo padrão de cobrança; novos mecanismos tarifários; a reformulação da política de seguros; a expansão do HS-WIM; e a incorporação de instrumentos regulatórios voltados à sustentabilidade econômico-financeira dos contratos.

Algumas dessas mudanças já começam a ser refletidas nos novos projetos de concessão em estruturação, a exemplo da Rota 2 de Julho (BR-116/324/BA), cuja nova versão do edital foi encaminhada pela ANTT ao Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do TC n° 002.932/2026-1.

Especialmente em relação à política tarifária, destacam-se as seguintes inovações:

1- Free Flow como modelo oficial e alteração da lógica de benefícios tarifários aos usuários: uma das alterações mais relevantes foi a adoção do Free Flow como modelo originário de cobrança.

Diferentemente de outros contratos recentes, como os do Lote 4 do Paraná e da Rota das Gerais, que ainda preveem praças físicas com possibilidade de migração futura para o sistema eletrônico, a Rota 2 de Julho já nasce integralmente estruturada em torno da livre passagem.

Em razão disso, a minuta contratual passou a disciplinar, desde sua origem, aspectos relacionados à comunicação com os usuários, formas de pagamento, compartilhamento do risco de evasão e mecanismos de compensação financeira, temas que, em contratos anteriores, foram incorporados posteriormente por meio de termos aditivos.

Houve também uma reformulação da política tarifária. A minuta contratual diferencia o “pagamento automático”, realizado por meio de TAGs, do “pagamento avulso”, estabelecendo acréscimos progressivos para os usuários que efetuarem a quitação da tarifa após o prazo inicialmente previsto.

De acordo com as cláusulas 19.5.4, 19.5.5, 19.6.2, 19.6.6 e 19.6.7, o usuário que realiza o pagamento automático por meio de TAG está sujeito à tarifa básica (TP1), enquanto aquele que opta pelo pagamento avulso, arca com acréscimos tarifários a partir do prazo de quitação, conforme a seguir: (i) TP2, com acréscimo de 25% sobre a TP1, caso o pagamento seja realizado em até 30 dias; (ii) TP3, com acréscimo de 50% sobre a TP2, caso o pagamento seja efetuado entre o prazo de 30 a 180 dias; e (iii) TP4, com acréscimo de 117% sobre a TP2, caso o pagamento seja efetuado após o prazo de 180 dias, acrescido, ainda, o Fator de Compartilhamento.

Como consequência, deixam de existir mecanismos tradicionais de incentivo ao uso das TAGs, como o Desconto Básico de Tarifa (DBT) e o Desconto para Usuário Frequente (DUF). Na nova modelagem, o incentivo passa a decorrer da própria estrutura tarifária: o pagamento automático corresponde ao menor valor, enquanto o pagamento avulso torna-se progressivamente mais oneroso.

2- A nova disciplina para veículos com múltiplos eixos: outra inovação relevante diz respeito à cobrança para veículos com mais de oito eixos.

Nos novos contratos, como o da Rota 2 de Julho, os eixos excedentes passam a sofrer um acréscimo de 50% sobre o multiplicador da categoria básica, tornando a cobrança mais onerosa para veículos superpesados.

Tal solução já foi incorporada a outros projetos, como as concessões da Rota das Gerais e da Rota dos Sertões, diferenciando-se, por exemplo, do modelo adotado no Lote 4 do Paraná, em que a cobrança dos eixos excedentes permanece tarifado de forma linear, sem a incidência do adicional de 50%.

O objetivo é desestimular a circulação de veículos que provocam maior desgaste do pavimento, utilizando a política tarifária como instrumento de preservação da infraestrutura rodoviária. A alteração, contudo, já despertou debate no setor.

No âmbito do processo de análise de desestatização da Rota 2 de Julho perante o TCU, a Associação Nacional do Transporte de Carga (ANUT) apresentou recente manifestação solicitando esclarecimentos sobre os fundamentos e os impactos da nova política.

3- Degraus tarifários: por fim, merece destaque a previsão dos chamados Degraus Tarifários, mecanismo que vincula a evolução da Tarifa Básica de Pedágio à execução dos investimentos iniciais da concessão.

Nos termos da cláusula 19.3 da minuta contratual da Rota 2 de Julho, pretende-se que a Tarifa Básica de Pedágio seja progressivamente aumentada nas revisões ordinárias dos anos 2, 3 e 4 da concessão, de forma independente da Reclassificação Tarifária associada à entrega de obras específicas.

Destaca-se que as inovações descritas acima não se restringem à Rota 2 de Julho. A nova modelagem contratual vem sendo gradualmente incorporada aos demais projetos da 6ª Etapa do Procofe, como os Lotes 1 e 3 da Concessão Rodoviária Santa Catarina, objeto da Audiência Pública n. 06/2026, e a Rota Agro Central, em análise pelo TCU nos autos do TC nº 013.045/2025-3.

Embora parte dessas inovações ainda esteja sob análise do TCU e dependa de sua implementação prática, a tendência é de que a nova modelagem seja padronizada para as futuras concessões federais, tornando essencial o acompanhamento dessas mudanças por concessionárias, investidores e demais agentes do setor.

EDITORIAL

Regras iguais para todos contra as fraudes

Não é justo que empresas que cumprem suas obrigações concorram em condições desfavoráveis com aquelas que fraudam o Fisco estadual e o Fisco federal

12/08/2026 07h10

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Nesta edição, mostramos uma face preocupante das fraudes fiscais no setor de combustíveis: o uso de uma estrutura que já abrigou uma pequena destilaria, em Iguatemi, no sul de Mato Grosso do Sul, como espécie de “coworking” para operações suspeitas envolvendo distribuidoras.

A situação reforça a necessidade de fiscalização rigorosa para impedir que estruturas empresariais sejam utilizadas para práticas ilícitas.

A falcatrua já está no radar das autoridades federais e é objeto de investigação. As investigações devem esclarecer as irregularidades, identificar os responsáveis e impedir que o sistema tributário seja transformado em terreno fértil para vantagens indevidas.

O combate a esse tipo de prática não pode depender apenas de grandes operações policiais.

É preciso, portanto, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (Sefaz) atue com firmeza. A fiscalização deve verificar sonegação, simulação de operações e outras formas de burlar as regras do mercado.

Também se espera atuação forte da Polícia Civil, por meio da estrutura responsável pelo combate aos crimes tributários. Quando a fraude ultrapassa a esfera administrativa e configura crime, é indispensável investigar e responsabilizar os envolvidos.

O ponto central é simples: as regras precisam ser iguais para todos. Não é justo que empresas que cumprem suas obrigações concorram em condições desfavoráveis com aquelas que fraudam o Fisco.

Quem paga corretamente seus impostos e enfrenta os custos da atividade econômica não pode ser penalizado pela concorrência desleal de quem escolhe o caminho da fraude.

A situação é ainda mais grave quando a sonegação se associa à lavagem de dinheiro para o crime organizado. É justamente esse tipo de conexão que torna relevante a investigação de empresas no âmbito da Operação Carbono Oculto.

Se estruturas empresariais forem usadas para dar aparência legal a recursos de origem ilícita, o prejuízo deixa de ser apenas tributário e atinge toda a sociedade e a segurança pública.

Por isso, não basta descobrir irregularidades. É preciso punir, dentro do devido processo legal, quem deliberadamente age contra a lei e, ao mesmo tempo, ajudar aqueles que trabalham corretamente a prosperar. Fiscalização eficiente protege o ambiente de negócios e reduz a concorrência desleal.

Mato Grosso do Sul precisa de um ambiente econômico saudável, no qual o sucesso seja resultado de trabalho, investimento e eficiência, e não da capacidade de driblar a legislação.

Ao punir quem frauda o Fisco e apoiar quem respeita as regras, o Estado fortaleceria ainda mais a economia formal e protegeria a sociedade. É assim, com regras claras e iguais para todos, que poderemos prosperar ainda mais.

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