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Regulação da IA nas atividades de saúde no Brasil

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Todavia, ainda não temos lei tratando do assunto, sendo o Projeto de Lei (PL) nº 2.338/2023, de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, atual presidente do Senado, o que está em um estágio mais avançado de discussão, porém, sem perspectiva de sua aprovação com brevidade para depois ser apreciado pela Câmara dos Deputados.

Já na União Europeia o parlamento aprovou, meses atrás, o Regulamento da Inteligência Artificial, que vigorará integralmente a partir de agosto de 2026, mas já em fevereiro de 2025 começarão a ser aplicadas as proibições de sistema de IA considerados como de risco inaceitável. A aludida norma estabelece e regula quatro categoriais de riscos: a) risco inaceitável; b) risco elevado; c) risco limitado; e d) risco mínimo.

Assim como ocorreu com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira, a regulação que será adotada no Brasil seguirá os passos da legislação europeia, porém, como já manifestamos, o grande desafio é regular e calibrar essa tecnologia, buscando equilibrar Direito, tecnologia e inovação.

Esse assunto avançou na Europa e está sendo debatido nos EUA, porém, no Brasil – não obstante o auxílio de uma renomada comissão de juristas – o PL nº 2.338/2023 ainda não está maduro. Foram apresentadas cerca de 145 emendas no Senado e realizadas mais de 20 audiências públicas.

Mas, mesmo sem uma regulação específica, a IA se encontra em implementação em diversos setores, com vultosos investimentos, inclusive na área da saúde. O governo federal já anunciou o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA), com um investimento de R$ 23 bilhões de 2024 a 2028.

A implantação sem regras específicas contém riscos. As aplicações na área da saúde para auxiliar diagnósticos e procedimentos médicos são consideradas como atividades de “alto risco”, inclusive no PL que está em discussão.

Todavia, apesar de inexistir uma lei para disciplinar tais atividades, o Direito já tem diversos instrumentos jurídicos para coibir ou responsabilizar aqueles que estão realizando tais atividades com sensível risco para os pacientes e os consumidores.

Desde as questões de responsabilidade civil, inclusive, objetiva, previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), até mesmo aspectos relacionados à proteção de dados, que é disciplinada pela Lei nº 13.709, de 2018, e aspectos éticos que são disciplinados pelo Código de Ética Médica, já existe uma expressiva legislação esparsa que poderá ser aplicada a esse setor.

Lembre-se que já possuímos diversos instrumentos jurídicos para avaliar a responsabilidade daqueles que estão se utilizando da IA em suas atividades, chamando especial atenção, entre outros, os princípios (i) do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,

(ii) da necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem de econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores,

(iii) educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

(iv) coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece, entre outros, os seguintes direitos básicos: (i) proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(ii) educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas as liberdades de escolha e igualdade nas contratações;

(iii) informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(iv) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

v) efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; vi) acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

(vii) facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Verifica-se que, não obstante não termos uma lei que discipline o uso da inteligência artificial, o arsenal jurídico existente já garante a responsabilização daqueles que se utilizam desta nova tecnologia na área da saúde, quando estas acarretarem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, evidenciando, principalmente, o dever de informar, sendo recomendável, em algumas situações, a utilização de termo de consentimento livre e esclarecido, a fim de eliminar ou mitigar os riscos dos fornecedores de bens e serviços que se utilizam da IA em suas atividades.

Precisamos acompanhar os desdobramentos da regulação europeia da IA, pois, assim como aconteceu com a LGPD, a lei brasileira vai se espelhar na mencionada legislação, reiterando que precisamos encontrar um equilíbrio entre Direito, tecnologia e inovação, com a devida proteção de todos os utentes, principalmente na área da saúde.

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Melhor idade: um convite para grandes aventuras

03/12/2024 07h45

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As pessoas necessitam de um período para reavaliar as escolhas, explorar novos interesses e adquirir experiências inovadoras. O termo sabático, oriundo do hebraico shabat, está relacionado à tradição judaica de descansar a terra a cada seis anos de cultivo ininterrupto. Na terceira idade, um momento de pausa pode ser especial. Não é uma decisão fácil ou imediata, mas sim fruto de um processo de autoconhecimento e de estar disposto a sair da zona de conforto (ou de desconforto), enfrentando medos e desafios. Para que o projeto se torne exitoso, há três palavras fundamentais: antecedência, organização e planejamento.

Compartilho aqui a experiência que tive com meu marido, Paulo, de nosso período de pausa, após eu pedir afastamento do cargo de gestão que exercia há mais de 10 anos. Apesar de gostar imensamente do que fazia, não desvinculava o cansaço e o estresse que sentia a esse trabalho. Essa constatação me fez refletir e ver que era hora de “passar o bastão”, não sem antes praticar o desapego. O que fazer? O mundo tinha aberto as portas e o céu seria o limite!

Quantas possibilidades! Depois de várias “tempestades de ideias”, decidimos viajar por aproximadamente seis meses para a Europa em 2018, guiados por interesses comuns em história, cultura e arte do Velho Mundo.

Iniciamos a jornada pela Inglaterra e tivemos a oportunidade de conhecer e de interagir com pessoas de várias partes do mundo. Todo o roteiro foi em função do desejo de conhecermos as grandes obras de arte, como as contidas no British Museum, na capital inglesa, no Museu do Prado, em Madri, e no Louvre, de Paris, além de patrimônios históricos e culturais da humanidade, em lugares como Portugal e Alemanha. As vivências espirituais foram outro ponto alto do passeio, em espaços como a Sacré-Coeur, de Paris, o Self Realization Fellowship, de Dublin, e o templo de Neasden, em Londres.

Ao término de nossa viagem, voltamos com uma bagagem extraordinária de vivências e de conhecimentos que gostaríamos de passar para outras pessoas. Descobri o prazer de escrever e publiquei dois livros sobre a experiência, e Paulo entrou para o ramo do turismo. Valeu a pena? Muito!

Essa decisão precisa ter uma razão e um propósito, um plano de ação muito bem estruturado, com definição do tempo da pausa, do destino, dos custos e da preparação para o retorno, garantindo que essa experiência se reverta em crescimento pessoal ou profissional. Desperte sua criatividade e explore potencialidades que talvez nunca tenha imaginado, permitindo-se um período de pausa transformador!

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Recomendações de Herman Benjamin para os juízes

03/12/2024 07h30

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Sempre tive uma vontade grande de conhecer pessoalmente o ministro presidente do STJ, Herman Benjamin, paraibano de Catolé do Rocha, e conversar com ele para beber seus vastos conhecimentos jurídicos, filosóficos, teológicos e humanitários tão importantes para sedimentar as suas sentenças e engalanar a cátedra onde sustenta com absoluta competência. Esse sempre foi um dos meus acalentados sonhos.

O ministro está tão próximo da minha cidade Ponta Porã e não pude concretizar essa aspiração em razão da fragilidade da minha saúde. Mas as oportunidades se renovam e quem sabe um pouco mais à frente poderei concretizar esse desiderato precioso. Mas é certo também, em outra vertente, que as suas decisões inseridas nos anais dos tribunais por onde peregrinou e ainda peregrina são sábias e pedagógicas e de valor inigualável. Não são conversas vazias e destituídas de fundamentos esse indicativo lançado pelo articulista. 

São provas robustas e insofismáveis emanadas daqueles que verdadeiramente amam o Direito e ainda consagram a sua vida inteira a serviço da Justiça como instrumento fomentador da paz social. Sim, porque o Direito, embora seja uma ciência abstrata, ele atrai, seduz e nunca chega a satisfazer a inteligência do seu estudioso diante da sua grandeza e do alcance dos seus propósitos.

Desde que nascemos, com o registro de nascimento, até quando morremos, com o atestado de óbito, tudo o que fazemos ou realizamos no curso da nossa peregrinação terrena está regulamentado por normas, regulamentos, portarias, decretos e leis que formam o nosso ordenamento jurídico. Base fundamental para referendar a justa distribuição da Justiça sempre que esse reclamo bater às portas dos juízos, instâncias ou tribunais.

Nessa linha de pensamento e de coexistência pacífica entre o Estado e a sociedade civil organizada surge o Judiciário como instrumento valioso para assentar a paz social, sobretudo quando foi esse o propósito do Estado para chamar para si a responsabilidade de distribuir a Justiça. Como o Estado se trata de um ente abstrato, ele mostra a sua face na pessoa física do juiz como responsável pela aplicação da Justiça. Não pode existir nada mais sublime do que isso. 

Consolidar a paz social com a aplicação da norma jurídica capaz de serenar os ânimos dos que buscam na Justiça o último guardião para a defesa dos seus direitos. E isso se torna mais evidente quando se constata a lisura dos nossos juízes, suas condutas morais, culturais, sociais, éticas e jurídicas no contexto da sociedade em que convive, como expressão maior para conquistar a respeitabilidade dos seus jurisdicionados.

Na primeira entrevista que concedeu, e que está estampada nas páginas amarelas da edição da Veja de setembro/24, disse a cada jovem magistrado com quem se encontra que a ambição da riqueza material ou quem sonha com um emprego glamouroso não deve ser juiz, estará na profissão errada. E sentenciou dizendo que o juiz no exercício da sua função judicante nunca será rico, e quem quer ser rico, não deve fazer concurso para juiz. 

Foi o desabafo diante de tantos tormentos que sacudiram os tribunais estaduais com os afastamentos de desembargadores de seu ofícios judicantes. Mas esse desejo enlouquecido que embrutece o ser humano não reside apenas nos limites do Judiciário. Outras tantas instituições sofrem com esse pesadelo. Nem o papa Francisco com o seu colégio de cardeais rebelde, e de outros tantos padres que se utilizam da sotaina para destruir sonhos justos e santos, vive momentos do seu pontificado sem tormentos. 

Em razão desses ditames, a nossa Carta Constitucional, para evitar essa vontade condenável, reservou aos integrantes do Judiciário as garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos como instrumentos robustos para enfrentar os poderosos e vencer os desafios que todos os dias surgem na sua rotina de trabalho.

Parabéns ao nosso Estado, que recebe as mais altas autoridades do Judiciário brasileiro pelo colóquio. Parabéns a nossa sempre linda Campo Grande, terra de José Antônio Pereira, plantador de uma cidade de gente honesta, trabalhadora e que respeita a ordem, a lei e as autoridades constituídas. 

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