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Telefonia criptografada e os limites da prova digital

Ainda que a ingerência tenha sido massiva, ela não seria prospetiva, isto é, não teria o propósito de vigiar todos os cidadãos, mas de interceptar comunicações vinculadas a atividades criminosas

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O Supremo Tribunal espanhol proferiu recentemente a Sentença nº 854/2025, confirmando condenações por tráfico de drogas com base em comunicações obtidas na plataforma EncroChat, sistema de telefonia criptografada utilizado por milhares de pessoas na Europa.

É a primeira vez que o Tribunal Supremo reconhece formalmente a validade dessa prova, cuja origem e método de obtenção vêm sendo duramente questionados por advogados e juristas em diversos países.

O caso representa um marco decisivo no debate sobre a admissibilidade de provas digitais e sobre até que ponto as autoridades podem recorrer a operações tecnológicas de vigilância massiva em nome da segurança pública.

Segundo a decisão, ainda que a ingerência tenha sido massiva, ela não seria prospetiva, isto é, não teria o propósito de vigiar todos os cidadãos, mas de interceptar comunicações vinculadas a atividades criminosas.

O Tribunal ressalta que a medida foi autorizada judicialmente na França, considerada lícita e constitucional pelos tribunais locais, e cumpre os padrões mínimos de direitos fundamentais previstos na Diretiva 2014/41/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).

No entanto, o precedente mais próximo, o caso Big Brother Watch e outros vs. Reino Unido, mostra que medidas de vigilância em massa só são compatíveis com a Convenção Europeia de Direitos Humanos quando acompanhadas de controles judiciais rigorosos e proporcionais.

Naquele caso, o TEDH entendeu que houve violação do direito à vida privada, o que pode vir a influenciar o futuro julgamento da EncroChat pelo mesmo Tribunal.

Há ainda outro ponto sensível: a cooperação entre autoridades francesas e espanholas. O Supremo reconheceu que o Ministério Público da Espanha podia solicitar a prova à França mediante Ordem Europeia de Investigação (OEI), já que a transmissão envolvia apenas material que as autoridades francesas já possuíam.

Porém, documentos da Eurojust e da Europol revelam que autoridades espanholas participaram ativamente das reuniões de investigação, o que levanta dúvidas sobre se a Espanha teve papel mais direto na obtenção das provas do que admite a sentença.

Caso essa participação seja comprovada, o simples pedido do Ministério Público não seria suficiente para validar o material e a cooperação deveria ter obedecido a trâmites formais de investigação conjunta.

Outro aspecto controverso diz respeito à falta de notificação da Espanha pela França durante a interceptação. A lei europeia prevê que o Estado onde a medida é realizada seja informado, mas o Tribunal espanhol tratou essa omissão como mera irregularidade processual, não causa de nulidade.

]Já um tribunal em Berlim considerou essa mesma falha suficiente para invalidar totalmente a prova.

Também é discutível a aplicação, pelo Supremo espanhol, do princípio do reconhecimento mútuo, que impede revisar a legalidade das medidas tomadas por outro Estado-membro. O Tribunal entendeu que não cabe à Espanha avaliar a licitude do procedimento francês, bastando verificar a forma como a prova foi incorporada ao processo interno.

Contudo, a própria legislação espanhola, e a jurisprudência citada pelo próprio Supremo, exige um controle material sobre a legitimidade da ingerência original, o que pressupõe examinar o modo como a França obteve os dados.

Se os padrões mínimos de proteção não forem efetivamente equivalentes, como parece ocorrer no caso francês, o juiz espanhol teria o dever de avaliar a licitude da prova à luz do Direito interno e europeu. Do contrário, corre-se o risco de transformar o princípio do reconhecimento mútuo em um “cheque em branco” para investigações invasivas realizadas fora do país.

Por fim, o Supremo sustenta que a prova EncroChat pode fundamentar condenações quando usada de forma corroboradora, ou seja, junto a outras evidências como vigilâncias, apreensões e testemunhos.

O raciocínio, no entanto, gera confusão: se a licitude da prova é duvidosa, sua validade não pode depender da quantidade de outras provas existentes. Uma prova é ou não é válida, e apenas depois se discute seu peso no conjunto probatório.

A questão, portanto, transcende o caso espanhol. Ela atinge o coração do debate sobre soberania digital, privacidade e direitos fundamentais na era da criptografia.

Se tribunais nacionais aceitarem provas obtidas por mecanismos de vigilância maciça, sem o devido controle judicial e sem transparência sobre a cadeia de custódia, abre-se um precedente perigoso: o de permitir que a exceção investigativa se torne regra processual.

O caso EncroChat é mais do que um episódio policial europeu. É um alerta, e talvez o primeiro grande teste, sobre como o direito penal vai se adaptar às provas digitais obtidas em redes transnacionais, fora dos limites tradicionais da jurisdição.

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EDITORIAL

Pedágio maior, cobrança também

Mato Grosso do Sul não pode assistir novamente a anos de promessas descumpridas enquanto continua pagando pedágios cada vez mais caros

08/08/2026 07h10

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Os motoristas que utilizam a BR-163 em Mato Grosso do Sul começaram a semana diante de uma realidade difícil de ignorar: entrou em vigor um reajuste superior a 40% nas tarifas de pedágio cobradas pela Motiva Pantanal.

Se trata de um aumento expressivo, muito acima da inflação acumulada no período, autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) logo após a renovação do contrato de concessão da principal rodovia do Estado.

Como toda elevação dessa magnitude, a medida aumenta o peso no bolso de quem depende diariamente da estrada e, por isso, exige uma contrapartida igualmente expressiva em investimentos e qualidade dos serviços.

O aumento das tarifas, por si só, não seria necessariamente motivo de contestação se viesse acompanhado de uma infraestrutura compatível com o valor cobrado. O problema é que Mato Grosso do Sul conviveu durante anos com uma concessão marcada por investimentos muito aquém do previsto originalmente.

A duplicação da BR-163 ficou distante das metas estabelecidas, intervenções foram adiadas e a rodovia acumulou problemas que poderiam ter sido evitados. Até o mês passado, havia trechos com buracos que, embora pequenos, simbolizavam o abandono de uma via estratégica para a economia estadual.

É verdade que a concessionária já iniciou algumas intervenções previstas no novo contrato. Obras de duplicação avançam em determinados segmentos, serviços de recapeamento começam a aparecer e há implantação de terceiras faixas em pontos considerados críticos.

São iniciativas importantes e que precisam ser reconhecidas. No entanto, elas ainda estão longe de alterar a percepção de quem percorre a rodovia diariamente e espera condições mais seguras e confortáveis de trafegabilidade.

Entre todas as melhorias previstas, talvez nenhuma seja tão urgente quanto a recuperação do pavimento. O recapeamento precisa ganhar ritmo e alcançar rapidamente os trechos mais deteriorados.

Não se trata apenas de conforto para os usuários, mas de segurança viária, redução de custos para transportadores e preservação dos veículos que circulam pela principal artéria logística do Estado.

Se a tarifa aumentou de forma tão significativa, o mínimo esperado é que a qualidade da rodovia evolua na mesma velocidade.

A renovação da concessão alterou as condições do contrato e inaugurou uma nova etapa para a BR-163. Se encerraram, portanto, as justificativas baseadas em impasses jurídicos ou financeiros que marcaram a fase anterior.

A partir de agora, a concessionária assume compromissos claros, prazos definidos e metas que precisarão ser acompanhadas de perto pelo poder concedente.

É justamente nesse ponto que cresce a responsabilidade da ANTT, do governo federal, das lideranças políticas e da sociedade civil organizada. Fiscalizar o cumprimento do contrato é tão importante quanto celebrá-lo.

Mato Grosso do Sul não pode assistir novamente a anos de promessas descumpridas enquanto continua pagando pedágios cada vez mais caros. Transparência, cronogramas públicos e cobrança permanente devem fazer parte da rotina da concessão.

ARTIGOS

Quem julga o processo quando a opinião pública já julgou primeiro?

Quando isso acontece, os autos não entram sozinhos na sala de decisão. Eles chegam acompanhados de uma narrativa

06/08/2026 07h15

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Existem processos que chegam ao conhecimento da sociedade depois de examinados pela Justiça. Existem processos que chegam ao magistrado depois de já terem sido julgados nas manchetes, nas redes sociais e nas conversas do cotidiano.

Quando isso acontece, os autos não entram sozinhos na sala de decisão. Eles chegam acompanhados de uma narrativa.

Uma narrativa que, muitas vezes, já escolheu os personagens, definiu intenções, apontou culpados e estabeleceu qual deveria ser o resultado do julgamento.

Esse talvez seja um dos maiores desafios da Justiça contemporânea.

A imprensa exerce papel indispensável em qualquer democracia. Investiga, informa, fiscaliza e revela fatos que precisam ser conhecidos pela sociedade. Da mesma forma, o cidadão tem o direito de acompanhar o funcionamento das instituições, de questionar autoridades e até de criticar decisões judiciais.

O problema não está na fiscalização. Também não está na crítica. O problema começa quando a opinião pública deixa de avaliar uma decisão depois de proferida e passa a pressionar o resultado antes mesmo de ela existir.

Causas complexas raramente cabem em narrativas simples. Um processo pode conter milhares de páginas, provas técnicas, versões conflitantes, circunstâncias específicas e questões jurídicas que exigem tempo, cautela e contraditório.

Uma manchete, pela sua natureza, precisa resumir. Uma publicação nas redes sociais precisa ser rápida. Um vídeo precisa capturar a atenção em poucos segundos.

O processo judicial funciona de outra maneira. Ele exige dúvida. Exige análise. Exige que a versão apresentada por um lado seja confrontada com a versão do outro.

Enquanto o julgamento social procura rapidamente uma resposta para a pergunta “quem é o culpado?”, o julgamento jurídico deveria começar por outra: o que realmente pode ser demonstrado?

Mas, quando uma narrativa pública se consolida antes do exame completo dos fatos, qualquer decisão que posteriormente a contrarie passa a ser recebida com desconfiança.

Se o magistrado decide de acordo com a expectativa predominante, sua decisão parece natural. Se decide de maneira diferente, precisa explicar não apenas os fundamentos jurídicos, mas também por que contrariou uma conclusão que parte da sociedade já considerava definitiva.

É nesse momento que surge uma pergunta incômoda: o magistrado está decidindo o processo ou administrando a reação à sua decisão?

Essa pergunta não pretende retirar do magistrado a obrigação de prestar contas. Magistrados devem fundamentar suas decisões, respeitar a lei e responder por eventuais abusos. A atividade jurisdicional não pode ser confundida com poder absoluto.

Controle, transparência e responsabilização são essenciais. Mas existe uma diferença importante entre controlar a legalidade de uma decisão e intimidar o julgador porque o resultado não correspondeu à expectativa pública.

Uma coisa é responsabilizar um magistrado por abuso, desvio ou ilegalidade. Outra é criar um ambiente em que ele passe a calcular o custo pessoal, profissional ou institucional de decidir contra a narrativa dominante.

Quando isso acontece, a independência judicial deixa de ser apenas uma questão teórica. Ela passa a ser colocada à prova. A independência do julgador não existe para protegê-lo da crítica. Existe para proteger o processo da pressão. E, principalmente, para proteger o cidadão.

Qualquer pessoa pode, um dia, depender de um magistrado capaz de olhar para um processo e dizer: a narrativa aponta para um lado, mas as provas demonstram outro.

Sem essa liberdade, o processo corre o risco de perder sua função. Em vez de investigar os fatos, passa a confirmar uma conclusão formada fora dos autos. Em vez de examinar as provas, passa a administrar expectativas. Em vez de decidir com independência, passa a buscar a solução socialmente menos arriscada.

O problema se torna ainda maior quando a preocupação com a repercussão produz paralisia. Causas pequenas, de pouca exposição, continuam sendo decididas. Mas processos complexos, com impacto político, econômico ou social, tornam-se cada vez mais difíceis de enfrentar.

A ausência de decisão, porém, não é neutra.

Enquanto o processo aguarda, empresas podem permanecer paralisadas. Famílias continuam em conflito.

Patrimônios se deterioram. Direitos permanecem indefinidos. Pessoas seguem presas e submetidas aos efeitos de uma acusação ainda não julgada. Não decidir também produz consequências.

Talvez estejamos vivendo um paradoxo.

Nunca tantas pessoas acompanharam o funcionamento da Justiça. Nunca houve tanto acesso a informações sobre operações, investigações e processos. Mas talvez nunca tenha sido tão fácil formar uma falsa certeza a partir de uma versão parcial.

Democratizamos o debate jurídico. E, ao mesmo tempo, popularizamos a sentença sem processo. Hoje, todos comentam investigações, medidas judiciais e decisões de tribunais com a mesma segurança com que, durante anos, se discutiu a escalação da seleção brasileira.

O problema não é participar do debate. O problema é transformar fragmentos de informação em verdades definitivas. A sociedade não precisa se calar. A imprensa não deve deixar de investigar. Os magistrados não podem ficar livres de fiscalização.

O que precisa ser preservado é o espaço necessário para que uma causa complexa seja julgada com base nas provas, na lei e no contraditório, ainda que o resultado contrarie a opinião predominante. Porque uma justiça verdadeiramente independente não é aquela que decide sem ser questionada. É aquela que consegue decidir sem ser intimidada.

E, diante de tudo isso, permanece a pergunta: quem julga o processo quando a opinião pública já julgou primeiro?

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