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Telefonia criptografada e os limites da prova digital

Ainda que a ingerência tenha sido massiva, ela não seria prospetiva, isto é, não teria o propósito de vigiar todos os cidadãos, mas de interceptar comunicações vinculadas a atividades criminosas

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O Supremo Tribunal espanhol proferiu recentemente a Sentença nº 854/2025, confirmando condenações por tráfico de drogas com base em comunicações obtidas na plataforma EncroChat, sistema de telefonia criptografada utilizado por milhares de pessoas na Europa.

É a primeira vez que o Tribunal Supremo reconhece formalmente a validade dessa prova, cuja origem e método de obtenção vêm sendo duramente questionados por advogados e juristas em diversos países.

O caso representa um marco decisivo no debate sobre a admissibilidade de provas digitais e sobre até que ponto as autoridades podem recorrer a operações tecnológicas de vigilância massiva em nome da segurança pública.

Segundo a decisão, ainda que a ingerência tenha sido massiva, ela não seria prospetiva, isto é, não teria o propósito de vigiar todos os cidadãos, mas de interceptar comunicações vinculadas a atividades criminosas.

O Tribunal ressalta que a medida foi autorizada judicialmente na França, considerada lícita e constitucional pelos tribunais locais, e cumpre os padrões mínimos de direitos fundamentais previstos na Diretiva 2014/41/CE e na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).

No entanto, o precedente mais próximo, o caso Big Brother Watch e outros vs. Reino Unido, mostra que medidas de vigilância em massa só são compatíveis com a Convenção Europeia de Direitos Humanos quando acompanhadas de controles judiciais rigorosos e proporcionais.

Naquele caso, o TEDH entendeu que houve violação do direito à vida privada, o que pode vir a influenciar o futuro julgamento da EncroChat pelo mesmo Tribunal.

Há ainda outro ponto sensível: a cooperação entre autoridades francesas e espanholas. O Supremo reconheceu que o Ministério Público da Espanha podia solicitar a prova à França mediante Ordem Europeia de Investigação (OEI), já que a transmissão envolvia apenas material que as autoridades francesas já possuíam.

Porém, documentos da Eurojust e da Europol revelam que autoridades espanholas participaram ativamente das reuniões de investigação, o que levanta dúvidas sobre se a Espanha teve papel mais direto na obtenção das provas do que admite a sentença.

Caso essa participação seja comprovada, o simples pedido do Ministério Público não seria suficiente para validar o material e a cooperação deveria ter obedecido a trâmites formais de investigação conjunta.

Outro aspecto controverso diz respeito à falta de notificação da Espanha pela França durante a interceptação. A lei europeia prevê que o Estado onde a medida é realizada seja informado, mas o Tribunal espanhol tratou essa omissão como mera irregularidade processual, não causa de nulidade.

]Já um tribunal em Berlim considerou essa mesma falha suficiente para invalidar totalmente a prova.

Também é discutível a aplicação, pelo Supremo espanhol, do princípio do reconhecimento mútuo, que impede revisar a legalidade das medidas tomadas por outro Estado-membro. O Tribunal entendeu que não cabe à Espanha avaliar a licitude do procedimento francês, bastando verificar a forma como a prova foi incorporada ao processo interno.

Contudo, a própria legislação espanhola, e a jurisprudência citada pelo próprio Supremo, exige um controle material sobre a legitimidade da ingerência original, o que pressupõe examinar o modo como a França obteve os dados.

Se os padrões mínimos de proteção não forem efetivamente equivalentes, como parece ocorrer no caso francês, o juiz espanhol teria o dever de avaliar a licitude da prova à luz do Direito interno e europeu. Do contrário, corre-se o risco de transformar o princípio do reconhecimento mútuo em um “cheque em branco” para investigações invasivas realizadas fora do país.

Por fim, o Supremo sustenta que a prova EncroChat pode fundamentar condenações quando usada de forma corroboradora, ou seja, junto a outras evidências como vigilâncias, apreensões e testemunhos.

O raciocínio, no entanto, gera confusão: se a licitude da prova é duvidosa, sua validade não pode depender da quantidade de outras provas existentes. Uma prova é ou não é válida, e apenas depois se discute seu peso no conjunto probatório.

A questão, portanto, transcende o caso espanhol. Ela atinge o coração do debate sobre soberania digital, privacidade e direitos fundamentais na era da criptografia.

Se tribunais nacionais aceitarem provas obtidas por mecanismos de vigilância maciça, sem o devido controle judicial e sem transparência sobre a cadeia de custódia, abre-se um precedente perigoso: o de permitir que a exceção investigativa se torne regra processual.

O caso EncroChat é mais do que um episódio policial europeu. É um alerta, e talvez o primeiro grande teste, sobre como o direito penal vai se adaptar às provas digitais obtidas em redes transnacionais, fora dos limites tradicionais da jurisdição.

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O voto para deputado federal e a governabilidade no Brasil

O voto consciente para deputado federal é a engrenagem que viabiliza ou trava o projeto de país escolhido nas urnas

23/09/2026 07h25

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Nas eleições gerais, a atenção do eleitorado costuma se voltar prioritariamente para a disputa do Poder Executivo, em especial para a Presidência da República. Promessas de campanha para Saúde, Segurança, Economia e Educação ganham espaço em debates e conversas do dia a dia.

No entanto, há um elo indispensável para que tais promessas saiam do papel e se transformem em realidade: a composição da Câmara dos Deputados. O voto consciente para deputado federal é a engrenagem que viabiliza ou trava o projeto de país escolhido nas urnas.

No sistema presidencialista brasileiro, o chefe do Executivo não governa de forma isolada. Reformas estruturais, alterações orçamentárias e a criação de novas políticas públicas dependem da aprovação do Congresso Nacional.

Quando o eleitor vota em um candidato a presidente e não atenta para a escolha dos parlamentares, corre o risco de gerar um desalinhamento político que resulta em paralisia legislativa, concessões que desfiguram as propostas originais e gastos exorbitantes em emendas parlamentares para a negociação de apoio.

A convergência de ideais e diretrizes entre o Executivo e o Legislativo é o caminho para que a vontade popular manifestada na urna seja convertida em ações concretas.

Para exercer esse direito de forma estratégica, o eleitor deve compreender como funciona o sistema eleitoral para a Câmara dos Deputados.

Diferentemente do sistema majoritário adotado para a Presidência, no qual vence quem obtém a maioria dos votos, a escolha dos deputados segue o sistema proporcional. Nesses pleitos, o voto fortalece primeiramente o partido político ou a federação.

O pilar desse cálculo é o quociente eleitoral, obtido dividindo-se o total de votos válidos pelo número de cadeiras disponíveis para o estado.

Em seguida, calcula-se o quociente partidário, que indica quantas vagas cabem a cada partido. Isso significa que o voto concedido a um determinado candidato ajuda a eleger outros integrantes da mesma sigla, partido ou federação.

A própria estrutura do número do candidato na urna eletrônica reflete esse funcionamento, visto que a identificação para o cargo de deputado federal é composta por quatro dígitos, nos quais os dois primeiros representam o partido político ou a federação partidária e os dois últimos identificam o candidato específico no pleito.

Se o eleitor opta por digitar apenas os dois primeiros algarismos e confirmar, registra o chamado “voto de legenda”, destinado diretamente ao partido político. Quando digita os quatro números, vota no candidato e simultaneamente na legenda à qual ele pertence.

Conhecer o sistema proporcional e compreender o papel da Câmara dos Deputados é, portanto, parte essencial do exercício consciente do voto.

Se a eleição presidencial define quem ocupará a chefia do Poder Executivo, a eleição para o Legislativo define, em grande medida, o ambiente político e institucional no qual esse governo terá de atuar.

Governabilidade, em uma democracia, não nasce apenas da escolha de quem governa, mas também da capacidade de construir consensos, respeitar a independência dos Poderes, fiscalizar a atividade legislativa e transformar a vontade popular em decisões institucionais.

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A anatomia invisível dos acidentes aéreos

É da natureza humana desejar respostas simples para eventos traumáticos, no entanto, a verdadeira segurança de voo caminha na direção oposta

23/09/2026 07h20

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Sempre que a comoção pública é despertada por uma tragédia na aviação, como a recente ocorrência envolvendo o helicóptero Bell 430 em que viajava o cantor Rick, a reação social imediata costuma ser a mesma: a busca apressada por um culpado.

É da natureza humana desejar respostas simples para eventos traumáticos. No entanto, a verdadeira segurança de voo caminha na direção oposta.

Na aviação moderna, orientada pelas diretrizes internacionais e pela doutrina do Sipaer (Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), não investigamos para punir. Investigamos para prevenir.

Existe uma separação fundamental entre o inquérito policial, que busca a responsabilidade civil e penal, e o relatório técnico do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), cujo único compromisso é identificar fatores contribuintes para evitar que outras vidas sejam perdidas.

O primeiro mito que precisamos desarmar perante a opinião pública é o da “causa única”. Um acidente aeronáutico nunca é fruto de uma falha isolada, mecânica ou humana.

Na segurança operacional, nos apoiamos no célebre modelo do “queijo suíço”, proposto pelo psicólogo James Reason: a tragédia só se concretiza quando as diversas camadas de defesa do sistema, o treinamento, o planejamento, a manutenção, a meteorologia e a tomada de decisão, falham simultaneamente, alinhando suas vulnerabilidades.

Esse alinhamento de fatores frequentemente se manifesta em um paradoxo operacional: mesmo a bordo de aeronaves modernas, bimotoras e plenamente homologadas para operar sob regras de voo por instrumentos (IFR), a condução do voo muitas vezes se mantém sob regras de voo visuais (VFR).

Ao insistir em operar a baixa altura, abaixo do teto de nuvens para não perder o contato com o solo e realizar a separação visual de obstáculos, cria-se uma armadilha crítica.

Em áreas de relevo acidentado, sob o impacto de fortes tempestades, chuva intensa e ventos severos, a perda das referências visuais externas torna-se quase inevitável.

É nesse cenário extremo que o piloto sucumbe à desorientação espacial em questão de segundos. Privado da linha do horizonte, o cérebro humano perde a capacidade biológica de discernir a real atitude da aeronave em relação ao terreno.

Esse quadro é frequentemente agravado pela complacência, a falsa sensação de segurança alimentada por voos anteriores em condições marginais que “deram certo”, estreitando margens vitais que deveriam ser intransponíveis.

Garantir a segurança não significa apenas confiar na tecnologia de bordo, mas cultivar uma cultura justa: o reconhecimento de que limites operacionais não são negociáveis e de que abortar uma aproximação, realizar uma órbita ou desviar a rota diante do mau tempo continua sendo a maior demonstração de perícia que um aviador pode oferecer.

Quando o relatório final de uma ocorrência for concluído, ele não encerrará um julgamento penal. Seu papel mais nobre será fechar as brechas do sistema para que o passado não volte a se repetir nos céus.

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