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Trump sem tarifas, e agora?

Ao tentar utilizar uma legislação concebida para situações excepcionais como atalho para impor tarifas amplas, o presidente tensionou os limites institucionais da política comercial norte-americana.

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A Suprema Corte norte-americana declarou ilegais as tarifas emergenciais impostas por Donald Trump. A decisão expõe uma fragilidade recorrente de sua estratégia econômica: a substituição de política pública estruturada por voluntarismo executivo.

Trump, ao tentar utilizar uma legislação concebida para situações excepcionais como atalho para impor tarifas amplas, tensionou os limites institucionais da política comercial norte-americana.

Ao restabelecer a prerrogativa do Congresso sobre matéria tributária e comercial, a Corte não apenas corrigiu uma distorção jurídica, mas também reforçou um princípio central da economia política moderna: decisões que alteram preços relativos, cadeias produtivas e relações internacionais não podem ser fruto de discricionariedade individual.

Do ponto de vista econômico, as tarifas emergenciais representaram um choque artificial nos termos de troca, elevando custos para empresas e consumidores sob a justificativa simplista de “proteção nacional”.

A literatura empírica é clara ao demonstrar que tarifas amplas tendem a gerar perda líquida de bem-estar, aumento de preços domésticos e ineficiências alocativas.

A tentativa de concentrar no Executivo a capacidade de impor tais medidas amplia o risco de políticas erráticas, guiadas por ciclos eleitorais ou disputas geopolíticas conjunturais.

Ao recolocar o Congresso no centro do processo decisório, a decisão judicial fortalece a deliberação democrática, amplia a transparência e reduz a probabilidade de choques unilaterais que desorganizem expectativas empresariais.

Mais do que um embate jurídico, trata-se de um episódio emblemático sobre governança econômica. O Congresso, como instância representativa e deliberativa, oferece maior previsibilidade e responsabilidade na formulação de política comercial.

Centralização tarifária no Executivo, como a ensaiada por Trump, cria incentivos à volatilidade normativa e à instrumentalização política do comércio exterior. Economias complexas exigem instituições que limitem impulsos personalistas e preservem regras estáveis.

Ao reafirmar o papel do Legislativo, a Suprema Corte contribui para restaurar racionalidade institucional em um tema que impacta diretamente investimento, inflação e inserção internacional dos Estados Unidos.

Artigo

CIB e planejamento tributário: A era da rastreabilidade imobiliária.

A fragmentação informacional, que historicamente dificultava o cruzamento entre propriedade, contratos e rendimentos declarados, tende a ser progressivamente superada

14/04/2026 07h30

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A criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), no âmbito da reforma tributária, foi apresentada como medida de modernização administrativa e integração de dados.

De fato, não se trata da instituição de novo tributo, nem da alteração formal de alíquotas. Contudo, seus efeitos práticos ultrapassam o campo meramente cadastral e atingem, de forma sensível, a tributação dos aluguéis no Brasil.

Ao conferir a cada imóvel um identificador único nacional e integrar informações oriundas de cartórios, municípios, Receita Federal e órgãos fundiários, o CIB inaugura um novo patamar de transparência patrimonial.

A fragmentação informacional, que historicamente dificultava o cruzamento entre propriedade, contratos e rendimentos declarados, tende a ser progressivamente superada. O resultado é inequívoco: a capacidade de fiscalização sobre receitas locatícias será substancialmente ampliada.

Hoje, os aluguéis percebidos por pessoas físicas submetem-se à tributação progressiva do Imposto de Renda, podendo alcançar as alíquotas mais elevadas da tabela.

Já na pessoa jurídica, especialmente em estruturas de administração patrimonial, é possível, a depender do regime adotado, alcançar carga efetiva inferior e maior previsibilidade tributária. Essa diferença sempre estimulou debates sobre reorganização patrimonial e eficiência fiscal.

O CIB não altera essa estrutura normativa. O que ele modifica é o ambiente de controle. A partir da consolidação nacional de dados imobiliários, torna-se mais simples para o Fisco confrontar titularidade do bem, existência de contratos, valores de mercado e rendimentos efetivamente declarados.

A informalidade, que antes se beneficiava de lacunas cadastrais e da dispersão de informações, passa a conviver com risco fiscal significativamente maior.

Nesse contexto, ganha centralidade o planejamento tributário lícito e estruturado. Não se trata de evasão, mas de organização patrimonial racional. A definição entre manter imóveis na pessoa física ou integralizá-los em sociedade patrimonial, a escolha do regime tributário mais adequado, a formalização contratual compatível com a realidade econômica e a adequada escrituração dos recebíveis deixam de ser decisões secundárias e passam a integrar a estratégia essencial do investidor imobiliário.

A nova lógica é clara, quanto maior a integração informacional, menor a margem para improviso. O contribuinte que aufere renda de aluguéis precisa antecipar-se ao ambiente de rastreabilidade ampliada, ajustando sua estrutura jurídica à legislação vigente e avaliando impactos de curto e longo prazo.

Em síntese, o CIB não cria o imposto sobre aluguéis, mas fortalece o sistema que o fiscaliza. Se antes a desorganização patrimonial era tolerada pela dificuldade operacional de controle, agora a transparência estrutural impõe profissionalização. A tributação permanece a mesma; o grau de exposição, não.

Em razão do novo panorama, é impositivo que o investidor organizado possua não só imóveis sólidos e bem construídos materialmente mas, igualmente, no campo formal, é necessário um planejamento patrimonial estruturado sob pilares consistentes e construído com inteligência.

Em razão desse novo panorama, impõe-se ao investidor organizado não apenas a constituição de um portfólio imobiliário sólido sob o aspecto material, mas, sobretudo, a estruturação formal de seu patrimônio com rigor técnico.

A solidez física do ativo já não é suficiente; exige-se, igualmente, arquitetura jurídica consistente, planejamento tributário racional e governança patrimonial construída com inteligência estratégica.

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Editorial

Feminicídio: um desafio coletivo?

As igrejas, por exemplo, poderiam contribuir de forma mais incisiva para a promoção do respeito à mulher e de sua autonomia. No entanto, esse é um terreno sensível

14/04/2026 07h15

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Se soubéssemos as respostas, provavelmente não começaríamos este texto com uma pergunta. Mas é justamente a ausência de soluções definitivas que impõe à sociedade o dever de buscá-las de forma permanente e responsável.

Diante de um problema tão grave quanto o feminicídio, insistir apenas em velhas fórmulas, baseadas na tentativa e erro, revela-se não apenas insuficiente, mas perigoso.

É preciso ciência. Compreender o fenômeno exige dados consistentes, estudos aprofundados e análises que revelem suas causas, padrões e fatores de risco.

O feminicídio não é um ato isolado, mas o resultado de uma cadeia de violências que se acumulam ao longo do tempo, muitas vezes ignoradas ou naturalizadas.

Combater esse crime sem viés – seja ideológico, político ou institucional – é condição essencial para que políticas públicas sejam efetivas e duradouras.

Também é necessário adotar a transversalidade. O enfrentamento não pode ficar restrito às forças de segurança ou ao sistema de Justiça, que, em geral, atuam quando a violência já atingiu seu estágio mais extremo.

É preciso agir antes, nos espaços em que comportamentos são formados e reproduzidos, como a escola, a família, os ambientes de trabalho e a convivência social.

Prevenção exige presença contínua e ação coordenada.

O combate ao feminicídio envolve toda a sociedade. Não se trata de uma responsabilidade exclusiva do Estado, embora o poder público tenha papel central na formulação e execução de políticas.

Trata-se de uma transformação cultural profunda, que exige revisão de valores, práticas e discursos que ainda hoje relativizam ou silenciam a violência contra a mulher.

Nesse contexto, é inevitável discutir o papel das instituições que influenciam diretamente a formação desses valores. As igrejas, por exemplo, poderiam contribuir de forma mais incisiva para a promoção do respeito à mulher e de sua autonomia. No entanto, esse é um terreno sensível.

Ao mesmo tempo em que preservam valores associados à família, muitas dessas instituições acabam, ainda que indiretamente, reforçando padrões que mantêm a mulher em posição de subordinação, insistindo em valores que mantém as mulheres em posição de subjugação perante a sociedade.

Esse é apenas um dos muitos desafios que precisam ser enfrentados com seriedade. Frear os índices de feminicídio exige reconhecer a complexidade do problema e abandonar respostas simplistas.

Não haverá solução única ou imediata. Mas há um caminho possível: investir em conhecimento, integrar esforços e assumir, como sociedade, a responsabilidade de enfrentar uma realidade que já não pode ser ignorada nem tolerada.

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