A Justiça Federal determinou que a União cancele o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de um morador de Mato Grosso do Sul que teve os dados utilizados por terceiros para a abertura de empresas fraudulentas.
A decisão também estabelece a emissão de um novo número de CPF e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à vítima.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da Justiça Federal, após o magistrado reconhecer a comprovação do uso criminoso do documento.
Conforme o processo, o autor da ação é natural de Terenos e afirmou que descobriu a fraude ao tentar realizar um financiamento imobiliário.
Na ocasião, foi informado de que existiam protestos e dívidas vinculadas ao seu nome por causa de empresas abertas em seu CPF no interior da Bahia, estado em que, segundo relatou, jamais esteve.
Além dos protestos, o homem afirmou ter passado a enfrentar diversos transtornos financeiros em razão de débitos e obrigações que não reconhecia como seus.
Na ação, a União alegou ilegitimidade passiva e sustentou a impossibilidade jurídica da emissão de um novo CPF. O argumento apresentado foi o de que os protestos estavam relacionados a débitos de Imposto de Renda Pessoa Física registrados em nome do autor.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o cancelamento do CPF quando há comprovação de fraude. Segundo ele, a medida deve observar o princípio da razoabilidade e considerar a boa-fé da vítima.
Na decisão, o magistrado ressaltou que ficou comprovada a abertura de diversas empresas, além da contratação de dívidas e registros de protestos indevidos em nome do autor.
“A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à possibilidade de cancelamento de inscrição do CPF, no caso de comprovação de fraude”, afirmou o juiz na sentença.
O magistrado também entendeu que manter o CPF original representaria risco contínuo de novas fraudes e perpetuaria o vínculo indevido do número cadastral com empresas, dívidas e atos jurídicos praticados por terceiros.
Para o juiz, a emissão de um novo número de CPF é uma medida necessária, proporcional e adequada para garantir os direitos da vítima e evitar novos prejuízos.
Na decisão, o magistrado ainda reconheceu a responsabilidade da União em zelar pela segurança dos sistemas de informação e pela integridade dos dados cadastrais.
“É de responsabilidade da ré zelar pela segurança dos sistemas de informação e integridade dos dados, causadores de diversos prejuízos ao autor, inclusive pela inscrição em dívida ativa e protestos, além da impossibilidade de acesso ao financiamento habitacional”, destacou.

