O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) recomendou ao secretário executivo de licitações e contratações de Corumbá, Alexandre de Barros Mauro, e à secretária municipal de planejamento, receita e administração, Camila Campos de Carvalho, que suspendam imediatamente o processo licitatório, que tem como objeto principal o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios perecíveis (hortifrutigranjeiros, laticínios e panificação) para atender a demanda dos órgãos da administração direta e indireta do município.
De acordo com o Portal de Transparência da Prefeitura de Corumbá, o valor previsto para o pregão eletrônico é na ordem dos R$ 12.683.048,34. A Prefeitura Municipal de Corumbá no processo administrativo nº 32.166/2025 (Pregão Eletrônico nº 02/2026) promoveu o critério de escolha por lote, aglutinando itens de naturezas e cadeias logísticas distintas (a exemplo do Lote 1, que concentra 56 itens que vão de hortaliças a ovos de galinha), o que prejudica a ampla concorrência e a viabilidade de melhor vantagem econômica para o município.
O MPMS quer impedir o início da fase de lances do certame, que inclusive tem abertura nesta sexta-feira (17), até a correção do critério de julgamento ou a cabal demonstração de sua viabilidade técnica e legal.
No dia 15 de julho, quando foi feita a recomendação, a promotora de justiça Bárbara Bittencourt de Freitas concedeu o prazo de 24 horas para a adoção da providência, cujo acatamento ou não deveria ser comunicado a 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social da Comarca de Corumbá.
A promotora entendeu que os motivos consignados no Estudo Técnico Preliminar para justificar a adoção do critério de julgamento por lote mostram-se "genéricos e transparecem a prevalência de escolha voltada à simplificação da gestão e da fiscalização contratual, em detrimento da ampliação da competitividade do certame e da obtenção da proposta mais vantajosa, objetivos que tendem a ser atendidos pela adjudicação por item".
O MPMS também considerou como contradição nas regras do certame que, a despeito de aglutinar o objeto em macrolotes de elevado vulto financeiro, vedou a participação de empresas em consórcio, vedação esta que, em verdade, pode impedir que micro e pequenas empresas locais reúnam esforços para suprir as exigências logísticas e financeiras do macrolote;
Fundamentações
O órgão ministerial se baseou na Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 82, § 1º, a qual diz que "o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital".
Já a súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) enuncia que "é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações".
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) externou entendimento no sentido de que o julgamento pelo menor preço por lote é exceção à regra geral que pode ser adotado mediante justificativa e comprovada viabilidade econômico-financeira.
De acordo com o MPMS, as licitações de variados produtos, quando realizadas item por item, em regra conferem maior economicidade à Administração Pública, além de viabilizar a ampla concorrência, permitindo que outros fornecedores como pequenos produtores, micro e pequenas empresas participem do certame.
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