O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, através da 3ª Vara Cível de Corumbá, condenou uma empresa de transporte coletivo após uma passageira ficar sem embarcar em um ônibus intermunicipal. O veículo não parou no ponto indicado na região, em área rural.
A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, além dos R$ 301,00 por danos materiais, referentes ao valor da passagem e ao transporte alternativo. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e atribuiu à empresa o pagamento integral das custas processuais.
De acordo com o relato da passageira, ela tinha como destino o município de Corumbá e aguardava o embarque no local informado. Ao avistar o ônibus, sinalizou de forma ostensiva, mas o motorista não parou. Posteriormente, outro veículo da empresa também passou pelo local e, novamente, não realizou o embarque.
Diante da situação, a passageira precisou recorrer a um carro de aplicativo e pagar R$ 250,00 para conseguir viajar. Ela também alegou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.
A empresa contestou a decisão do juiz e sustentou que a passagem teria sido comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, não havendo tempo hábil para comunicação ao motorista. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e questionou o comprovante apresentado pela autora referente ao transporte alternativo.
Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a ausência de comunicação entre o setor de vendas e o motorista configura “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor.
Na sentença, o juiz destacou que, ao disponibilizar a venda da passagem, a empresa criou legítima expectativa de prestação do serviço à consumidora, não sendo razoável exigir que ela tivesse conhecimento da logística interna da companhia ou da localização do ônibus.
O magistrado também considerou legítima a contratação de transporte alternativo, ressaltando que a autora estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até o próximo ônibus disponível.

