O policial civil Augusto Torres Galvão Florindo, acusado de receber propina no valor de R$ 130 mil para facilitar os crimes de contrabando e descaminho, teve sua demissão publicada no Diário Oficial do Governo do Estado. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Antônio Carlos Videira assinou a demissão.
De acordo com a publicação, Augusto Torres descumpriu os deveres do artigo 155, que tratam sobre:
- exercer a função policial com probidade, discrição e moderação (ou zelar pela dignidade da função) - inciso V;
- desrespeito a padrões ético-morais condizentes com a instituição - inciso VI;
- deixar de manter lealdade e constância no cumprimento dos preceitos legais e institucionais - inciso VII;
- dever de assiduidade, pontualidade, urbanidade no trato com o público, zelo pelo patrimônio público e cumprimento estrito de ordens legais superiores - incisos XVII, XVIII e XXVIII.
Ele também infringiu proibições do artigo 156, por agir com deslealdade no exercício da função; praticar insubordinação grave, abandono de cargo ou conduta irregular de natureza grave; valer-se do cargo para ter proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função policial; e praticar ato que concorra para comprometer o prestígio da instituição ou que configure crime contra a administração pública.
Absolvido
No dia 19 de agosto deste ano, a Justiça Federal absolveu o ex-policial do Garras (Delegacia Especializada de Repressão a Roubos a Banco, Assaltos e Sequestros) Augusto Torres Galvão Florindo, o ex-guarda civil municipal Marcelo Raimundo da Silva e a esposa dele, Ana Claudia Olazar dos crimes de corrupção ativa e passiva.
Na decisão, o juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini entendeu que não ficou comprovado o envolvimento ilícito dos acusados nem a finalidade da entrega dos R$ 130 mil a Augusto Torres, mas decretou o perdimento da verba em favor da União.
Porém, o titular da 5ª Vara Federal de Campo Grande afirma não ter “dúvida alguma” de que o dinheiro seja decorrente de atividade ilícita. Entre os motivos, estão o alto valor entregue em espécie no estacionamento de um supermercado pela janela dos carros e o fato de ter um pedido de um homem, identificado como Ângelo ‘Moela’, envolvido na prática de contrabando e descaminho, como confessou o ex-guarda Marcelo em depoimento.
Denúncia
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trio por participação em um esquema de contrabando de cigarros eletrônicos. Augusto Torres participava da cobrança e entrega de propina pelos contrabandistas. Após a prisão, em novembro de 2025, o policial foi afastado do cargo no Garras.
A investigação do caso teve início após uma denúncia anônima, que relatava o saque de uma grande quantia de dinheiro, para ser entregue como propina a um agente de segurança. A esposa do ex-guarda realizou o saque, e a quantia seria entregue a Marcelo Raimundo da Silva que repassaria ao policial civil.
Marcelo relatou que entregou R$100 mil a Augusto a pedido de um contrabandista de São Paulo. Ele contou também que completaria com R$ 30 mil que guardava em casa para outra carga de produtos vindos do Paraguai.
O valor total foi depositado na conta de uma empresa de carros usados registrada no nome da esposa de Marcelo. Após o saque, ele pegou os R$ 30 mil restantes e seguiu para o ponto de encontro no estacionamento de um supermercado na Avenida dos Cafezais, em Campo Grande. No momento da entrega da sacola com o dinheiro, a dupla foi presa pela Polícia Federal.
Sem provas
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, em sua sentença, diz que o MPF não juntou qualquer prova de que Augusto Torres atuava, de fato, em auxílio às atividades de contrabando e descaminho e que os valores que recebeu seriam decorrentes de tal prática. Também considera não haver evidências suficientes de que tais pagamentos estariam relacionados ao exercício de sua atividade como policial civil.
“A denúncia se ampara basicamente nas declarações prestadas pelos próprios réus (Augusto e Marcelo) em sede policial, quando, em tese, teriam admitido tal atuação ilícita”, afirma o magistrado. “Ocorre que a confissão extrajudicial é insuficiente para amparar a condenação, quando retratada em juízo e não amparada em outros elementos”.
Para o titular da 5ª Vara Federal, faltou comprovar qualquer conversa ou negociação entre os réus sobre a atividade ilícita, além da apreensão de mercadorias ilícitas.
“Ainda que a entrega dos valores tenha efetivamente ocorrido, não restou demonstrado, para além da dúvida razoável, qual a natureza de tal transação, ou a finalidade a que se destinava. As próprias testemunhas afirmam que desconheciam que os pagamentos seriam feitos a um policial civil”, relata o magistrado.
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini decidiu então absolver os três acusados, uma vez que o tipo penal de corrupção exige que o pagamento seja indevido e decorrente da função pública, e a ausência de prova inconteste de tal fato impede a condenação.
O valor total apreendido, de R$ 153.500,00, foi decretado seu perdimento em favor da União, para ser direcionado ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
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