A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor agredido por um vigilante no estacionamento de um supermercado em Campo Grande. A decisão foi unânime e proferida durante sessão virtual realizada no dia 28 de maio.
Conforme os autos, o episódio ocorreu após o cliente deixar o estabelecimento acompanhado da esposa e do filho. Segundo o relato apresentado à Justiça, ele teria percebido um comportamento considerado inadequado do vigilante em relação à sua esposa e decidiu questioná-lo. A situação evoluiu para uma discussão que terminou em agressão física.
O consumidor sofreu ferimentos no rosto, com sangramento e necessidade de sutura. A agressão ocorreu no estacionamento do supermercado e foi presenciada por familiares e outras pessoas que estavam no local.
Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que o próprio consumidor teria iniciado a discussão e sustentou que o vigilante agiu em legítima defesa. A defesa também argumentou que não havia relação de consumo capaz de justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu a redução do valor da indenização.
Já o autor da ação apresentou recurso adesivo solicitando o aumento da indenização, sob o argumento de que o montante fixado não seria proporcional à gravidade da agressão nem suficiente para cumprir a função pedagógica da condenação.
Relatora do processo, a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch entendeu que as provas reunidas nos autos confirmaram a ocorrência da agressão física e não demonstraram qualquer circunstância capaz de afastar a responsabilidade da empresa.
Segundo o acórdão, foram identificadas contradições nos depoimentos apresentados pela defesa, além da inexistência de provas objetivas, como imagens de câmeras de segurança, que corroborassem a versão de que o consumidor teria provocado o confronto.
A magistrada destacou ainda que, mesmo diante de um eventual desentendimento verbal, a reação do vigilante foi desproporcional. Para a relatora, profissionais da área de segurança devem atuar com preparo técnico, controle emocional e uso moderado da força.
O colegiado também reconheceu a existência de dano moral presumido, considerando a agressão física sofrida em local público e a exposição da situação perante familiares e terceiros.
Com a decisão, foi mantida a indenização de R$ 8 mil fixada em primeira instância. Os desembargadores rejeitaram tanto o recurso da empresa quanto o pedido do consumidor para elevar o valor da reparação. Também houve majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que passaram de 15% para 18% sobre o valor da condenação.

