Uma trabalhadora doméstica de 83 anos conquistou o direito a R$ 200 mil em indenização após passar mais de cinco décadas em uma residência de Santos. No litoral paulista, sem contrato formal e sem receber remuneração.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconheceu todo o período de trabalho, entre 1972 e 2025, como relação de emprego válida. Aos 30 anos de idade, ela ingressou na casa em 1º de julho de 1972 e ali permaneceu até 13 de março de 2025, quando foi dispensada.
Ao longo de todos aqueles anos, seu sustento limitou-se a moradia e alimentação — nada além disso foi oferecido em troca dos serviços domésticos prestados diariamente.
A investigação por trabalho análogo à escravidão
O Ministério Público do Trabalho abriu inquérito para examinar se havia dimensão coletiva no caso, isto é, se a família submetia outros funcionários às mesmas condições. Uma audiência foi marcada para 19 de outubro, com objetivo de discutir medidas que impeçam o empregador de repetir tal prática com novos trabalhadores.
Entre as provas apresentadas ao tribunal estava uma notificação extrajudicial na qual a patroa descrevia a mulher como funcionária há aproximadamente 50 anos, realizando tarefas domésticas com muita presteza e cuidado. Esse documento foi crucial: contradisse a alegação da defesa de que tudo havia sido apenas uma relação familiar ou assistencial, sem vínculo trabalhista.
Os juízes consideraram o registro como reconhecimento implícito do emprego.
Sinais de negligência e continuidade do trabalho
Documentos apresentados ao processo evidenciaram a situação de vulnerabilidade vivida pela doméstica. A defesa mencionou visíveis sinais de desnutrição, e imagens anexadas à ação mostravam condições precárias de habitação. Além disso, um documento de 1994 indicava que a antiga empregadora a considerava semianalfabeta e dizia que ela não tinha, na época, para onde ir.
Quando a antiga empregadora faleceu em 2006, a mulher permaneceu no imóvel trabalhando para os herdeiros, agora como caseira. O tribunal teve que resolver uma questão técnica: uma decisão anterior havia limitado a indenização apenas aos períodos posteriores a outubro de 2020, baseando-se na prescrição trabalhista de cinco anos.
O TRT-2 reverteu essa sentença, argumentando que a caracterização de trabalho análogo à escravidão afasta a aplicação da prescrição, legitimando assim o cálculo indenizatório sobre toda a trajetória entre 1972 e 2025.


