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DIFICULDADES

Ainda não foi recenseado? Veja as orientações do IBGE

O IBGE afirmou que a operação só deve ser concluída em janeiro de 2023

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A coleta do Censo Demográfico 2022 caminha para a reta final, mas não vai terminar neste ano.

Com dificuldade para contratar e manter em campo os recenseadores, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) afirmou na terça-feira (6) que a operação só deve ser concluída em janeiro de 2023.

Além da escassez de mão de obra, as recusas de parte da população em responder ao Censo também atrasaram a coleta.

Até o início desta semana, o IBGE contou 168 milhões de pessoas no Brasil, quase 80% da população estimada em 2021 (213 milhões).

direito previdenciário

Posso receber aposentadoria por invalidez e continuar trabalhando?

21/08/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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Essa é uma das perguntas mais frequentes entre os segurados do INSS e, ao mesmo tempo, uma das que mais geram dúvidas, insegurança e desinformação.

Afinal, quem recebe aposentadoria por invalidez pode voltar a trabalhar?

Em regra, a resposta é não.

Atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, essa modalidade de benefício existe justamente para proteger o segurado que perdeu, de forma total e permanente, a capacidade de exercer uma atividade que lhe garanta a própria subsistência e que não pode ser reabilitado para outra profissão.

Embora a resposta pareça simples, a realidade é muito mais complexa do que parece.

Ao longo de mais de duas décadas de atuação no Direito Previdenciário, tenho acompanhado histórias de pessoas que enfrentaram doenças graves, acidentes e limitações físicas e emocionais capazes de modificar completamente suas vidas. Muitas delas, depois de algum tempo, apresentam melhora parcial do quadro clínico e começam a se perguntar se já podem retomar a rotina profissional.

É justamente nesse momento que surgem as maiores dúvidas.

O que diz a legislação?

A aposentadoria por incapacidade permanente é disciplinada pela Lei n.º 8.213, de 1991, e depende da comprovação de dois requisitos fundamentais: a incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade profissional.

Em outras palavras, o benefício é concedido quando a perícia médica conclui que o segurado não possui condições de retornar ao mercado de trabalho.

Por essa razão, a retomada da atividade profissional pode indicar ao INSS que a incapacidade deixou de existir.

Consequentemente, o benefício poderá ser revisado ou até mesmo cancelado.

A aposentadoria é definitiva?

Essa é outra crença bastante comum.

Muitas pessoas acreditam que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente representa uma situação imutável. Entretanto, a legislação prevê a possibilidade de reavaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua existindo.

Essas convocações costumam provocar apreensão, especialmente entre segurados que convivem há muitos anos com limitações decorrentes de doenças crônicas ou acidentes graves.

Contudo, a própria lei estabelece algumas exceções.

Estão dispensados das perícias periódicas, por exemplo, os segurados com 60 anos ou mais, aqueles com 55 anos de idade que recebem o benefício há mais de 15 anos, desde que preenchidos os requisitos legais, e as pessoas diagnosticadas com HIV/AIDS.

Melhorar não significa recuperar a capacidade de trabalho

Esse talvez seja um dos aspectos mais importantes e, ao mesmo tempo, menos compreendidos pelos segurados.

A melhora clínica não significa, necessariamente, a recuperação da capacidade laboral.

Uma pessoa pode conseguir realizar tarefas simples da rotina diária e, ainda assim, permanecer incapaz de exercer a profissão que desempenhava anteriormente.

Um professor pode continuar enfrentando dificuldades para permanecer longos períodos em pé. Um motorista pode não reunir as condições necessárias para voltar a dirigir. Um trabalhador da construção civil pode não conseguir executar movimentos repetitivos ou carregar peso.

Cada situação exige uma análise individualizada.

É justamente por isso que decisões precipitadas podem trazer consequências importantes.

A importância da análise individualizada

Muitas vezes, a discussão não se limita à manutenção ou ao cancelamento do benefício.

Também é necessário analisar o histórico contributivo do segurado, a possibilidade de reabilitação profissional, a existência de outras modalidades de benefícios e os impactos financeiros de cada decisão.

A escolha de um caminho inadequado pode gerar consequências permanentes e comprometer a proteção previdenciária justamente no momento em que ela se mostra mais necessária.

Ao longo da minha experiência como professora e advogada previdenciarista, aprendi que nenhuma história é igual à outra.

Por trás de cada benefício existe uma trajetória de trabalho, desafios familiares, limitações físicas e emocionais e, sobretudo, o desejo legítimo de preservar a própria dignidade.

Informação e prudência são fundamentais

Vivemos em uma época em que informações circulam em grande velocidade, especialmente nas redes sociais. Entretanto, nem sempre aquilo que é apresentado como uma regra geral se aplica a todos os casos.

Por isso, antes de tomar qualquer decisão relacionada ao retorno ao trabalho, é fundamental compreender as consequências previdenciárias envolvidas e buscar orientação especializada.

O Direito Previdenciário tem como principal objetivo oferecer proteção social. E a informação correta continua sendo uma das ferramentas mais importantes para garantir que essa proteção alcance quem realmente precisa dela.

Juliane Penteado Santana é advogada previdenciarista, professora, palestrante e autora. Há mais de duas décadas atua na defesa dos direitos sociais e na promoção da educação previdenciária.

Leandro Provenzano

O seguro embutido na sua prestação existe. E pode quitar a dívida

20/08/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

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Existe um seguro que milhões de brasileiros pagam todo mês sem ter plena consciência disso. Ele está embutido na prestação do financiamento do carro, no consignado descontado do salário ou da aposentadoria, no crédito pessoal e no financiamento do imóvel. Chama-se seguro prestamista, e sua função é generosa: se o devedor morrer ou ficar inválido, a dívida é quitada e a família não herda o problema.

O problema aparece exatamente quando ele deveria funcionar.

A cena se repete com frequência desconfortável. Alguém morre, ou sofre um acidente que o impede de voltar a trabalhar. Meses depois, entre inventários e boletos, alguém da família descobre que havia um seguro naquele contrato. Aciona a seguradora. E recebe de volta uma carta com uma negativa. Doença preexistente. Invalidez que não seria total e permanente. Carência não cumprida. Documentação incompleta. Enquanto isso, o banco continua cobrando, e a família continua pagando prestações de uma dívida que já deveria estar encerrada.

Vale entender por que isso acontece com tanta regularidade. No seguro prestamista, quem contrata a apólice não é o consumidor: é o banco, na condição de estipulante, em nome de um grupo de clientes. O cliente apenas adere. Na prática, isso significa que ele quase nunca lê as condições gerais, raramente preenche pessoalmente um questionário de saúde e jamais passa por exame médico prévio. Some-se a isso um detalhe relevante: a seguradora indicada costuma pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira que vendeu o crédito.

O resultado é um contrato em que o consumidor paga por anos, não conhece os termos e, no momento do sinistro, é acusado de ter omitido informações que ninguém lhe perguntou.

A boa notícia é que o terreno mudou. Em dezembro de 2025 entrou em vigor a nova Lei de Contrato de Seguros, mais conhecida como o Marco Legal dos Seguros - primeira legislação brasileira dedicada exclusivamente ao contrato de seguro, em substituição a regras que existiam no Código Civil e num decreto-lei de 1966. As mudanças interessam diretamente a quem recebeu uma negativa.

A seguradora passou a ter prazo de trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, tem mais trinta dias para pagar, e o atraso gera multa, correção e juros. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inventar outro fundamento depois. Negada a cobertura, ela deve entregar ao interessado os documentos que embasaram a decisão. E, sobretudo, o ônus da prova mudou de lado: apresentados elementos que indiquem a existência do dano coberto, cabe à seguradora provar que ele não existiu ou que não decorreu do risco garantido.

A lei também fechou uma porta muito usada. A exclusão por doença preexistente só pode ser alegada quando o segurado, claramente questionado, omitiu a informação de forma voluntária e deliberada, considerando, assim a má-fé. Havendo prazo de carência no contrato, a alegação de preexistência fica afastada de vez.

Há ainda um ponto que praticamente ninguém reivindica. O seguro prestamista existe para garantir o crédito do banco, e não para enriquecê-lo. Se o capital segurado for maior que o saldo devedor no momento do sinistro, situação comum em financiamentos antigos, em que a dívida diminuiu e o capital permaneceu o mesmo, a diferença não pertence à instituição financeira. Ela pertence ao segurado ou, no caso de morte, ao beneficiário e aos herdeiros.

Uma advertência sobre prazos. No seguro, a prescrição é curta e implacável. Para o próprio segurado, o prazo é de um ano, contado não do sinistro, mas da ciência da recusa formal. Para os beneficiários, é de três anos. Existe, ainda, um recurso pouco utilizado: o pedido de reconsideração protocolado junto à seguradora suspende a prescrição uma única vez, até a decisão final.

Duas providências valem para qualquer família nessa situação. A primeira é exigir a negativa por escrito, com o fundamento explícito, pois recusa dada por telefone ou por aplicativo não serve para nada. A segunda é verificar, ainda hoje, se existe seguro embutido nos contratos de crédito da casa. Descobrir isso antes do sinistro é bem mais barato do que descobrir depois.

* Leandro Provenzano é advogado, inscrito na OAB/MS sob o nº 13.035.

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