Tendo em vista as frequentes alterações nos serviços de saúde pelas operadoras de forma repentina, pegando os beneficiários desprevenidos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no fim de dezembro de 2024, a Resolução Normativa (RN) nº 585. Trata-se de uma resolução para regular o assunto de forma sistemática, visando evitar maiores prejuízos aos beneficiários. Embora as operadoras de planos de saúde possam alterar a rede de hospitais e serviços de saúde que oferecem, infelizmente, elas têm feito isso de forma desmedida, desobedecendo ao comando do art. 17 da Lei de Planos de Saúde e desrespeitando seus clientes.
Como forma de regulamentar o artigo 17 da Lei de Planos de Saúde, a RN nº 585 estabelece os critérios para substituição dos serviços de saúde em relação a hospitais, trata da redução da rede hospitalar do plano, da suspensão temporária do atendimento de hospital conveniado, do direito à portabilidade e das formas como essas situações devem ser comunicadas ao usuário dos serviços.
Para quem está de fora e aplica olhar superficial, pode-se imaginar que a iniciativa por parte da ANS demonstra uma sensibilização com o beneficiário de plano de saúde. Isso é possível, diante das notícias de descredenciamentos de redes de hospitais pegando o consumidor desprevenido, como foi o caso recente em São Paulo, quando grande operadora descredenciou vários serviços de saúde na região da zona norte, e outro no Rio de Janeiro, em agosto de 2024.
Entretanto, quando se analisa o conteúdo, fica claro que a norma é contraditória quando exige do hospital substituído certificado de qualidade de saúde de mesmo nível do substituto, mas permite à operadora contratar hospital substituto com certificado de acreditação de nível inferior ao do substituído.
E pior: caso não seja possível à operadora contratar hospital substituto com atributo de qualificação inferior, poderá substituir por outro sem certificado de qualificação.
Para quem não é leigo, fica cristalino o quanto isso é prejudicial para o beneficiário de plano de saúde. Od termos redigidos contrariam o princípio da norma, principalmente quando ele paga mais caro para contar com hospital já amplamente reconhecido pelo nível de qualidade dos atendimentos que presta e que lhe transmite mais segurança. Certamente, a operadora não reduzirá os preços das mensalidades por isso.
Para contornar essa situação que não deveria existir, o beneficiário que se sentir prejudicado com a alteração na rede de hospitais pela operadora poderá fazer uso da chamada portabilidade de carências, sem ter que atender ao tempo de permanência no plano de saúde atual ou faixa de preço semelhante.
Outra questão importante que a regra deixou de esclarecer é a que a operadora deve bancar as despesas de transporte com o tratamento do beneficiário, caso ela indique atendimento em hospital situado em município longe daquele que o beneficiário tinha antes.
O que a sociedade – aqui entendida como o conjunto de 55 milhões de cidadãos que aderiram à saúde suplementar – espera é que a ANS cumpra o seu papel de fiscalizar tais situações, fazendo valer a presente norma para tornar a relação entre o beneficiário e a operadora mais transparente e equilibrada. Nesse sentido, pode o consumidor de planos de saúde ainda reclamar na ANS sobre o descumprimento destas regras. Caso não se resolva, a saída mesmo será por meio do Judiciário.