A expectativa de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das ações que discutem as regras de rateio dos royalties ganhou novo contorno com a decisão da ministra Cármen Lúcia, datada do dia 12 de junho, que, invocando “o alto significado do tema e a imprescindibilidade do diálogo e da cooperação institucionais para a solução dos conflitos federativos” encaminhou todas as ações diretas de inconstitucionalidade (nºs 4.916, 4.917, 4.918, 4.920, 5.038 e 5.621) ao Centro de Soluções Alternativas de Litígios da Suprema Corte, para a tentativa de “solução dialogada da controvérsia”.
O que se verifica, desde a edição da Lei n° 12.734/2012 e da sua não aplicação, por força da cautelar que perdura há 10 anos, é uma distorção no federalismo fiscal brasileiro.
A discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.734/2012 foi levada ao STF, por meio de ações diretas de inconstitucionalidade, tendo a ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática datada de 18 de março de 2013, concedido a cautelar nos autos da ADI nº 4.917/MC para suspender os dispositivos impugnados da referida lei, sob, em síntese, os seguintes fundamentos:
O legislador ordinário desconsiderou a natureza indenizatória dos royalties ao subtrair dos entes produtores ou confrontantes valores compensatórios que lhes seriam devidos pelos danos suportados pela exploração do petróleo; a vinculação dos royalties aos chamados entes produtores ou confrontantes acomoda-se ao regime tributário do ICMS nas operações interestaduais com petróleo e derivados, já que o titular do tributo é o estado de destino e não de origem do produto; e a aplicação imediata das novas regras de rateio aos contratos de concessão vigentes afronta a segurança jurídica.
À União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios é assegurada, nos termos da lei, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (artigo 20, §1º, CF).
O §1º do artigo 20 da CF é o dispositivo central objeto do debate e exige uma leitura sistemática com o caput e os incisos V, VI e IX do referido dispositivo legal, bem como com o §1º do artigo 176 e o inciso I do art. 177, todos da CF, para se extrair a seguinte norma: se a União explorar petróleo e gás natural, deve partilhar com os demais entes da Federação as receitas auferidas com essa atividade econômica, por meio da participação no resultado da exploração, ou deve compensá-los financeiramente por essa exploração, nos termos da lei.
Partindo da leitura sistemática proposta, concluímos que o petróleo e o gás natural, enquanto espécies de recursos minerais, são bens da União, e que, havendo a exploração dessas riquezas, direta ou indiretamente, deve a União partilhar com os demais entes da Federação uma parcela das receitas auferidas, por meio da “participação no resultado da exploração”, ou deve “compensá-los financeiramente” pelos impactos acarretados pela atividade, nos termos da lei.
O constituinte, no citado §1º do artigo 20, valeu-se do conectivo “ou” na função de disjuntor includente, admitindo a instituição de uma ou de ambas as obrigações simultaneamente, nos termos do que vier a dispor a lei ordinária. Participação e compensação financeira são obrigações com naturezas jurídicas distintas e decorrentes de fatos causais diversos, de maneira que uma não substitui e tampouco exclui o direito ao recebimento da outra.





