O papel do Supremo Tribunal Federal (STF) na preservação da Ordem Constitucional e a recente escalada de tensões entre os Poderes no Brasil colocam no centro do debate a estabilidade das instituições democráticas.
Para compreender a fundo essa dinâmica complexa, a entrevista concedida ao Correio do Estado traz as análises e reflexões do jurista Sandro Rogério Monteiro de Oliveira.
Como professor de Direito Constitucional na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Sandro examina de que maneira a atuação da Corte no cumprimento de sua função contramajoritária gera resistências entre grupos afetados pelo cumprimento da Carta Magna.
Segundo o docente: “Ao aplicar as garantias constitucionais contra essas investidas, o STF converte-se no alvo direto dos grupos contrariados”.
Aprofundando seu diagnóstico com a bagagem de quem tem pós-doutorado em Direito Constitucional pela PUC de São Paulo, Sandro estende a reflexão para o cenário internacional, apontando que o desgaste do Judiciário se conecta a um movimento global de desinformação e fragilidade social:
“A onda global de questionamentos às Supremas Cortes decorre do deficit na educação para a cidadania, da frustração socioeconômica individual e do uso político de ‘fantasmas’ ideológicos. Essa conjuntura abre espaço para a adesão populacional a teorias conspiratórias”.
Ao tratar dos freios e contrapesos do arranjo republicano, o constitucionalista esclarece os limites da fiscalização entre os Poderes, desmistificando o funcionamento do controle sobre os membros da Suprema Corte:
“O processo de impeachment de um ministro do STF tem caráter eminentemente político e é julgado pelo Senado”.
Qual é a origem do modelo do STF e como funciona a hierarquia entre seus ministros?
O modelo do STF é híbrido: combina o sistema de controle difuso de constitucionalidade dos Estados Unidos com o modelo europeu de Corte Constitucional concentrada.
A forma de escolha dos ministros foi adotada com a primeira Constituição Republicana, em 1891, espelhada nos EUA: o Presidente da República indica os nomes e o Senado os sabatina e valida. A legitimidade dos magistrados decorre dessa escolha realizada pelos representantes eleitos pelo povo.
Não existe hierarquia jurisdicional entre os 11 ministros; cada um tem competências decisórias idênticas, e o presidente do STF atua apenas como primus inter pares (o primeiro entre iguais) com atribuições regimentais e administrativas.
Por estarem em igualdade hierárquica, decisões individuais de ministros em processos conexos têm a mesma força legal.
Diante de impasses ou decisões conflitantes entre ministros, cabe ao Presidente da Corte utilizar instrumentos regimentais para avocar a relatoria ou suspender provisoriamente os efeitos de liminares divergentes até a pacificação do tema pelo tribunal.
Como a forma de indicação e a garantia de vitaliciedade afetam o perfil ideológico da Corte?
A composição do STF tende a espelhar a orientação política do governante responsável pela indicação, a exemplo do que sucede na Suprema Corte dos Estados Unidos. Presidentes mais conservadores tendem a escolher juristas de perfil conservador, enquanto governos progressistas indicam nomes alinhados a pautas mais liberais.
Com a garantia da vitaliciedade até a aposentadoria compulsória aos 75 anos, um ministro pode exercer o mandato por duas ou três décadas, eventualmente entrando em descompasso com governos posteriores.
Atualmente, o STF caracteriza-se por um conservadorismo jurídico marcante no âmbito processual e formal, restando poucas vozes abertamente progressistas no Plenário.
Por que o STF sofre frequentes ataques no exercício do seu papel de guardião da Constituição?
A Constituição de 1988 consolida um Estado Democrático e Social de Direito focado no bem-estar social. O texto constitucional limita a atuação econômica [artigo 170] ao impor princípios de proteção ambiental, do consumidor e do trabalhador, o que muitas vezes contraria interesses econômicos de mercado.
Além disso, a Carta Magna consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e tutela os direitos das minorias.
Quando o STF decide pautas sociais ou morais sensíveis – como no reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas –, enfrenta fortes reações de setores conservadores que tentam impor dogmas morais ou religiosos sobre o ordenamento jurídico.
Ao aplicar as garantias constitucionais contra essas investidas, o STF converte-se no alvo direto dos grupos contrariados.
O que significa a função contramajoritária da Constituição e como atuam as cláusulas pétreas?
A Constituição funciona como uma “grande avenida” de sentido único dotada de “guard-rails”: admite divergências políticas à direita, à esquerda ou ao centro, mas impede que qualquer grupo rompa o sistema de segurança democrático.
A função contramajoritária manifesta-se quando uma maioria política conjuntural tenta suprimir direitos fundamentais de uma minoria, cabendo ao STF agir como freio institucional.
As cláusulas pétreas (previstas no artigo 60, § 4º) constituem o núcleo protegido da Carta e abrangem a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais. Esse rol abrange também a dignidade da pessoa humana.
O Congresso Nacional pode promover reformas tributárias ou administrativas mediante emendas à Constituição [PECs] e acrescentar novos direitos, mas é expressamente proibido reduzir, amesquinhar ou abolir o núcleo pétreo essencial.
Conflitos e embates entre ministros colocam a democracia em risco ou o STF tem demonstrado solidez?
Disputas e atritos pontuais entre ministros não caracterizam erosão do Estado Democrático de Direito. O fator crucial é a capacidade institucional do STF de dar respostas tempestivas e solucionar controvérsias dentro das regras do seu próprio ordenamento.
Ao atuar na responsabilização e condenação de envolvidos na tentativa de golpe de Estado, o STF cumpriu seu dever constitucional, visto que o Código Penal pune a tentativa de abolição violenta das instituições.
A principal fragilidade da Corte reside na comunicação. Falta ao Tribunal traduzir o teor de suas decisões e o conjunto probatório dos processos em uma linguagem simples e acessível ao cidadão comum, ultrapassando o “juridiquês” e indo além de postagens simplificadas em redes sociais.
De que forma a transparência e a exposição pública do STF se diferenciam de outras Supremas Cortes do mundo?
O STF brasileiro é incomparavelmente mais exposto ao público do que seus pares internacionais. Na Suprema Corte dos Estados Unidos, os magistrados deliberam reservadamente em gabinete, sem transmissão ao vivo ou publicação de notas taquigráficas, divulgando apenas o resultado final ou votos escritos.
No Brasil, a exibição dos debates e divergências em tempo real pela TV Justiça expõe os ministros a polarizações, piadas e críticas severas. Todavia, apesar dos custos conjunturais, essa ampla publicidade e transparência representam uma conquista democrática singular que deve ser preservada.
Quais são as causas dos ataques globais às Supremas Cortes e do avanço das fake news?
A onda global de questionamentos às Supremas Cortes decorre do deficit na educação para a cidadania, da frustração socioeconômica individual e do uso político de “fantasmas” ideológicos. Essa conjuntura abre espaço para a adesão populacional a teorias conspiratórias.
Esse cenário é agravado pela ação de uma indústria de fake news, que fabrica mentiras deliberadas. Embora a liberdade de expressão assegure visões e interpretações divergentes sobre os mesmos fatos, ela não protege a criação e disseminação intencional de informações falsas destinadas a manipular a opinião pública.
Qual é a importância e a evolução do foro por prerrogativa de função na atuação do STF?
A imensa visibilidade do STF advém do fato de o Tribunal regular diretamente a atividade política nacional e eleitoral, centralizando demandas de grande impacto originadas na Justiça Eleitoral, mandados de segurança e inquéritos com foro privilegiado.
Se no passado o foro por prerrogativa de função gerava morosidade e prescrição pelo acúmulo de processos físicos, inovações procedimentais – como a divisão do trabalho em Turmas e a criação do Plenário Virtual – conferiram enorme celeridade às ações penais.
Embora o número de cargos com foro no Brasil seja amplo, o instituto é indispensável no arranjo institucional para impedir que decisões isoladas de juízes de primeira instância paralisem autoridades e políticas públicas de alcance nacional.
{Perfil}
Sandro de Oliveira - Professor da UFMS, doutor em Direito ConstitucionalSandro Oliveira
Sandro Rogério Monteiro de Oliveira é advogado, graduado pela Universidade Católica Dom Bosco, professor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).



