A possibilidade de o ex-ministro da Secretaria de Governo da Presidência da República e ex-deputado federal Carlos Marun (MDB) integrar a chapa de reeleição do senador Nelsinho Trad (PSD) como candidato a primeiro-suplente enfrenta um obstáculo jurídico que pode inviabilizar a composição nas eleições deste ano no Estado.
Apesar de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não ter resoluções nesse sentido, há uma consulta em que os partidos coligados para a chapa de governador podem soltar candidatos ao Senado ou coligados, entre eles, ou separadamente, entretanto, não podem fazer o mesmo com legendas coligadas a outras siglas que não fazem parte da coligação para governador.
Contudo, a questão gera polêmica e não há garantia que, se levado um novo caso para análise dos ministros, o TSE não venha a decidir de forma diferente, liberando a suplência.
Embora o nome de Marun seja visto com simpatia tanto pelo senador quanto por integrantes do MDB, essa consulta respondida em 2022 consolidou o primeiro entendimento.
Isto é, que partidos que integram uma coligação majoritária para o governo estadual não podem participar de uma coligação diferente para a disputa ao Senado dentro da mesma circunscrição eleitoral.
Na prática, o entendimento impede as chamadas “coligações cruzadas”, nas quais uma legenda é aliada de determinado grupo na disputa pelo governo estadual e, ao mesmo tempo, integra formalmente a chapa de um candidato ao Senado pertencente a outra aliança.
O tema ganhou força nos bastidores após Marun confirmar ontem ao Correio do Estado que seu nome foi cogitado para uma das suplências de Nelsinho Trad. Conforme ele, o PSD busca o apoio do MDB para a disputa ao Senado, mas reconheceu que existem dificuldades jurídicas para concretizar essa composição.
“Nelsinho quer o apoio do MDB, que é simpático à ideia. Neste sentido, o partido poderia indicar os suplentes e meu nome foi cogitado. Todavia, existem entraves legais para que o partido participe da coligação com Riedel, que já tem dois candidatos a senador, e se coligue formalmente com Nelsinho para o Senado. Se isso for superado, tudo é possível”, afirmou o ex-ministro.
O impasse decorre do fato de o MDB integrar a ampla aliança que apoia a reeleição do governador Eduardo Riedel (PP).
Esse mesmo grupo conta com o PL, que lançou dois candidatos ao Senado: o ex-governador Reinaldo Azambuja e o ex-deputado estadual Capitão Contar. Caso o MDB permaneça nessa coligação majoritária, a participação formal na chapa de Nelsinho poderá ser questionada à luz da jurisprudência do TSE.
ENTENDIMENTO
A interpretação foi fixada no julgamento da Consulta nº 060059-69.2021.6.00.0000, concluída pelo TSE em junho de 2022. Na ocasião, a Corte analisou se partidos integrantes de uma coligação para governador poderiam formar uma composição diferente para a eleição ao Senado.
A consulta foi apresentada pelo então deputado federal Waldir Soares de Oliveira sobre a formação de alianças partidárias nas eleições estaduais para governador e senador.
A dúvida principal era saber se os partidos que integram uma coligação para o governo estadual poderiam adotar uma composição diferente na disputa ao Senado.
O caso tratava, em termos hipotéticos, de quatro partidos – A, B, C e D – reunidos em uma coligação para governador.
A consulta apresentou três perguntas: se esses partidos seriam obrigados a repetir a mesma aliança para o Senado; se poderiam lançar candidatos próprios ao Senado; e se um partido que não estivesse coligado poderia disputar isoladamente uma vaga de senador.
Por maioria, o TSE decidiu manter sua jurisprudência histórica e afastar a possibilidade das chamadas coligações cruzadas. Isso significa que partidos aliados na eleição para governador não podem formar uma coligação diferente para o Senado dentro do mesmo Estado.
Em outras palavras, se os partidos A, B, C e D estiverem juntos em uma coligação para governador e decidirem também formar uma coligação para o Senado, essa aliança deve respeitar a mesma composição partidária.
Não seria possível, por exemplo, que o partido A se unisse a um partido adversário da coligação governista para apoiar outro candidato ao Senado.
O Tribunal entendeu que, na mesma circunscrição estadual, deve existir coerência entre os arranjos partidários firmados para os cargos majoritários de governador e senador.
Assim, um partido não pode ser aliado de determinada legenda na disputa pelo governo e, simultaneamente, integrar outra coligação ao Senado ao lado de partidos que concorrem contra seus próprios aliados.
Apesar de proibir as coligações cruzadas, o TSE reconheceu que os partidos integrantes de uma coligação para governador não são obrigados a apoiar o mesmo candidato ao Senado.
Se não houver uma coligação formal para a eleição de senador, cada partido que integra a aliança para governador poderá lançar seu próprio candidato ao Senado de maneira isolada. Nesse caso, não existe uma nova coligação, mas candidaturas partidárias independentes.
Assim, os partidos A, B, C e D poderiam estar unidos na disputa pelo governo, mas cada um apresentar um candidato próprio ao Senado. Também seria possível que apenas alguns lançassem candidatos, enquanto outros não participassem diretamente da disputa senatorial.
O TSE também confirmou que um partido que não participe de nenhuma coligação para governador pode lançar sozinho seu candidato ao Senado. A apresentação de candidatura ao Senado, portanto, não depende da participação do partido em uma aliança para o governo estadual.
O voto que prevaleceu foi apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques, para quem as mudanças realizadas na Constituição e na legislação eleitoral não alteraram o regime jurídico das coligações majoritárias.
A Emenda Constitucional nº 97, de 2017, acabou com as coligações nas eleições proporcionais, como as disputas para deputado federal, estadual e distrital. No entanto, continuou permitindo coligações nas eleições majoritárias, que incluem presidente, governador, prefeito e senador.
Posteriormente, a Lei nº 14.211, de 2021, modificou o artigo 6º da Lei das Eleições para adequá-lo ao fim das coligações proporcionais. O dispositivo passou a estabelecer que os partidos podem celebrar coligações para eleições majoritárias dentro da mesma circunscrição.
Para a maioria do TSE, essa alteração não criou liberdade para que os partidos formassem uma coligação para governador e outra, com composição diferente, para o Senado. A nova lei apenas retirou do texto a referência às coligações proporcionais, mantendo as regras anteriormente aplicadas às alianças majoritárias.
O Tribunal considerou que a autonomia partidária prevista na Constituição não é absoluta. Os partidos têm liberdade para decidir se desejam ou não formar coligações, mas essa liberdade deve respeitar as limitações estabelecidas pela legislação eleitoral e pela jurisprudência do TSE.
Um dos fundamentos centrais do voto vencedor foi a necessidade de preservar a coerência dos arranjos partidários.
Para a maioria dos ministros, permitir coligações diferentes para governador e senador poderia fazer com que um partido aparecesse, ao mesmo tempo, como aliado e adversário de outra legenda dentro da mesma eleição estadual.
Na visão predominante, essa situação poderia gerar confusão para o eleitor e dificultar a compreensão sobre os grupos políticos que disputam seu voto.
A manutenção de uma única composição para as coligações majoritárias teria, portanto, o objetivo de dar maior transparência às alianças e demonstrar com clareza quais partidos integram cada bloco político.
O acórdão também destacou a ligação institucional entre os cargos. O governador é o chefe do Poder Executivo estadual, enquanto os senadores representam o Estado no Congresso Nacional. Por essa razão, a maioria considerou razoável exigir coerência entre as alianças formadas para essas duas disputas.
O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou entendimento diferente. Para ele, as alterações constitucionais e legais reforçaram a autonomia partidária e retiraram a base jurídica que sustentava a proibição das coligações cruzadas.
Lewandowski defendia que as eleições para governador e senador são juridicamente autônomas. Assim, os partidos aliados para governador poderiam formar outra coligação para o Senado, inclusive com partidos que não estivessem na primeira composição.
Segundo o relator, não havia na legislação uma proibição expressa contra a formação de alianças diferentes para cada cargo.
Eventuais contradições políticas deveriam ser avaliadas pelo eleitor, e não impedidas previamente pela Justiça Eleitoral. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin.
No entanto, a maioria seguiu a divergência aberta por Mauro Campbell Marques, que foi acompanhado por Benedito Gonçalves, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes.


