Artigos e Opinião

ARTIGOS

A força do varejo brasileiro

O PIB do varejo brasileiro é 44% maior do que o PIB da agropecuária e equivale a 83% da indústria de transformação

Continue lendo...

Quando analisamos os setores que movem o Brasil, um desponta com sua força: o varejo brasileiro. Dos R$ 6,7 trilhões em valores correntes que formaram o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro no 1º semestre deste ano, temos 9,4% produzidos pelo varejo, ou seja, cerca de R$ 630 bilhões.

O PIB do varejo brasileiro, por exemplo, é 44% maior do que o PIB da agropecuária e equivale a 83% da indústria de transformação.

Mas, apesar desses números grandiosos, nos últimos anos, tem registrado dificuldades para manter seu crescimento, haja vista que o comércio varejista ampliado, em julho de 2024, cresceu, nominalmente, cerca de 3,5% ao ano; já em julho de 2025, em torno de 1,8%; e agora, em julho deste ano, módico 1,2%.

Segundo o IDV, que publica mensalmente o Índice Antecedentes de Vendas (IAV), que mede o comportamento das vendas de seus associados, as maiores empresas de varejo do País, nos últimos 20 meses, as vendas totais ajustadas pelo IPCA (vendas reais) apresentaram desempenho negativo.

Em julho, foi -2,8% frente ao mesmo mês do ano passado. E as projeções para os próximos meses se mantêm negativas.

Desnecessário mencionar o que a maioria dos artigos sobre o varejo já abordou como principais causas deste momento difícil: juros elevadíssimos, endividamento e inadimplência tanto das pessoas físicas quanto das empresas, além de bilhões retidos nos sites de apostas que deveriam estar no varejo e serviços, entre outras causas.

E, mais recentemente, a Medida Provisória (MP) 1.357, de 12 de maio de 2026, que zerou o Imposto de Importação nas compras internacionais pelas plataformas eletrônicas (cross border) até U$ 50,00 (taxa das blusinhas) e foi transformada na Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, que manteve zero por cento de Imposto de Importação, confirmando a retirada dos 20% deste tributo existente até abril deste ano.

Com zero por cento de Imposto de Importação no cross border para compras de até U$ 50,00, o volume de pacotes/remessas que passou a entrar no Brasil disparou.

A saber: em outubro de 2024, registrou-se 13,5 milhões de pacotes/mês; no ano de 2025, uma média próxima a 14 milhões; e já em maio, com a edição da MP 1.357, o volume saltou para 20 milhões ao mês, atingindo, na média de junho e julho, 28 milhões de pacotes. E agora é lei.

São bilhões de reais que estão saindo do mercado interno, sendo transferidos para os países exportadores favorecidos com a Lei 15.502/2026, e as consequências estão sendo sentidas.

O comércio varejista tinha, em dezembro/2025, o volume de 7.171.382 empregos formais e caiu para 7.119.607 empregos em julho deste ano. São 51.775 empregos eliminados nos principais setores atingidos pela MP, em especial o setor de artigos do vestuário e acessórios, com redução de 31.069 empregos.

Na sua maior parte, efeito causado pelo zero no Imposto de Importação no cross border.

Certamente, há um impacto grande no varejo e no trabalho informal, que são afetados ainda mais por essa concorrência predatória que a Lei 15.502/26 criou. Sem equidade concorrencial e isonomia tributária, a tendência é de agravamento da crise no varejo.

Não se quer exportar empregos, não se quer exportar empresas para os países fronteiriços.

Para evitar isto, há um sinal de esperança na nova Lei 15.502/2026, que prevê, pelo Ministério da Fazenda, a primeira avaliação dos impactos econômicos desta nova lei no prazo de três meses, ou seja, já em 10 de dezembro, logicamente após as eleições.

Enquanto isto, até que dezembro chegue, resta ao varejo a resiliência para enfrentar um mercado adverso e sobreviver até lá.

EDITORIAL

MS: 49 anos e um futuro promissor

Estado completa 49 anos com perspectivas positivas e o desafio de transformar crescimento econômico em desenvolvimento humano

10/10/2026 07h20

Continue Lendo...

Mato Grosso do Sul completa 49 anos de criação com motivos para olhar para o futuro com otimismo. Desde a virada do milênio, o Estado passou por transformações profundas, que ganharam força na última década, especialmente com o avanço da industrialização e a diversificação de sua economia.

O aniversário é uma oportunidade não apenas de reconhecer o caminho percorrido, mas também de refletir sobre os desafios e as oportunidades que se apresentam para os próximos anos.

A transformação econômica é inegável. Os indicadores macroeconômicos traduzem o crescimento da produção, a atração de investimentos e a ampliação da atividade industrial. Mas o desenvolvimento não se resume a números, gráficos e estatísticas.

Ele também pode ser percebido na realidade das cidades, nas mudanças da paisagem urbana, na expansão de atividades produtivas e nas oportunidades que surgem em diferentes regiões sul-mato-grossenses.

O Estado que chega aos 49 anos é muito diferente daquele que atravessou as últimas décadas do século passado. A força do agronegócio continua sendo um dos pilares de sua economia, mas a industrialização passou a ocupar espaço cada vez maior.

Os investimentos em cadeias produtivas, especialmente na celulose, ampliam a perspectiva de crescimento e ajudam a consolidar Mato Grosso do Sul como destino de grandes empreendimentos.

O mais importante, contudo, é que as perspectivas para os próximos anos permanecem positivas. Há bilhões de reais em investimentos contratados, com potencial para movimentar a economia, gerar empregos, ampliar a arrecadação e estimular novos negócios.

Esse cenário oferece uma base concreta para o planejamento do futuro, mas também exige responsabilidade e capacidade de transformar crescimento econômico em benefícios duradouros para a população.

É justamente nesse ponto que Mato Grosso do Sul precisa avançar. Se o desenvolvimento econômico já está em curso, o próximo passo deve ser fortalecer o desenvolvimento humano.

Isso significa ampliar a qualidade da educação, qualificar trabalhadores, melhorar os serviços de saúde, investir em ciência e tecnologia e criar condições para que a população participe das oportunidades abertas pela expansão produtiva.

O crescimento, afinal, não pode ser medido apenas pelo volume de recursos investidos ou pelo tamanho das empresas que se instalam no Estado.

É necessário observar em que medida essa riqueza contribui para melhorar a vida das pessoas, reduzir desigualdades e ampliar as possibilidades de realização profissional e pessoal. Quanto mais preparado estiver o capital humano, maior será a capacidade de Mato Grosso do Sul de sustentar o seu desenvolvimento.

A tarefa não cabe exclusivamente ao poder público ou à iniciativa privada. Depende também do empenho de cada sul-mato-grossense, seja no trabalho, nos estudos, na pesquisa ou na produção de conhecimento.

Aos 49 anos, Mato Grosso do Sul tem uma trajetória de conquistas a reconhecer e oportunidades a aproveitar.

O otimismo se justifica pelas perspectivas que se abrem, mas precisa caminhar unido ao compromisso de construir uma sociedade mais desenvolvida e preparada.

ARTIGOS

A nova revisão previdenciária no STJ

A Segunda Turma do STJ afastou a aplicação do chamado divisor mínimo e reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo

09/10/2026 07h30

Continue Lendo...

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu a atenção dos aposentados para o cálculo dos benefícios previdenciários.

Ao julgar o REsp 2.193.427/RS, a Segunda Turma do STJ afastou, no caso concreto, a aplicação do chamado divisor mínimo e reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo.

A decisão é relevante. Mas talvez seja ainda mais importante explicar aquilo que ela não representa. Não estamos diante de uma nova versão da chamada revisão da vida toda nem de uma tese aplicável indistintamente aos aposentados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994.

A distinção é fundamental para evitar que uma decisão judicial importante produza, pela forma como é divulgada, uma expectativa maior do que o próprio julgamento autoriza.

O entendimento pode beneficiar determinados segurados, especialmente aqueles que se aposentaram no período posterior à reforma da Previdência, mas depende de circunstâncias específicas.

O caso analisado pelo STJ envolvia segurado com mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e cujo benefício foi concedido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.

A reforma da Previdência estabeleceu, em seu artigo 26, uma nova sistemática de cálculo. Como regra, passou-se a considerar a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes desde julho de 1994.

A própria emenda, entretanto, admitiu o descarte de contribuições que reduzissem o valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido.

É justamente nesse ponto que surgiu a controvérsia.

O chamado divisor mínimo funciona como mecanismo para impedir que um número reduzido de contribuições posteriores a julho de 1994, especialmente quando realizadas sobre valores elevados, produza uma média artificialmente mais vantajosa.

No caso analisado, porém, o STJ considerou as particularidades do período entre a entrada em vigor da EC nº 103, em 13 de novembro de 2019, e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.331/2022.

Na interpretação adotada pela Segunda Turma, nesse intervalo não havia base legal para impor o divisor mínimo na forma aplicada ao segurado.

Com seu afastamento, tornou-se possível aplicar a regra de descarte prevista na própria reforma, o que resultou, no caso concreto, em aumento da renda mensal inicial.

É aqui que começa a principal distinção.

A chamada revisão da vida toda partia de uma discussão diferente: permitir que contribuições realizadas antes de julho de 1994 também integrassem o período básico de cálculo do benefício. O objetivo era incluir na média os salários anteriores ao Plano Real.

A decisão agora proferida pelo STJ não faz isso.

As contribuições anteriores a julho de 1994 não passam a integrar a média por força desse julgamento, elas assumem importância, em determinadas situações, para demonstrar que o segurado já possuía tempo contributivo suficiente e, assim, poderia descartar contribuições posteriores sem comprometer o requisito necessário à aposentadoria.

São, portanto, discussões juridicamente distintas. Na revisão da vida toda, pretendia-se ampliar o período básico de cálculo para alcançar contribuições anteriores a julho de 1994.

Na controvérsia apreciada pelo STJ, discute-se a aplicação do divisor mínimo e a possibilidade de descarte de contribuições dentro da sistemática introduzida pela reforma da Previdência.

Confundir as duas teses significa criar expectativa justamente entre pessoas que, em muitos casos, não estão abrangidas pelo novo entendimento.

Quem se aposentou antes da reforma precisa ter atenção especial. A decisão não cria, para esses segurados, uma nova possibilidade de revisão baseada no julgamento. A controvérsia nasce da sistemática instituída pela EC nº 103/2019.

O aposentado que teve o benefício concedido antes de 13 de novembro de 2019 não pode simplesmente utilizar essa decisão para pedir a retirada de contribuições ou o afastamento do divisor mínimo.

Isso é particularmente importante porque muitos dos segurados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994 também se aposentaram antes da reforma. Para eles, a existência de contribuições antigas, por si só, não produz o direito reconhecido nesse julgamento.

E mesmo entre os aposentados depois da reforma não existe uma revisão automática.

O período especialmente relevante está entre 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da EC nº 103, e 5 de maio de 2022, quando passou a vigorar a Lei nº 14.331/2022, que disciplinou expressamente o divisor mínimo de 108 contribuições para essa situação.

Não basta, portanto, localizar no CNIS uma ou duas contribuições anteriores a julho de 1994 e concluir que existe direito à revisão. No processo analisado pelo STJ, o segurado possuía mais de 15 anos de contribuição anteriores a esse marco.

Essa circunstância era essencial para que determinadas contribuições posteriores pudessem ser descartadas sem comprometer o requisito necessário à aposentadoria.

A análise precisa ser individual.

É necessário verificar a data em que o segurado completou os requisitos, a data de concessão do benefício, a legislação aplicada, o histórico contributivo antes e depois de julho de 1994, a eventual aplicação do divisor mínimo e, principalmente, se o descarte efetivamente produz aumento da renda mensal.

Uma revisão previdenciária não nasce de uma manchete, nasce de um cálculo.

O Direito Previdenciário talvez seja um dos campos em que uma única data pode alterar completamente uma conclusão jurídica. Neste caso, três marcos temporais são essenciais: julho de 1994, 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022.

O primeiro delimita o período utilizado para a formação da média; o segundo inaugura a sistemática de cálculo trazida pela reforma da Previdência; e o terceiro marca a alteração legislativa que voltou a disciplinar expressamente o divisor mínimo.

Depois de toda a controvérsia em torno da revisão da vida toda, há também uma lição de comunicação previdenciária. Decisões judiciais importantes precisam chegar aos segurados, mas devem chegar acompanhadas de seus limites.

Esta não é a volta da revisão da vida toda. É outra discussão, envolvendo outro grupo de segurados e outro período legislativo. Compreender essa diferença é o primeiro passo para transformar uma decisão judicial relevante em informação previdenciária responsável.

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).