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A infância roubada

Crianças expostas a comportamentos, linguagens e contextos não correspondentes à idade

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No Brasil, a infância tem sido abreviada por duas forças opostas, mas complementares: a pobreza estrutural e a cultura do consumo midiático. De um lado, milhões de crianças são obrigadas a assumir responsabilidades adultas cedo demais, cuidando de irmãos, ajudando no sustento da casa ou, simplesmente, sendo empurradas para o trabalho infantil.

De outro, crianças das classes médias e altas são induzidas a se vestirem, comportar-se e consumirem como se fossem adultas em miniaturas, pressionadas por agendas lotadas, padrões de beleza e a lógica da performance.

Nos últimos dias, o tema da adultização infantil, termo utilizado para se referir a crianças expostas a comportamentos, linguagens e contextos não correspondentes à idade, ganhou grande repercussão, depois que o youtuber e humorista Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca, lançou um vídeo sobre o assunto na internet.

A peça também denuncia possíveis casos de pedofilia nas redes sociais. Mostra perfis que usam crianças e adolescentes com pouca roupa, dançando músicas sensuais ou falando de sexo em programas divulgados nas plataformas digitais com objetivo de monetizar esse conteúdo, gerando dinheiro para os donos dos canais.

As instituições políticas (Senado, Câmara Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais) e entidades da sociedade civil abriram espaço para o debate. O presidente da Câmara, deputado Hugo Motta, prometeu dar prioridade à votação de projeto de lei regulamentando a matéria.

Uma comissão geral, liderada por Hugo, contando com a participação de especialistas e de organizações da sociedade civil, deu início ao debate.

A sociedade, por meio de suas entidades representativas, entra no foro de debates. A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) solicitou à Câmara dos Deputados urgência na aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 2.628/2022, que estabelece regras e mecanismos para prevenir, identificar e coibir o abuso e a exploração sexual infantojuvenil em plataformas digitais. O texto já passou pelo Senado.

O fato é que a adultização infantil não é uma abstração. Segundo o IBGE, mais de 1 milhão de meninos e meninas ainda trabalham no País, apesar de a prática ser proibida por lei.

Quem anda pelas ruas das capitais ou pelas feiras do interior não precisa de estatísticas para constatar: crianças vendem balas nos semáforos, carregam sacolas em mercados, catam recicláveis. A infância lhes é negada em nome da sobrevivência.

Mas não é só a miséria que rouba o tempo de ser criança. A cultura midiática brasileira, marcada pela exposição precoce de meninos e meninas em programas de TV, reality shows e redes sociais, incentiva a sexualização e a pressa em crescer.

Pequenas já desfilam de salto alto, fazem coreografias de músicas adultas e reproduzem padrões de consumo de influenciadores digitais. Nesse cenário, o brincar – elemento essencial do desenvolvimento infantil – perde espaço para a exibição e a competitividade.

A contradição é cruel. Enquanto uns carregam sacos de cimento, outros carregam a pressão da fama e da estética. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo: a negação da infância. Crianças deixam de experimentar a leveza do jogo, da imaginação, da descoberta sem pressa, e assumem papéis que não lhes cabem.

O problema é cultural, social e político. Não basta responsabilizar apenas famílias ou escolas. É preciso uma ação coordenada: fiscalização rigorosa contra o trabalho infantil, regulação mais firme da publicidade dirigida às crianças, educação crítica para o uso da mídia e, sobretudo, valorização da infância como um bem coletivo.

Quais são as consequências? Entre elas, o trabalho infantil persistente que, apesar de proibido, ainda envolve mais de 1 milhão de crianças e adolescentes segundo o IBGE; a sexualização precoce (pesquisas mostram aumento da iniciação sexual em idades cada vez mais baixas, muitas vezes associada à falta de orientação adequada); a perda do brincar, bastando ver que crianças de classes médias e altas, embora não trabalhem, vivem sob agendas lotadas (escola, idiomas, esportes, cursos), o que as aproxima mais de adultos do que da ludicidade infantil.

A sociedade brasileira precisa se perguntar: que adultos formamos quando roubamos das crianças o direito de ser crianças? Um país que não protege sua infância planta adultos ansiosos, inseguros e despreparados para a vida em comunidade. Recuperar o tempo da infância é, antes de tudo, um investimento no futuro.

A adultização infantil no Brasil tem um pé na pobreza estrutural e outro no consumismo midiático. Enquanto milhões de crianças trabalham cedo para sobreviver, outras são empurradas ao universo adulto por estímulos de mercado, moda e mídia.

Em ambos os casos, a infância – que deveria ser tempo de descoberta e formação – acaba reduzida.

EDITORIAL

O desafio de avançar mais

Produzir e exportar bem é fundamental. Produzir melhor, com mais tecnologia e riqueza incorporada aos produtos, é o que poderá garantir um crescimento mais sólido

31/10/2026 07h15

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O Brasil e Mato Grosso do Sul caminham para fechar mais um mês com resultados positivos na balança comercial.

O volume expressivo de exportações, mesmo em um período marcado pelas incertezas do calendário eleitoral, demonstra que a economia brasileira mantém a capacidade de gerar divisas e conquistar mercados.

É uma notícia que merece ser destacada, sobretudo em um cenário no qual tantas vezes prevalecem as preocupações com os rumos da economia.

Os números mostram que, nas trocas comerciais, o País tem conseguido trazer mais recursos do exterior do que enviar, considerando o saldo entre exportações e importações.

É importante lembrar que a balança comercial não representa toda a movimentação financeira internacional, pois não inclui, por exemplo, a prestação de serviços. Ainda assim, é um indicador relevante da competitividade dos nossos produtos e da capacidade de produzir excedentes para atender à demanda externa.

Nesse aspecto, estamos bem. Mato Grosso do Sul é um exemplo claro de como a produção agropecuária e a indústria podem impulsionar o comércio exterior. O Estado tem ampliado sua presença no mercado internacional, com produtos que encontram compradores em diferentes continentes.

O Brasil, por sua vez, também demonstra força nesse campo. No setor industrial, os avanços são igualmente importantes, embora exista espaço considerável para melhorar.

E é justamente aí que precisamos concentrar parte dos esforços. Não basta comemorar os bons resultados das exportações.

É necessário criar condições para que a economia avance de maneira sustentável, com mais investimentos, produtividade e capacidade de competir internacionalmente. Para isso, um dos principais obstáculos a enfrentar continua sendo a questão fiscal.

O País precisa aprender a gastar menos e poupar mais. Isso não significa abandonar políticas sociais ou deixar para trás quem mais precisa da presença do Estado.

Significa, antes de tudo, administrar melhor os recursos públicos, combater desperdícios, estabelecer prioridades e garantir que cada real arrecadado produza resultados para a sociedade.

Um Estado financeiramente equilibrado tem mais condições de investir, enfrentar crises e oferecer serviços públicos de qualidade.

Outro desafio fundamental para os próximos anos é agregar ainda mais valor àquilo que produzimos.

Exportar grandes volumes de matérias-primas e produtos básicos é importante, mas precisamos avançar na industrialização, no processamento e na transformação dessa produção. Quanto mais etapas produtivas forem realizadas no País, maior será a geração de empregos qualificados, renda, tecnologia e arrecadação.

Mato Grosso do Sul tem oportunidades evidentes nesse caminho. O Brasil também precisa aproveitar melhor a sua capacidade produtiva para deixar de ser apenas um grande fornecedor de commodities.

Produzir e exportar bem é fundamental. Produzir melhor, com mais tecnologia e riqueza incorporada aos produtos, é o que poderá garantir um crescimento mais sólido nos próximos anos.

Diálogo

Redução de jornada de trabalho: afinal, qual é o divisor do salário-hora?

Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas)

30/10/2026 07h20

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A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC nº 221/2019, trouxe mudanças à disciplina constitucional da jornada de trabalho e abriu novas discussões sobre seus efeitos nas relações de emprego.

Entre as questões que exigem esclarecimento está a definição do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora, especialmente diante da redução progressiva da carga horária semanal.

Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas, a carga semanal é de 44 horas e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas).

Para os empregados submetidos a esse limite, utiliza-se, em regra, o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. A redução das horas de trabalho, porém, exige uma análise sobre a compatibilidade desse parâmetro com os novos limites constitucionais.

A partir de 15 de dezembro de 2026, conforme o modelo de transição previsto apenas na emenda constitucional, a carga semanal passará a ser de 42 horas, cumprida em cinco dias da semana e com dois repousos semanais remunerados.

Nesse cenário, surge a dúvida sobre como compatibilizar a nova carga horária com a distribuição do trabalho ao longo da semana e com o cálculo da remuneração.

Considerando as 42 horas semanais distribuída por cinco dias, a média diária seria de jornadas laborais de 8,4 horas ou 8 horas e 24 minutos.

A aplicação desse raciocínio, entretanto, não resolve a questão do divisor mensal. A depender do critério adotado, os cálculos podem produzir resultados distintos, o que evidencia a necessidade de definir parâmetros claros para a apuração do salário-hora.

O problema se torna ainda mais relevante com a entrada em vigor do limite de 40 horas semanais. Nesse caso, a discussão envolve a manutenção do divisor 200, a adoção do divisor 220 mediante negociação coletiva ou a eventual utilização de outros critérios de cálculo.

A resposta não é meramente matemática: ela repercute diretamente no valor da hora de trabalho e na interpretação das normas que disciplinam a remuneração.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) oferece referências importantes para essa análise. A Súmula nº 431 e o Tema IRR 206 estabelecem a aplicação do divisor 200 aos empregados submetidos ao trabalho de 40 horas semanais. Esse entendimento considera a correspondência entre a carga horária semanal e o parâmetro utilizado para calcular o salário-hora.

A discussão, contudo, ganhou um novo elemento a partir da publicação, em 27 de outubro de 2026, da redação do Tema 316 do TST.

O entendimento admite a validade de negociação coletiva que estabeleça o divisor 220 para empregados submetidos à carga semanal de 40 horas, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 (que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis).

A questão central passa a ser, portanto, a extensão da autonomia coletiva na definição do divisor. Se, de um lado, a jurisprudência consolidada aponta para o divisor 200 como regra aplicável à carga de 40 horas semanais de trabalho, de outro, a valorização da negociação coletiva abre espaço para discutir a validade de parâmetros distintos pactuados entre empregados e empregadores.

Essa aparente tensão exige cautela. A redução do horário de trabalho não implica, por si só, uma resposta automática para todas as questões relacionadas ao cálculo da remuneração.

É necessário distinguir o limite constitucional de duração do trabalho, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada.

Também é importante que as regras de transição sejam interpretadas de forma coerente com a finalidade da mudança constitucional.

A ausência de critérios suficientemente claros pode gerar controvérsias judiciais, insegurança para as empresas e dificuldades para os trabalhadores compreenderem os efeitos concretos da realidade sobre seus rendimentos.

A definição do divisor, assim, não pode ser tratada como um detalhe técnico secundário. Trata-se de elemento que interfere na aplicação das normas trabalhistas e na previsibilidade das relações de emprego.

Diante das novas disposições constitucionais e dos recentes entendimentos dos tribunais superiores, é fundamental esclarecer os critérios aplicáveis a cada etapa da transição, sem confundir a redução da jornada com a autonomia para negociar o cálculo do salário-hora.

Afinal, qual é o divisor? A resposta dependerá da interpretação conjunta das normas constitucionais, da jurisprudência trabalhista e dos limites da negociação coletiva.

Até que esses parâmetros estejam suficientemente definidos, a questão continuará a exigir atenção dos operadores do Direito e dos agentes envolvidos nas relações de trabalho.
 

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