Há uma fratura exposta no sistema judiciário brasileiro que poucos têm coragem de nomear com clareza: a morosidade processual não é apenas uma falha – é, em si, uma forma de punição não prevista em lei.
O caso da Ação Penal nº 1.163, tramitada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ilustra com precisão esse dilema.
Uma denúncia oferecida em 2020, ratificada em 2022, percorreu quase cinco anos de andamentos processuais sem que o mérito fosse efetivamente apreciado pelos magistrados.
Ao fim, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo – e determinou o arquivamento da ação, como o leitor poderá saber com mais detalhes adiante, nesta edição.
Passaram-se cinco anos. Para alguns, parece pouco – principalmente para quem se submete às urnas a cada quatro anos.
Para quem aguarda o julgamento de uma demanda, trata-se de uma vida suspensa. Um intervalo que nenhuma sentença tem o poder de devolver.
É nesse vácuo de decisões em que opera o mais antigo e implacável tribunal: o da opinião pública. Sem rito, sem contraditório, sem ampla defesa, ele julga no calor da emoção e condena no impulso do compartilhamento.
Quando a Justiça formal finalmente se pronuncia – arquivando, absolvendo, trancando – o veredicto social já foi proferido há anos. E não há recurso cabível contra ele.
Não se trata de defender réus ou questionar investigações legítimas. Trata-se de reconhecer que um sistema que demora demais produz, inevitavelmente, injustiças por omissão.
A incerteza prolongada corrói reputações, paralisa vidas e alimenta narrativas que o tempo cristaliza como verdade.
Nesse cenário, instrumentos como a delação premiada – valiosos quando bem aplicados – perdem credibilidade ao serem utilizados sem o lastro probatório que a gravidade de uma acusação exige.
A presunção de inocência não é privilégio de poucos: é a muralha que nos protege a todos.
A reforma que o Brasil precisa não passa apenas por mudanças em leis, como sempre ocorre todos os anos, movida pelos parlamentares que dependem do voto popular.
A reforma também deve ser pedagógica e cultural – a compreensão de que julgar antes do tempo é também uma forma de condenar, antes que o processo percorra seu curso e a Justiça, ela mesma, diga a última palavra.
A Justiça quando tarda pune duas vezes: uma vez ao réu, outra vez o próprio Estado Democrático de Direito, porque a demora em se aplicar a lei, em vez de se fazer Justiça, pode gerar injustiça.
Neste caso, quando há muita demora em se aplicar a lei, a injustiça é para todas a partes envolvidas.

