Artigos e Opinião

ARTIGO

Abrão Razuk escreve sobre: "Delação premiada"

Advogado, escritor, militante

Redação

11/08/2015 - 00h00
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Primeiro é bom definir o que é delação. Delatar significa, segundo o “Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa”, pg. 930: “denunciar a responsabilidade de alguém ou si mesmo por crime”. 

A Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre crimes hediondos, em seu art. 8º parágrafo único estabelece o seguinte: “o participante e o associado que denunciar a autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. 

Pelo espírito deste artigo é preciso cotejá-lo com o art. 288 do Código Penal assim estatuído: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”; também, com o art. 5º XLIII da Constituição assim definido: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos por eles responderão os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Sabe-se que as figuras delitivas variam de época. Na doutrina penal existem vários requisitos para que o comportamento humano seja passível de punição e a tipificação do crime. A lei penal tem por escopo sua objetividade jurídica. A lei penal no crime de homicídio visa proteger a vida do homem. Dir-se-á que a objetividade jurídica do homicídio é a vida. A lei visa proteger a vida. 

O sistema penal brasileiro auxilia-se da filosofia para verificar quais os bens de vida que merecem proteção estatal. Na escala filosófica há incontáveis objetividades jurídicas, tais quais a vida, a liberdade, o patrimônio, a honra, a administração pública, o erário, o meio-ambiente, os direitos difusos etc.

Na Revolução de 64, o fato de a pessoa ser comunista e possuir esta ideologia, era considerado crime contra segurança nacional – crime gravíssimo, hoje, passados os tempos, surgiram outras figuras criminais tidas como graves, merecendo proteção estatal no exercício do jus puniendi, que são os crimes de descaminho, contrabando, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. Então, a repressão varia com o momento histórico da nação. 

Então a objetividade jurídica penal poderá deslocar com intensidade dos tipos legais definidos como crime atrás elencados, para os crimes ambientais, difusos etc. O legislador penal quando editou somente o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 8.072/90 foi muito inteligente. Passemos a examinar a afirmação. Pela leitura da norma penal verifica-se que a delação premiada tem conotação com mais de três criminosos, ou seja, com associação ou bando na consecução do iter criminis. O delinquente isolado, na sua meta optada, não tipifica e é inviável, juridicamente em sustentar-se a delação premiada. 

Sustento que a delação premiada, segundo a lição da teoria das provas, isolada do conjunto probatório, deve ser vista com reservas, pois o juiz togado cotejar o depoimento pronunciado do delator que é um vocábulo pejorativo e antipático, com os demais elementos probatórios, sob pena de julgamento injusto. 

Se casar este depoimento com as provas testemunhais, que é a prostituta das provas, com a pericial, documental, confissão etc. então ela passa a ser valiosa com grande instrumento na valoração do conjunto probatório na busca da justiça. 

A ausência de progressão de regime nos crimes hediondos tem acarretado males para o país, daí rebelião e problemas em todas enxovias e depósitos de presos. Esta lei, em parte, é responsável pelos motins ante o direito natural que o preso tem, seja qual for o delito, de progressão de pena.

Quando o delator merece este prêmio no termo da lei? É lógico que este prêmio é para o delator que fala a verdade e não para o mentiroso. A expressão da lei “possibilitando seu desmantelamento”. Logo, a lei penal prestigia quem fala a verdade e, sim, ajuda a combater o crime organizado, ou seja, a societas celeris.

EDITORIAL

O outro lado do agro "próspero"

É a velha mentalidade de pessoa física com fachada de pessoa jurídica. Enquanto o patrimônio cresce, a saúde financeira do negócio nem sempre acompanha

10/03/2026 07h15

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Nesta edição, mostramos que as recuperações judiciais no agronegócio de Mato Grosso do Sul dispararam. O crescimento, de 2023 para cá, é exponencial e acende um alerta que vai além da situação conjuntural do campo.

O aumento acelerado de pedidos de RJ indica que algo não vai bem não apenas na rentabilidade das atividades rurais, mas também na forma como muitos empreendimentos agrícolas têm conduzido sua gestão financeira.

É evidente que fatores de mercado pesam sobre o setor. Oscilações de preços, custos elevados de insumos, juros mais altos e riscos climáticos fazem parte da realidade de quem produz no campo.

No entanto, atribuir apenas ao preço baixo das commodities a enxurrada de recuperações judiciais seria simplificar demais um problema que parece mais estrutural. O que se vê, em muitos casos, é a fragilidade de modelos de gestão que ainda não acompanharam o grau de complexidade e de volume financeiro que hoje envolve o agronegócio.

A comparação com outros setores da economia ajuda a dimensionar essa questão. Indústria e comércio, por exemplo, enfrentam desafios semelhantes de mercado, mas contam com menos facilidades para acessar crédito.

O agronegócio, por sua vez, dispõe de instrumentos robustos de financiamento, que vão desde o Plano Safra e linhas do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) até mecanismos privados cada vez mais sofisticados, como letras de crédito do agronegócio e fundos de investimento nas cadeias produtivas, os chamados Fiagros.

Esse amplo acesso a recursos tem sido um dos pilares do crescimento do setor nas últimas décadas. Porém, ele também impõe responsabilidades. Um aumento expressivo de calotes bancários e de inadimplência em contratos não afeta apenas credores privados.

Parte relevante desses financiamentos conta com subsídios ou mecanismos públicos de apoio. Quando há desequilíbrio generalizado, uma parcela desse custo acaba sendo socializada – direta ou indiretamente – entre os cidadãos que financiam essas políticas por meio de impostos.

Outro ponto que precisa entrar no debate é a forma como muitos empreendimentos rurais ainda estruturam suas finanças.

Tradicionalmente, o agro brasileiro sempre foi muito focado na formação de patrimônio – terra, máquinas, estrutura produtiva. Isso ajudou a consolidar o setor. Mas, em muitos casos, faltou a mesma atenção à preservação de caixa, à capitalização e à gestão profissional do fluxo financeiro.

É, em certa medida, a velha mentalidade de pessoa física com fachada de pessoa jurídica. Enquanto o patrimônio cresce, a saúde financeira do negócio nem sempre acompanha.

Em períodos favoráveis, o modelo funciona. Mas, quando surgem turbulências de mercado, a fragilidade aparece – e o resultado, muitas vezes, é a recuperação judicial.

O agronegócio é um dos pilares da economia brasileira e da sul-mato-grossense. Justamente por isso, precisa avançar também em governança, planejamento e gestão. A profissionalização administrativa é um passo essencial para que o setor continue crescendo com solidez.

Espera-se que o aumento recente de recuperações judiciais sirva como sinal de alerta. Mais do que um fenômeno pontual, ele deve estimular uma reflexão necessária dentro do próprio campo: produzir bem é fundamental, mas gerir bem o negócio é igualmente indispensável. Só assim será possível evitar que a atual onda de RJs se transforme em um problema estrutural para o setor.

ARTIGOS

IA: quem controla os controladores?

Algoritmos determinam o que vemos nas redes sociais, quais notícias chegam até nós, que músicas ouvimos e até mesmo quando alguém solicita um carro por aplicativo

09/03/2026 07h45

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Durante décadas, o conceito de inteligência artificial (IA) foi tratado como ficção e permeava nossa sociedade sob o prisma do imaginário. Hoje, em um salto de 4 anos, ela está silenciosamente incorporada ao cotidiano de toda a humanidade.

Algoritmos determinam o que vemos nas redes sociais, quais notícias chegam até nós, que músicas ouvimos e até mesmo quando alguém solicita um carro por aplicativo; o algoritmo decide com base em probabilidade de aceitação, tempo estimado e histórico de desempenho.

Eles não possuem consciência, mas possuem algo igualmente útil e poderoso: a capacidade analítica de prever o nosso comportamento.

Quando abrimos as redes sociais, não estamos navegando em um espaço neutro, estamos atravessando um filtro algorítmico que prioriza conteúdos com maior probabilidade de manter nossa atenção na tela. O que é apresentado como uma grande vantagem, carrega um efeito social mais complexo do que parece.

O algoritmo aprende nossas preferências, muitas das quais estão relacionadas ao nosso perfil psicológico e biológico. Nesse campo estão as nossas inclinações políticas, nossos problemas de saúde e fragilidades emocionais. Toda essa espiral de informações passa a reforçar padrões.

No mercado global, sistemas de IA já participam de decisões financeiras. Plataformas como a Amazon ajustam preços dinamicamente conforme demanda, localização e perfil de consumo.

Em 2018, no campo político, veio à tona o caso da Cambridge Analytica, que utilizou dados do Facebook para influenciar campanhas políticas, evidenciando como informações coletadas por meio das redes sociais podem ser usadas para segmentar mensagens eleitorais. O dado se tornou insumo de estratégia e micro direcionamento de massas.

Outro exemplo são as chamadas Big Techs, que concentram a capacidade de processamento e armazenamento de dados. Empresas como Meta, Google, Amazon e Microsoft monopolizam a controladoria de serviços essenciais: busca, nuvem, comunicação, armazenamento e publicidade.

A inteligência artificial é absoluta no gerenciamento em larga escala: quanto mais preciso, maior a vantagem competitiva. A discussão atual não é sobre máquinas conscientes dominando o mundo. É sobre sistemas automatizados influenciando decisões humanas globalmente.

E a grande reflexão que fica é: quem faz a regulação desses sistemas? Como proteger a privacidade e a autonomia individual? As leis referentes à IA que já vemos implementadas na União Europeia são suficientes?

O futuro aponta para sistemas cada vez mais integrados à estrutura social e eficientes, porém, invisíveis e difíceis de auditar. A tecnologia seguirá evoluindo e essa vigilância velada se enraizando cada vez mais nos dispositivos do dia a dia.

Vivemos um momento histórico em que a inteligência artificial não é mais hipótese distante e aqueles que detêm os dados, detêm capacidade de influenciar, modelar e definir o comportamento coletivo. A pergunta não é se a IA controla. A pergunta é: quem controla a IA? E, sobretudo, quem controla os controladores?

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