Artigos e Opinião

ARTIGO

Luiz Fernando Mirault Pinto: "O tom das cinzas"

Físico e Administrador

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A queimada da floresta amazônica gera uma quantidade preocupante de cinzas, produzindo o cálcio na forma de cal viva que se transforma em carbonato de cálcio (cal), que adicionando água resulta no hidróxido de cálcio (cal extinta).
Quanto às cinzas resultantes das queimadas, estas alteram a composição química do solo, a acidez e o oxigênio do meio ambiente; em contato com os rios, modifica propriedades importantes necessárias ao equilibro e sobrevivência da fauna, das espécies do meio aquático, resultando em prejuízo para as vias respiratórias de animais e humanos presentes na área. Quando atingem as águas subterrâneas, carreiam elementos químicos como nitratos e potássio, alterando os níveis de potabilidade para o consumo.

Excluindo as razões objetivas de agricultores que se servem do fogo para limpeza dos terrenos pela praticidade, economia, tradição, cultura e total ignorância; pela falta de apoio governamental sobre os males produzidos pela queima da vegetação; ou os naturais incêndios sazonais da região, chega-se a irracionalidade demonstrada recentemente, e de modo contumaz, por grileiros com a participação demente de alguns proprietários de terras, que se autodenominam da classe ruralista, capazes de se mobilizarem por meio da mídia para incendiar as margens de rodovias (Altamira-Pará) em ato insano (Dia do Fogo) para demonstrar apoio às políticas governamentais “liberalizantes” e “desregulamentatórias”, como o afrouxamento da fiscalização pelos órgãos responsáveis e a sonhada promessa do perdão das infrações cometidas ao Meio Ambiente, divulgadas irresponsavelmente “ao léu”.

O “tom das cinzas mais escuro” das queimadas do Norte foi observado pelos paulistas, que coletaram a “chuva negra”, um material particulado produzido pelos incêndios silvestres proveniente da região amazônica, atingindo a região Sudeste a 3.000 km de distância. Pior foi o tom da acusação do chefe de governo às ONGs que têm projetos para a região, sendo responsabilizadas como pirotécnicas com apoio financeiro de países, associando à defesa populista da “soberania amazônica”, afirmando “em vias de internacionalização” e de interesses escusos como a competição e o impedimento do desenvolvimento econômico e estratégico ou em oposição ao progresso sustentável, que têm uma coloração fora das paletas normais aceitáveis.

Metaforicamente a fumaça cinza, tal como as palavras deseducadas e proferidas com a intenção de causarem mal, espanto, ou desvarios produzidos por uma mente insalubre – ainda que vagarosamente poluidoras do ambiente –, dissipa-se na atmosfera do esquecimento. As cinzas assim, como as imagens, não se esvaem facilmente; permanecem respectivamente se depositando no corpo e na mente ou produzindo efeitos nocivos que se acumulam na nuvem condensada em forma de fuligem particulada, que de modo recorrente volta nocivamente pelas chuvas; ou então pelo armazenamento das imagens e informações numa nuvem da web (cloud computing), que permanecem disponibilizadas e independentes de gerenciamento ativo, mas que ciclicamente retornarão às lembranças desses momentos lamentosos.

As  queimadas propositais, tanto da vegetação das florestas quanto dos insultos expressos, injurias ocorridas e emitidas recentemente, demonstram as atitudes ou a falta delas em relação aos procedimentos comportamentais inerentes a chefes de governo quanto à concretização (ou não) de uma intenção ou propósito de alguém (anímico) que tem e preza sua alma e um caráter comedido. 

Afirmativas de que ocorrem incêndios na Amazônia constantemente são reles justificativas, assim como a falsidade dos índices de desmatamento. Convivemos diariamente com pesquisas fabricadas e “fakeadas” dessa mesma origem e somos submetidos ao constrangimento pelas palavras incendiárias que nos colocam atônitos diante dos despropósitos replicados na mídia. 

Nestes termos, não há comparação entre as discussões dos mandatários envolvidos no confronto atual quanto à educação e o respeito ao considerar que, para ser educado, é preciso tratar o adversário político com o respeito próprio que o cargo exige, pois cabe a um presidente eleito de um país uma visão real de futuro; saber mobilizar e defender as grandes causas sociais, exercer liderança com sabedoria, concisão, precisão, prestar contas sem ambiguidades, falsidades, patacoadas e impropérios.

O histórico das queimadas leva a “queima do nosso filme” no planeta.

Editorial

Etanol reforça segurança energética

A segurança energética não é apenas uma questão estratégica de Estado. Ela chega ao orçamento das famílias, ao custo das empresas e à competitividade da economia

24/08/2026 07h10

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Um dos fatores que mais pesam sobre os índices de inflação é o custo dos combustíveis. A explicação é simples: a produção de qualquer bem, ou da grande maioria deles, depende de energia, e uma parcela importante dela ainda está relacionada aos combustíveis derivados do petróleo.

Quando o preço sobe, o impacto se espalha pelo transporte, pela produção e, consequentemente, chega ao consumidor.

É por isso que a segurança energética é também um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento de um país. Não basta ter capacidade de produzir alimentos, bens industriais ou serviços.

É necessário garantir que a energia utilizada para movimentar essa economia esteja disponível em quantidade suficiente e a preços que não inviabilizem a produção e o consumo.

É sob essa perspectiva macroeconômica que deve ser analisada uma notícia aparentemente restrita ao bolso do consumidor e que publicamos nesta edição: abastecer com etanol está mais barato. Em uma perspectiva microeconômica, a redução representa alívio para o motorista.

Mas, observada de maneira mais ampla, ela revela algo ainda mais importante: o aumento da oferta de etanol é também uma demonstração da segurança energética construída pelo Brasil ao longo de décadas.

Mesmo depois de quase 50 anos do Programa Nacional do Álcool, o Pró-Álcool, ainda surpreende muita gente que vem de fora a quantidade de veículos e máquinas que podem utilizar etanol no Brasil.

Essa característica da nossa matriz energética, fortalecida pela popularização dos carros flex, criou uma alternativa que poucos países possuem na mesma escala.

O baixo custo do etanol, em meio à escalada dos preços dos combustíveis no mercado internacional, também mostra que o Brasil dispõe de mais instrumentos para proteger sua economia de pressões inflacionárias provocadas pelo cenário externo, inclusive pela guerra no Irã. Quanto maior a dependência de petróleo importado, maior a vulnerabilidade diante de choques externos.

É verdade que medidas relacionadas aos preços dos combustíveis, como subsídios para diesel e gasolina, também ajudam. Mas existe uma vantagem estrutural que vai além de medidas temporárias.

O preço e a demanda do etanol, especialmente nos veículos flex, estão fortemente relacionados ao preço da gasolina. Essa tecnologia permite ao consumidor escolher entre combustíveis e cria um mecanismo adicional de concorrência.

Essa possibilidade de escolha funciona como proteção para a economia. Quando um combustível sofre pressão de preços, o outro pode ganhar espaço, limitando parte do impacto sobre o consumidor.

O Brasil não controla o preço do petróleo no mercado internacional nem os conflitos que afetam esse mercado. Pode, entretanto, diversificar sua matriz, ampliar a produção de energia e fortalecer alternativas aos combustíveis fósseis.

A segurança energética não é apenas uma questão estratégica de Estado. Ela chega ao orçamento das famílias, ao custo das empresas e à competitividade da economia. 

Artigo

Recuperação judicial não suspende direitos do consumidor

A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor, tampouco cria um regime excepcional

22/08/2026 07h20

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O pedido de recuperação judicial das Casas Bahia, acompanhado do fechamento de centenas de lojas físicas em todo o País, inaugura mais um capítulo da longa crise do varejo brasileiro. Para o mercado financeiro, trata-se de uma operação destinada a reestruturar dívidas, preservar a empresa e negociar com credores.

Para milhões de consumidores, entretanto, a notícia desperta uma dúvida muito mais concreta: quem comprou um produto, aguarda uma entrega, depende de uma assistência técnica ou ainda paga um carnê continuará protegido pela lei?

A resposta é inequívoca. A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor, tampouco cria um regime excepcional que autorize empresas em dificuldades financeiras a descumprirem obrigações assumidas com seus clientes.

Essa distinção, embora elementar do ponto de vista jurídico, costuma desaparecer em momentos de crise empresarial, quando a narrativa econômica acaba obscurecendo direitos fundamentais das relações de consumo.

A Lei nº 11.101, que disciplina a recuperação judicial, foi concebida para permitir que empresas economicamente viáveis atravessem períodos de dificuldade sem sucumbirem à falência. Seu objetivo é preservar a atividade econômica, os empregos e a circulação de riquezas.

Não se trata, porém, de um salvo-conduto para descumprimento de contratos ou de uma autorização para transferir ao consumidor os riscos inerentes ao próprio negócio.

É justamente nesse ponto que se encontra um dos maiores equívocos difundidos em períodos de recuperação empresarial: a suspensão das cobranças promovidas por bancos e grandes credores diz respeito às relações financeiras da companhia, não alcança automaticamente as obrigações assumidas com quem adquiriu um produto ou contratou um serviço.

O consumidor permanece protegido pelo mesmo conjunto de garantias que existia antes do pedido de recuperação.

As consequências práticas são relevantes. Caso dificuldades logísticas decorrentes da reestruturação provoquem atraso na entrega de mercadorias, permanece íntegra a aplicação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O comprador poderá exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, recebendo integralmente os valores pagos, devidamente atualizados, além de eventual indenização pelos prejuízos sofridos.

Não há espaço jurídico para que problemas financeiros sejam apresentados como justificativa suficiente para descumprir prazos livremente assumidos.

O risco empresarial integra a própria atividade econômica. Em linguagem jurídica, trata-se de fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade do fornecedor nem pode ser repassada ao consumidor.

A situação se torna ainda mais sensível diante do fechamento de lojas físicas. Muitos consumidores acreditam, equivocadamente, que o encerramento da unidade onde efetuaram a compra elimina o direito à troca, ao reparo ou à assistência técnica. Não elimina.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

Caso a varejista deixe de oferecer solução adequada para um produto defeituoso, o fabricante também responde pelo vício.

Persistindo o problema além do prazo legal de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do bem, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Também merecem atenção os contratos acessórios normalmente oferecidos nas vendas de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, como seguros, proteção financeira e garantias estendidas.

Em grande parte dos casos, esses serviços são operados por seguradoras independentes, submetidas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados.

A recuperação judicial da rede varejista, portanto, não extingue automaticamente essas coberturas, que continuam válidas nos termos originalmente contratados.

Isso não significa, entretanto, que apenas a empresa tenha deveres. O consumidor continua obrigado a cumprir regularmente suas obrigações financeiras. Parcelamentos, financiamentos e carnês permanecem exigíveis.

A inadimplência decorrente da falsa percepção de que a recuperação judicial anula os contratos poderá gerar consequências legítimas, como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.

O momento exige apenas cautela redobrada. Em cenários de instabilidade empresarial, multiplicam-se tentativas de fraude envolvendo boletos falsos, renegociações inexistentes e canais paralelos de cobrança.

O pagamento deve ser realizado exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela empresa ou pelas instituições financeiras responsáveis pela operação.

Há ainda uma distinção jurídica pouco conhecida, mas essencial. Consumidores que já possuíam decisões judiciais definitivas condenando a empresa ao pagamento de indenizações anteriores ao pedido de recuperação passam a integrar o quadro geral de credores e se submetem às regras do processo recuperacional.

Situação diversa ocorre com as relações de consumo que continuam sendo estabelecidas durante a atividade normal da empresa. Essas obrigações conservam natureza extraconcursal e devem ser cumpridas regularmente, sem que o consumidor arque com as consequências da reorganização financeira.

A recuperação judicial representa instrumento indispensável para evitar falências em cadeia e preservar empregos, fornecedores e investimentos. Sua importância econômica é inegável. Mas igualmente inegociável é a proteção conferida ao consumidor pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.

A crise financeira pode justificar a renegociação de dívidas entre grandes agentes econômicos. Não autoriza, contudo, a flexibilização de direitos fundamentais de quem ocupa a posição mais vulnerável da relação de consumo.

Empresas podem reorganizar seus balanços, renegociar passivos e reconstruir sua estrutura financeira. O que não podem fazer é transformar o consumidor em financiador involuntário de sua própria recuperação. O Código de Defesa do Consumidor permanece em vigor exatamente para impedir que isso aconteça.

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