O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, nas próximas semanas, o julgamento de uma controvérsia que ultrapassa cifras bilionárias ou os interesses de uma categoria profissional específica. Está em debate se o vigilante, armado ou não, tem direito à aposentadoria especial em razão do risco permanente inerente à sua atividade.
Segundo estimativa do governo federal, uma eventual decisão favorável aos segurados poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo de 35 anos.
O dado é relevante do ponto de vista fiscal, mas não pode obscurecer o verdadeiro núcleo da discussão: o alcance constitucional da proteção previdenciária quando o trabalhador exerce atividade sob o risco contínuo da sua integridade física.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo especial do vigilante, desde que comprovada a exposição permanente ao risco, independentemente do uso de arma de fogo.
A decisão refletiu uma leitura mais ampla e realista da proteção previdenciária, alinhada às condições concretas da profissão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu, levando a controvérsia ao STF.
Na defesa do INSS, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que a Constituição autoriza a aposentadoria especial apenas nos casos de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde. Para a AGU, o risco, por si só, não produziria desgaste orgânico mensurável e, portanto, não justificaria a concessão do benefício diferenciado.
O argumento, embora tecnicamente elaborado, parte de uma premissa excessivamente restritiva. A Constituição Federal não protege apenas a saúde em sentido clínico, mas também a integridade física do trabalhador. E integridade física não se limita a danos decorrentes de agentes químicos, biológicos ou laboratoriais.
A atividade do vigilante é marcada por ameaça permanente, tensão contínua e exposição concreta à violência. Não se trata de risco eventual ou abstrato, mas de um risco estrutural, indissociável da função exercida.
Reduzir essa realidade à compensação por adicional de periculosidade ignora que a Previdência Social possui natureza preventiva e protetiva, e não meramente indenizatória.
Outro argumento recorrente na manifestação do governo é o receio de que o reconhecimento do direito aos vigilantes abra precedente para a extensão da aposentadoria especial a inúmeras outras profissões, como motoristas ou trabalhadores da construção civil.
Esse temor, contudo, não encontra respaldo jurídico. O ordenamento não opera por generalizações automáticas, mas por critérios técnicos bem definidos, como permanência, habitualidade, inevitabilidade do risco e vínculo direto com a atividade desempenhada.
O risco enfrentado pelo vigilante é qualificado, específico e historicamente reconhecido, inclusive pelo Estado, ao prever adicionais legais de periculosidade.
Ao pautar o tema, o STF não decide apenas sobre vigilantes armados ou desarmados. Decide se o conceito constitucional de proteção previdenciária será interpretado de forma realista, conectada ao mundo do trabalho, ou de maneira excessivamente formal, restrita a categorias estanques de agentes nocivos.
Uma decisão excessivamente restritiva pode representar mais um passo no esvaziamento silencioso da aposentadoria especial, afastando-a de sua finalidade social. Já uma interpretação sensível à realidade do risco reafirma o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador e com a função social da Previdência.
O debate não é fiscal versus social. É constitucional. O Supremo tem diante de si a oportunidade de afirmar que a proteção previdenciária não se limita ao que pode ser mensurado em exames, mas também ao que ameaça, diariamente, a vida e a integridade de quem trabalha sob risco permanente.
A pergunta central não é quanto custa reconhecer esse direito, mas qual é o custo social de ignorá-lo.

