Com a Constituição Federal de 1988, foi criada nova esfera de responsabilização dos agentes públicos, a tão em voga nos dias atuais improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º da Constituição.
O instituto em destaque veio para resguardar o princípio constitucional da moralidade administrativa, possibilitando a punição de agentes públicos e terceiros que com estes se relacionem nas hipóteses de prática de atos contrários aos princípios da moralidade e probidade da administração pública.
A lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, foi editada para regulamentar o disposto no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Contudo, o texto legislativo deixa a desejar na delimitação do conceito de improbidade administrativa, estabelecendo parâmetros muito abertos que dão margem à utilização, por vezes, desarrazoada.
Segundo a disciplina trazida em um dos cinco capítulos daquela lei, os atos de improbidade administrativa são conceituados de acordo com os efeitos provocados para a Administração, sendo eles o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dano ao erário (10º) e a violação aos princípios da administração pública (art. 11).
Temos, portanto, que os atos de improbidade tem definição restrita e não podem se confundir, como popularmente costumam ser, com os atos de corrupção, expressão largamente utilizada para conceituar todo desvio de conduta no exercício de função pública com o fim de obter vantagem ilícita.
Nesse sentido, é preciso se ter claro que enquanto a ação de improbidade administrativa é processada perante a justiça cível, os atos de corrupção – em seu sentido estrito – possuem previsão na legislação penal, sendo, portanto, processados no âmbito criminal.
Mas o grande problema em órbita da questão da improbidade administrativa não se encontra na interpretação equivocada por parte da população em geral. Há de se destacar que a falta de conceituação adequada e objetiva dos atos passíveis de sanção pelo instituto da improbidade, aliada à cruzada nacional contra a má utilização e desvios dos recursos públicos, tem gerado temor e insegurança nos gestores públicos e até, em última instância, servido de desestímulo àqueles que pretendem concorrer a cargos de gestão pública.
Vejam que a utilização de termos genéricos e abrangentes para a definição e qualificação das condutas ímprobas impõe constantemente sobre os gestores a espada de Dâmocles, ficando suspensa por apenas um fio a possibilidade de virem a ser processados civilmente em ações de improbidade.
O que se verifica na prática é que se faz necessária muita prudência na tipificação das condutas trazidas pela Lei n. 8.429/92, evitando-se a classificação equivocada de meras irregularidades, passíveis de correção no âmbito administrativo, como atos de improbidade administrativa, o que acaba por impor aos gestores a penosa apresentação de defesa em processo judicial dessa natureza e todas as consequências negativas que acompanham a medida.
Em razão da generalidade e abstração dos conceitos trazidos pela lei de improbidade administrativa, foi criada comissão de juristas, na Câmara dos Deputados, com o fim de estudar o projeto de alteração da lei regente que tramita na Casa Legislativa.
Não apenas busca trazer uma definição mais clara e objetiva dos atos tipificados, como o projeto possui como traço marcante a supressão do ato de improbidade praticado por erro ou omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Dessa maneira, somente poderão ser enquadrados como atos de improbidade aqueles dolosamente praticados.
Demais disso, foram trazidos ao projeto conceitos do Direito Penal a orientar as previsões da lógica e sistemática das sanções, fixando os limites mínimos e máximos a serem aplicados, mediante a devida fundamentação, bem como foram incorporadas as evoluções legislativas trazidas pela lei n. 13.105/2015, o Código de Processo Civil de 2015, e as mudanças no entendimento dos Tribunais quanto às matérias afetas.
Como se observa, o projeto não cuida apenas de atualizar a legislação datada de quase três décadas, mas tem como objeto sanar eventuais deficiências e lacunas encontradas no texto vigente.
Espera-se que, diante do aprofundado estudo realizado pela comissão especial, seja encaminhado ao plenário texto que atenda às expectativas da sociedade, possibilitando não somente a guarda do patrimônio público, como estabelecendo limites claros e seguros para a atuação dos gestores, servindo não de entrave, mas de verdadeiro estímulo às pessoas capacitadas e dotadas de boas intenções que pretendam assumir um cargo de gestão pública.