Cidades

CRONOGRAMA

Em 2023, aulas das escolas estaduais começam em 6 de fevereiro

Confira mais detalhes sobre o calendário acadêmico

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Publicado nesta terça-feira (13), por meio do Diário Oficial do Estado (DOE), calendário escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (SED) de 2023, define que as aulas comecem em 6 de fevereiro nas escolas estaduais. 

O cronograma define que o calendário anual terá 205 dias, distribuídos da seguinte forma: 

  • I - 200 dias letivos;
  • II - 4 dias para a realização de Exames Finais;
  • III - 1 dia para a realização de Conselho de Classe Final.

Conforme as informações, caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, a efetiva presença e orientação do professor. Além disso, é uma data em que há aplicação de atividade pedagógica complementar devidamente prevista.

A data de início das atividades não pode ser alterada por escolha própria da escola, sendo regra para toda e qualquer unidade de ensino do Estado. 

“Os dias letivos e as datas estabelecidas no Calendário Escolar somente poderão ser alterados quando caírem em feriados municipais”, determina a publicação. 

Sobretudo, para o cumprimento do quantitativo de 200 dias letivos, encontram-se previstos 6 sábados letivos, nas seguintes datas:

  • I – 5/8 – Jornada Formativa;
  • II - 19/8 – Formação Continuada;
  • III – 16/9 - Formação Continuada;
  • IV – 30/9 – Conselho de Classe;
  • V – 21/10 – Formação Continuada;
  • VI – 9/12 – Conselho de Classe.

Saiba 

Com relação às atividades extraclasse, é importante que sejam planejadas antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente,
pedagógicos. 

Entre as regras está o fato de que a atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente da unidade escolar.

O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% do quantitativo de dias letivos.

Além disso, as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino poderão dispor, se entenderem necessário, de até 5 dias do Calendário Escolar, para realização de atividades, sendo:

  • I - 4 dias, preferencialmente, 1 por bimestre, para a realização de atividades que envolvam a comunidade escolar interna e externa (Família e Escola /Reunião de pais);
  • II - 1 dia para festividade (Festa Junina/Julina, Festa da Primavera e/ou outra data comemorativa).

 

3 a 1

Aquidauanense vence Campo Grande e conquista segunda divisão do Estadual

Equipe precisava apenas de uma vitória simples para vencer a competição

26/07/2026 18h00

Foto: Reprodução / Aquidauanense TV

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O Aquidauanense confirmou o favoritismo, venceu o Campo Grande por 3 a 1 neste domingo (26), no Estádio Jacques da Luz, em Campo Grande, e conquistou de forma antecipada o título da Série B do Campeonato Sul-Mato-Grossense.

Com o resultado, a equipe chegou à quinta vitória em seis partidas, garantiu o retorno à elite estadual e destrui às chances de título do Comercial, derrotado na rodada.

A equipe precisava apenas de uma vitória para assegurar o acesso sem depender de outros resultados, resolveu a situação dentro de campo e ainda foi beneficiado pela derrota comercialina para o Misto por 1 a 0, no sábado (25), resultado que encerrou qualquer possibilidade de disputa pelo primeiro lugar.

O time visitante abriu o placar aos 48' da primeira etapa. Paulo aproveitou cruzamento de Nicolas e colocou o Aquidauanense em vantagem. O Campo Grande, lanterna da competição, reagiu nos acréscimos da etapa inicial e empatou com Bento, aos 54 minutos.

Na volta do intervalo, porém, o líder retomou o controle da partida. Pedro Neto marcou o segundo gol aos 13' enquanto Diguda fechou o placar aos 28'. 

Última vaga

Na última rodada, o já campeão Aquidauanense recebe o União ABC apenas para cumprir tabela. O Misto enfrenta o Campo Grande; São Gabriel visita o Sete de Dourados e o Comercial joga em casa diante do Taveirópolis. 

Após vencer o Comercial, o Misto volta à elite em caso de vitória simples, enquanto o Comercial tem de vencer e torcer por um tropeço do clube de Três Lagoas. Taveirópolis e União ABC seguem com chances matemáticas de acesso e dependem de uma combinação de resultados na última rodada. 

Taveirópolis e São Gabriel fecham a sexta rodada nesta segunda-feira (27). Com seis pontos ganhos, o clube de Cmpo Grande precisa vencer para continuar sonhando com acesso.  

 

justiça do trabalho

Trabalhador que se acidentou durante o serviço deve pagar conserto do veículo

Justiça considerou que desconto estava previsto em contrato e que o trabalhador não acionou o seguro e nem apresentou boletim de ocorrência após o acidente

26/07/2026 17h32

Divulgação

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pedido de devolução de valores descontados do salário de um trabalhador por danos causados a um veículo alugado pela empresa.

O trabalhador foi contratado como aplicador de provas pela Fundação de Apoio a Pesquisa, ao Ensino e a Cultura (Fapec) e se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da empresa em dezembro de 2023.

Devido aos danos causados no automóvel, foi descontado o valor de R$ 2,7 mil do salário dele, de forma parcelada.

O funcionário entrou na Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento dos valores, alegando foi coagido a redigir e assinar um documento autorizando o desconto do valor, e sustentou que a cobrança foi ilegal, coercitiva e lhe causou danos morais.

Em sua defesa, a empresa confirmou que houve o desconto, mas que ele estava previsto em contrato, pois cada funcionário era responsável pelo veículo que utilizava, e que foi feito com autorização expressa do trabalhador.

A empresa alegou ainda que o funcionário não seguiu os procedimentos indicados e necessários após o acidente, para acionar o terceiro envolvido, pois o contrato previa que quem está com o carro precisa acionar a seguradora e fazer a abertura do processo, sendo necessário o boletim de ocorrência, não tendo sido adotadas nenhuma dessas medidas, o que levou a empresa a arcar com o prejuízo e, posteriormente, fazer o desconto.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o homem entrou com recurso no TRT-24.

Recurso negado

O relator do processo, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que o artigo 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a realização de descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado, desde que haja previsão contratual ou comprovação de culpa.

Ele ressaltou ainda, que, no caso analisado, o contrato de trabalho firmado entre as partes contém cláusula expressa nesse sentido, circunstância que levou ao reconhecimento da regularidade dos descontos efetuados pela empresa para ressarcimento dos prejuízos atribuídos ao trabalhador.

A empresa apresentou também o documento assinado pelo funcionário, onde ele autorizava o desconto parcelado do valor.

O magistrado destacou que prova testemunhal não favorece a tese do empregado, pois a testemunha afirmou que foi solicitado que ele enviasse o boletim de ocorrência e realizasse o procedimento para identificação da dinâmica do acidente, mas ele não o fez.

Em razão disso, o valor do dano foi descontado do funcionário, mediante uma carta escrita de próprio punho por ele, autorizando o desconto parcelado em seu salário.

O desembargador analisou que a prova testemunhal se embasa ao analisar o boletim de ocorrência, que só foi registrado pelo funcionário em 22 de agosto de 2024, mais de oito meses depois da data do acidente, o que, segundo o magistrado, "se harmoniza com a declaração da testemunha acerca da inércia do autor".

"Cumpre destacar que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito [...]. No caso em apreço, o reclamante não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar que os descontos realizados pela reclamada foram indevidos ou que sua vontade estivesse viciada. Não havendo prova cabal de que os valores descontados tenham decorrido de ato praticado sem culpa do reclamante ou que tenham sido imputados de maneira arbitrária pelo empregador, não há como reconhecer a ilicitude da conduta patronal", diz a decisão.

Demais desembargadores acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença do juízo de origem, que indeferiu o o pedido de devolução dos descontos salariais.

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