O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Campo Grande, indeferiu nesta quinta-feira (11) mais uma tentativa de suspender o resultado das eleições da Fecomércio-MS. A decisão foi assinada pelo desembargador César Palumbo Fernandes em mandado de segurança movido por três sindicatos do comércio varejista — de Campo Grande, Corumbá e Três Lagoas.
O cerne da decisão
O relator destacou que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e não admite complementação posterior. No caso, faltou a procuração que comprovasse a representação processual do Sindicato de Três Lagoas, um dos próprios impetrantes.
“A ausência de comprovação da representação processual de um dos próprios impetrantes não constitui vício meramente individual. Ao contrário, compromete a própria configuração subjetiva da demanda”, escreveu o desembargador.
Com base na Súmula 415 do TST, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Disputa acirrada
A eleição da Fecomércio-MS foi decidida por apenas um voto — 8 a 7 — e marcou a vitória da chapa “Renovação”, liderada por Juliano Wertheimer, contra o grupo do então presidente Edison Araújo, que comandava a entidade há 16 anos. A oposição questiona votos concedidos por liminares e tenta suspender o resultado alegando irregularidades em sindicatos votantes.
A decisão do TRT, porém, reforça a dificuldade dos opositores em reverter judicialmente o pleito. A posse da nova diretoria está prevista para 16 de junho.
A derrota de Edison Araújo encerra um ciclo de quase duas décadas de liderança, enquanto Juliano Wertheimer promete descentralizar a atuação da federação e ampliar a participação dos sindicatos do interior.
As tentativas frustradas de suspensão revelam a tensão política e a divisão interna entre os 15 sindicatos filiados.
O que diz a defesa?
Sobre a decisão do desembargador César Palumbo, a defesa dos sindicatos se manifestou e afirmou que houve equívoco na decisão, que considerou imprópria.
“Primeiro, porque havia procurações de dois sindicatos impetrantes regularmente juntadas aos autos. Segundo, porque a procuração do SINDIVAREJO Três Lagoas constava do processo originário de primeiro grau, cujo inteiro teor foi anexado à inicial do Mandado de Segurança. Portanto, o documento estava inserido no conjunto documental submetido ao Tribunal, ainda que não tenha sido destacado em arquivo autônomo”, afirmou o sindicato, em nota.
E completou: “Ainda que se admitisse, apenas por hipótese, alguma irregularidade formal quanto a um dos sindicatos, a solução processual mais adequada não seria a extinção integral do Mandado de Segurança. O próprio pronunciamento reconheceu que a impetração foi apresentada em litisconsórcio ativo facultativo. Nesse tipo de litisconsórcio, cada sindicato possui legitimidade própria e autonomia processual. Assim, eventual vício relativo a um deles deveria, no máximo, produzir efeito individual, com prosseguimento da ação em relação aos demais impetrantes regularmente representados, ou ainda, oportunizar a juntada de novo documento de procuração”.
“Para a defesa, a extinção integral do writ, sem abertura de prazo, sem aproveitamento dos atos praticados e sem preservação dos dois sindicatos regularmente representados, revela rigor formal incompatível com a relevância institucional da controvérsia e com a necessidade de apreciação urgente do pedido liminar. O ponto central permanece: não se pode permitir que uma discussão formal superável impeça o exame urgente de uma eleição decidida por apenas um voto, com votos precários, efeitos institucionais relevantes e risco concreto de irreversibilidade para a Federação e seus sindicatos filiados”, concluiu.



