Artigos e Opinião

Editorial

O combate ao crime precisa se organizar

Não é razoável que criminosos consigam estabelecer alianças, atravessar fronteiras e movimentar recursos com mais eficiência do que as instituições públicas

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Nesta edição, o Correio do Estado volta a publicar informações sobre a guerra de facções entre o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV). O conflito, que já provoca violência em outras unidades da Federação, chegou a Mato Grosso do Sul e mostra que o crime organizado não respeita fronteiras estaduais.

O agravamento dessa guerra também expõe fragilidades do nosso sistema de segurança pública, sobretudo pela falta de articulação entre os Estados brasileiros.

O crime se movimenta de um Estado para outro com facilidade, utiliza rotas interestaduais, movimenta dinheiro, drogas e armas e estabelece conexões que ultrapassam até as fronteiras nacionais. O poder público, porém, ainda encontra dificuldades para atuar com a mesma integração.

Segurança Pública é, sim, uma responsabilidade dos Estados. Mas isso não significa que cada unidade da Federação deva enfrentar sozinha organizações que atuam nacional e internacionalmente.

A União precisa exercer um papel maior na coordenação, integração de informações e definição de estratégias comuns.

É uma lógica semelhante à adotada na Saúde, em que o Sistema Único de Saúde (SUS) estabelece uma estrutura nacional de cooperação.

Não se trata de retirar dos Estados suas atribuições, mas de organizar melhor aquilo que já existe. Se o crime é interestadual, o combate também precisa ser.

Se as facções atuam internacionalmente, as forças de segurança precisam ter instrumentos para acompanhar esse movimento. Não podemos aceitar que organizações criminosas sejam mais articuladas do que as instituições criadas para combatê-las.

O problema é que essa discussão frequentemente esbarra em ruídos políticos e partidários. O Congresso Nacional, por exemplo, há meses não consegue avançar na aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), elaborada por especialistas, para melhorar a estrutura de combate ao crime.

Enquanto os parlamentares deixam a discussão se arrastar, a criminalidade não interrompe suas atividades à espera de um acordo político.

O resultado dessa desorganização é conhecido. Facções ganham espaço, ampliam territórios, recrutam jovens, estabelecem novas rotas e disputam mercados ilegais com violência. Quanto mais tempo o Estado demora para coordenar suas forças, maior é a oportunidade oferecida a essas organizações.

É preciso abandonar a lógica de que segurança pública deve ser tratada apenas quando uma crise explode. O combate ao crime organizado exige planejamento permanente, compartilhamento de informações, inteligência e integração entre forças estaduais e federais. Também exige que divergências políticas não sejam colocadas acima do interesse da sociedade.

Precisamos nos organizar mais para enfrentar os bandidos. Não é razoável que criminosos consigam estabelecer alianças, atravessar fronteiras e movimentar recursos com mais eficiência do que as instituições públicas. Se a guerra de facções chegou a Mato Grosso do Sul, a resposta precisa ser proporcional ao tamanho da ameaça.

Contra um crime que atua em rede, o Estado também precisa atuar em rede.

EDITORIAL

MS: 49 anos e um futuro promissor

Estado completa 49 anos com perspectivas positivas e o desafio de transformar crescimento econômico em desenvolvimento humano

10/10/2026 07h20

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Mato Grosso do Sul completa 49 anos de criação com motivos para olhar para o futuro com otimismo. Desde a virada do milênio, o Estado passou por transformações profundas, que ganharam força na última década, especialmente com o avanço da industrialização e a diversificação de sua economia.

O aniversário é uma oportunidade não apenas de reconhecer o caminho percorrido, mas também de refletir sobre os desafios e as oportunidades que se apresentam para os próximos anos.

A transformação econômica é inegável. Os indicadores macroeconômicos traduzem o crescimento da produção, a atração de investimentos e a ampliação da atividade industrial. Mas o desenvolvimento não se resume a números, gráficos e estatísticas.

Ele também pode ser percebido na realidade das cidades, nas mudanças da paisagem urbana, na expansão de atividades produtivas e nas oportunidades que surgem em diferentes regiões sul-mato-grossenses.

O Estado que chega aos 49 anos é muito diferente daquele que atravessou as últimas décadas do século passado. A força do agronegócio continua sendo um dos pilares de sua economia, mas a industrialização passou a ocupar espaço cada vez maior.

Os investimentos em cadeias produtivas, especialmente na celulose, ampliam a perspectiva de crescimento e ajudam a consolidar Mato Grosso do Sul como destino de grandes empreendimentos.

O mais importante, contudo, é que as perspectivas para os próximos anos permanecem positivas. Há bilhões de reais em investimentos contratados, com potencial para movimentar a economia, gerar empregos, ampliar a arrecadação e estimular novos negócios.

Esse cenário oferece uma base concreta para o planejamento do futuro, mas também exige responsabilidade e capacidade de transformar crescimento econômico em benefícios duradouros para a população.

É justamente nesse ponto que Mato Grosso do Sul precisa avançar. Se o desenvolvimento econômico já está em curso, o próximo passo deve ser fortalecer o desenvolvimento humano.

Isso significa ampliar a qualidade da educação, qualificar trabalhadores, melhorar os serviços de saúde, investir em ciência e tecnologia e criar condições para que a população participe das oportunidades abertas pela expansão produtiva.

O crescimento, afinal, não pode ser medido apenas pelo volume de recursos investidos ou pelo tamanho das empresas que se instalam no Estado.

É necessário observar em que medida essa riqueza contribui para melhorar a vida das pessoas, reduzir desigualdades e ampliar as possibilidades de realização profissional e pessoal. Quanto mais preparado estiver o capital humano, maior será a capacidade de Mato Grosso do Sul de sustentar o seu desenvolvimento.

A tarefa não cabe exclusivamente ao poder público ou à iniciativa privada. Depende também do empenho de cada sul-mato-grossense, seja no trabalho, nos estudos, na pesquisa ou na produção de conhecimento.

Aos 49 anos, Mato Grosso do Sul tem uma trajetória de conquistas a reconhecer e oportunidades a aproveitar.

O otimismo se justifica pelas perspectivas que se abrem, mas precisa caminhar unido ao compromisso de construir uma sociedade mais desenvolvida e preparada.

ARTIGOS

A nova revisão previdenciária no STJ

A Segunda Turma do STJ afastou a aplicação do chamado divisor mínimo e reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo

09/10/2026 07h30

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Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu a atenção dos aposentados para o cálculo dos benefícios previdenciários.

Ao julgar o REsp 2.193.427/RS, a Segunda Turma do STJ afastou, no caso concreto, a aplicação do chamado divisor mínimo e reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo.

A decisão é relevante. Mas talvez seja ainda mais importante explicar aquilo que ela não representa. Não estamos diante de uma nova versão da chamada revisão da vida toda nem de uma tese aplicável indistintamente aos aposentados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994.

A distinção é fundamental para evitar que uma decisão judicial importante produza, pela forma como é divulgada, uma expectativa maior do que o próprio julgamento autoriza.

O entendimento pode beneficiar determinados segurados, especialmente aqueles que se aposentaram no período posterior à reforma da Previdência, mas depende de circunstâncias específicas.

O caso analisado pelo STJ envolvia segurado com mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e cujo benefício foi concedido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.

A reforma da Previdência estabeleceu, em seu artigo 26, uma nova sistemática de cálculo. Como regra, passou-se a considerar a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes desde julho de 1994.

A própria emenda, entretanto, admitiu o descarte de contribuições que reduzissem o valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido.

É justamente nesse ponto que surgiu a controvérsia.

O chamado divisor mínimo funciona como mecanismo para impedir que um número reduzido de contribuições posteriores a julho de 1994, especialmente quando realizadas sobre valores elevados, produza uma média artificialmente mais vantajosa.

No caso analisado, porém, o STJ considerou as particularidades do período entre a entrada em vigor da EC nº 103, em 13 de novembro de 2019, e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.331/2022.

Na interpretação adotada pela Segunda Turma, nesse intervalo não havia base legal para impor o divisor mínimo na forma aplicada ao segurado.

Com seu afastamento, tornou-se possível aplicar a regra de descarte prevista na própria reforma, o que resultou, no caso concreto, em aumento da renda mensal inicial.

É aqui que começa a principal distinção.

A chamada revisão da vida toda partia de uma discussão diferente: permitir que contribuições realizadas antes de julho de 1994 também integrassem o período básico de cálculo do benefício. O objetivo era incluir na média os salários anteriores ao Plano Real.

A decisão agora proferida pelo STJ não faz isso.

As contribuições anteriores a julho de 1994 não passam a integrar a média por força desse julgamento, elas assumem importância, em determinadas situações, para demonstrar que o segurado já possuía tempo contributivo suficiente e, assim, poderia descartar contribuições posteriores sem comprometer o requisito necessário à aposentadoria.

São, portanto, discussões juridicamente distintas. Na revisão da vida toda, pretendia-se ampliar o período básico de cálculo para alcançar contribuições anteriores a julho de 1994.

Na controvérsia apreciada pelo STJ, discute-se a aplicação do divisor mínimo e a possibilidade de descarte de contribuições dentro da sistemática introduzida pela reforma da Previdência.

Confundir as duas teses significa criar expectativa justamente entre pessoas que, em muitos casos, não estão abrangidas pelo novo entendimento.

Quem se aposentou antes da reforma precisa ter atenção especial. A decisão não cria, para esses segurados, uma nova possibilidade de revisão baseada no julgamento. A controvérsia nasce da sistemática instituída pela EC nº 103/2019.

O aposentado que teve o benefício concedido antes de 13 de novembro de 2019 não pode simplesmente utilizar essa decisão para pedir a retirada de contribuições ou o afastamento do divisor mínimo.

Isso é particularmente importante porque muitos dos segurados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994 também se aposentaram antes da reforma. Para eles, a existência de contribuições antigas, por si só, não produz o direito reconhecido nesse julgamento.

E mesmo entre os aposentados depois da reforma não existe uma revisão automática.

O período especialmente relevante está entre 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da EC nº 103, e 5 de maio de 2022, quando passou a vigorar a Lei nº 14.331/2022, que disciplinou expressamente o divisor mínimo de 108 contribuições para essa situação.

Não basta, portanto, localizar no CNIS uma ou duas contribuições anteriores a julho de 1994 e concluir que existe direito à revisão. No processo analisado pelo STJ, o segurado possuía mais de 15 anos de contribuição anteriores a esse marco.

Essa circunstância era essencial para que determinadas contribuições posteriores pudessem ser descartadas sem comprometer o requisito necessário à aposentadoria.

A análise precisa ser individual.

É necessário verificar a data em que o segurado completou os requisitos, a data de concessão do benefício, a legislação aplicada, o histórico contributivo antes e depois de julho de 1994, a eventual aplicação do divisor mínimo e, principalmente, se o descarte efetivamente produz aumento da renda mensal.

Uma revisão previdenciária não nasce de uma manchete, nasce de um cálculo.

O Direito Previdenciário talvez seja um dos campos em que uma única data pode alterar completamente uma conclusão jurídica. Neste caso, três marcos temporais são essenciais: julho de 1994, 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022.

O primeiro delimita o período utilizado para a formação da média; o segundo inaugura a sistemática de cálculo trazida pela reforma da Previdência; e o terceiro marca a alteração legislativa que voltou a disciplinar expressamente o divisor mínimo.

Depois de toda a controvérsia em torno da revisão da vida toda, há também uma lição de comunicação previdenciária. Decisões judiciais importantes precisam chegar aos segurados, mas devem chegar acompanhadas de seus limites.

Esta não é a volta da revisão da vida toda. É outra discussão, envolvendo outro grupo de segurados e outro período legislativo. Compreender essa diferença é o primeiro passo para transformar uma decisão judicial relevante em informação previdenciária responsável.

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