Artigos e Opinião

ARTIGOS

Revisão da vida toda: os embargos expõem que o Supremo pode ter decidido antes da hora

A decisão que alterou a orientação da Corte foi construída sobre fundamentos que ainda não se encontram plenamente consolidados

Continue lendo...

A recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a chamada revisão da vida toda foi apresentada como o ponto final de uma das mais relevantes controvérsias previdenciárias do País.

Para muitos, tratou-se de um encerramento definitivo. Mas os embargos de declaração opostos no processo revelam um cenário mais complexo, e ainda mais inquietante.

Longe de representar apenas um ajuste técnico, os embargos sugerem que o julgamento pode não apenas estar incompleto, mas ter sido precipitado.

A decisão que alterou a orientação da Corte foi construída sobre fundamentos que ainda não se encontram plenamente consolidados. Em especial, a reviravolta se apoia diretamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e nº 2.111.

Ocorre que, no caso da ADI nº 2.111, a controvérsia permanece em aberto, com embargos de declaração pendentes e pedido de vista justamente sobre um ponto crucial: a modulação dos efeitos da decisão.

E isso muda tudo.

A definição da eficácia temporal não é um detalhe periférico. Trata-se de elemento essencial do próprio conteúdo decisório. Sem ela, não há decisão completa. Há, no máximo, um julgamento em formação.

Nesse contexto, emerge um risco institucional relevante: o de tratar como definitivo aquilo que ainda está em construção.

Os embargos escancaram essa contradição. O Supremo utilizou como fundamento uma decisão ainda não finalizada para alterar entendimento previamente consolidado, levantar a suspensão nacional dos processos e permitir a aplicação imediata da nova tese.

Há, aqui, um evidente desalinhamento. Se o próprio fundamento invocado depende de definição quanto aos seus efeitos, como justificar sua aplicação imediata e irrestrita? Essa questão, ao que tudo indica, não foi devidamente enfrentada no julgamento.

É precisamente essa omissão que os embargos trazem à tona e que compromete a coerência da decisão.

Mais do que um instrumento formal, os embargos cumprem, neste caso, uma função estrutural: apontam lacunas que afetam a integridade do julgamento.

Entre elas, destacam-se a ausência de definição sobre a modulação dos efeitos nas ADIs utilizadas como fundamento, o impacto dessa indefinição na validade da aplicação imediata da nova tese e a necessidade de preservar coerência entre decisões interdependentes do próprio Supremo.

Ignorar tais pontos não representa apenas uma falha técnica. Representa um risco à própria estabilidade do sistema jurídico.

Há, no senso comum jurídico, uma tendência de reduzir os embargos de declaração a instrumentos de menor relevância, destinados a correções marginais. Mas esse não é o caso. Quando omissões relevantes comprometem o próprio resultado do julgamento, a jurisprudência da Corte admite, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.

E esse cenário está posto.

Se a decisão foi construída sobre uma base ainda incompleta, sua eventual revisão não configura reabertura indevida do mérito, mas sim um gesto de coerência institucional.

O que está em jogo, portanto, vai além da própria revisão da vida toda. Trata-se da forma como o STF lida com a consistência interna de suas decisões.

A Corte tem diante de si uma escolha clara: consolidar um entendimento apoiado em fundamentos ainda não finalizados ou reconhecer que a própria estrutura do julgamento exige complementação e, eventualmente, revisão.

Rever uma decisão, quando necessário, não diminui a autoridade do Tribunal. Ao contrário, fortalece sua credibilidade.

Ainda há tempo para corrigir o percurso. Os embargos apresentados não traduzem mero inconformismo. São, sobretudo, um alerta técnico. Indicam que a decisão que redefiniu os rumos da revisão da vida toda pode ter sido edificada sobre uma base ainda em construção e que isso compromete sua legitimidade.

O Supremo ainda pode decidir de forma mais completa. E, ao fazê-lo, não estará voltando atrás, mas avançando na direção mais responsável que se espera de uma Corte Constitucional.

Editorial

Estrutura para proteger

Quando o poder público oferece meios adequados para que suas forças de segurança atuem, transmite uma mensagem clara à sociedade e também aos criminosos

26/06/2026 07h15

Continue Lendo...

Nos próximos dias, o governo de Mato Grosso do Sul entregará às forças de segurança pública mais de 500 novos veículos, entre caminhões, automóveis e SUVs.

Como o leitor verá em detalhes nesta edição, as viaturas serão destinadas a corporações como as polícias Civil e Militar, o Departamento de Operações de Fronteira (DOF), o Corpo de Bombeiros Militar e outras instituições responsáveis por proteger a população.

O investimento, superior a R$ 170 milhões e viabilizado com recursos estaduais e federais, merece destaque por um motivo simples: segurança pública não se faz apenas com leis rigorosas ou discursos de ocasião.

Ela depende, sobretudo, de estrutura, planejamento e capacidade operacional. Policiais e bombeiros precisam de condições adequadas para desempenhar suas funções e atender à sociedade com eficiência.

Quem acompanha a realidade da segurança pública há mais tempo certamente se recorda de um cenário bem diferente.

Há cerca de duas décadas, era comum encontrar viaturas sucateadas, com manutenção precária e muitas vezes incapazes de atender adequadamente às demandas do serviço.

A falta de investimentos comprometia a atuação das corporações e impunha dificuldades adicionais a profissionais que já enfrentam desafios diários para garantir a ordem pública.

Felizmente, essa realidade mudou. A renovação periódica das frotas passou a fazer parte da rotina administrativa do Estado, permitindo que policiais e bombeiros trabalhem com veículos em melhores condições.

Pode parecer um detalhe, mas não é. Uma viatura moderna significa mais mobilidade, maior presença nas ruas, resposta mais rápida às ocorrências e melhores condições de trabalho para os agentes.

É claro que equipamentos, por si só, não resolvem todos os problemas. A segurança pública também exige investimento permanente na formação e capacitação dos profissionais. A

s modalidades criminosas evoluem, o crime organizado se adapta e as tecnologias transformam a dinâmica das investigações.

Por isso, é fundamental que os agentes estejam preparados para responder a desafios cada vez mais complexos.

Ainda assim, não se pode ignorar a importância da infraestrutura. Quando o poder público oferece meios adequados para que suas forças de segurança atuem, transmite uma mensagem clara à sociedade e também aos criminosos.

O Estado está presente, vigilante e preparado para cumprir seu papel. E a presença do Estado continua sendo uma das formas mais eficazes de prevenir crimes, proteger cidadãos e fortalecer a sensação de segurança.

A entrega das novas viaturas representa exatamente isso: um investimento necessário para que aqueles que protegem a população tenham condições de fazê-lo da melhor maneira possível.

Assine o Correio do Estado

Artigo

O autismo e o BPC: o julgamento que pode redefinir a proteção social

A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi categórica ao estabelecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais

25/06/2026 07h30

Continue Lendo...

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentará uma discussão que transcende os limites do Direito Previdenciário e Assistencial. Ao julgar o Tema nº 376, o colegiado decidirá se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por si só, é suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou se permanece indispensável a realização da avaliação biopsicossocial prevista na legislação brasileira.

Embora a controvérsia tenha natureza técnica, suas consequências atingem diretamente milhares de famílias que dependem da proteção estatal para assegurar condições mínimas de dignidade.

A origem do debate está em uma aparente tensão normativa. A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi categórica ao estabelecer que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A intenção do legislador foi clara: reconhecer formalmente uma condição que historicamente enfrentou invisibilidade, preconceito e dificuldades de inclusão.

Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, incorporou ao ordenamento jurídico nacional o modelo biopsicossocial de deficiência, inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse paradigma, a deficiência não decorre exclusivamente de um diagnóstico médico, mas da interação entre impedimentos de longo prazo e as barreiras existentes no ambiente social.

A questão que chega agora à TNU é saber se o reconhecimento legal expresso do autismo como deficiência afasta a necessidade dessa avaliação complementar ou se ambos os diplomas devem coexistir de forma integrada.

Os defensores da dispensa da avaliação biopsicossocial sustentam que a exigência cria um obstáculo adicional para famílias que já enfrentam uma rotina marcada por desafios médicos, educacionais e financeiros.

O diagnóstico de TEA normalmente resulta de processos complexos, conduzidos por equipes multidisciplinares e amparados por critérios científicos rigorosos.

Exigir uma nova etapa de comprovação poderia significar, na prática, a imposição de barreiras burocráticas incompatíveis com a finalidade protetiva da legislação assistencial.

Há ainda um argumento jurídico relevante. Se a própria lei reconhece expressamente a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, pareceria contraditório exigir que o cidadão demonstre novamente uma condição já reconhecida pelo ordenamento.

Por outro lado, não se pode ignorar que o autismo se manifesta de forma extremamente heterogênea. O espectro compreende indivíduos com diferentes níveis de suporte, distintas capacidades funcionais e variados graus de autonomia.

Existem pessoas que necessitam de assistência permanente para atividades cotidianas e outras que conseguem desenvolver suas atividades com reduzida necessidade de apoio.

Essa diversidade leva parte da doutrina e da jurisprudência a defender que o diagnóstico médico, embora indispensável, não seria suficiente para avaliar os impactos concretos da condição na vida do indivíduo.

Nessa interpretação, a avaliação biopsicossocial não teria a função de negar a existência da deficiência, mas de identificar como ela se manifesta na realidade social de cada pessoa.

O problema surge quando um instrumento concebido para ampliar direitos passa a funcionar como mecanismo de restrição de acesso.

A avaliação biopsicossocial foi criada para superar uma visão puramente médica da deficiência e promover uma análise mais inclusiva.

Entretanto, quando utilizada de forma excessivamente burocrática ou formalista, pode produzir efeito inverso ao pretendido, retardando ou inviabilizando o acesso à proteção social justamente daqueles que dela mais necessitam.

É nesse ponto que reside o verdadeiro desafio do julgamento.

A TNU não está apenas decidindo uma questão processual ou interpretativa. Está definindo qual será o equilíbrio entre segurança jurídica, individualização da análise e efetividade dos direitos fundamentais das pessoas com autismo.

A tese que vier a ser fixada terá repercussão nacional. Servirá de orientação para milhares de processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais e influenciará diretamente a atuação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mais do que isso, sinalizará como o Estado brasileiro compreende o alcance da proteção conferida às pessoas autistas dentro do sistema assistencial.

Em uma sociedade que ainda enfrenta enormes dificuldades para promover inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades, é fundamental que as interpretações jurídicas estejam alinhadas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

O julgamento do Tema nº 376 representa uma oportunidade para reafirmar esses valores. Afinal, o que está em discussão não é apenas um requisito para a concessão do BPC.

O que está em jogo é a capacidade do Estado de oferecer respostas justas, céleres e humanizadas a cidadãos que dependem da proteção pública para exercer plenamente sua cidadania.

Assine o Correio do Estado

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).