O tema do planejamento sucessório ganhou força nos últimos anos, em decorrência de diversos acontecimentos que nos levaram a pensar sobre a morte.
Para o Direito, a morte traz diversas implicações, sendo a principal delas, certamente, a tratativa a respeito da destinação dos bens conquistados em vida.
Afinal, por meio de diversas expressões populares, muito se diz que quem falece não leva consigo os bens materiais, e sobre eles comumente se instauram alguns conflitos.
O Direito Civil nunca se eximiu de oferecer uma alternativa a quem pretendesse antecipar a destinação de seus bens, sendo o testamento, por exemplo, um instituto tradicional e – ao menos teoricamente – conhecido.
Ocorre que poucas pessoas, apesar de ouvirem falar sobre o tema, de fato separam um tempo de sua vida para pensar e pesquisar sobre o assunto.
Isso se deve, em parte, à falsa percepção de que a tratativa sucessória é exclusiva ou importante apenas para quem detém muitos bens e de alto valor (o que não é verdade) e, em parte, pela falta de conhecimento a respeito dos meios corretos de se tratar o tema.
É importante destacar que o Direito estabelece regras limitadoras com as quais se deve lidar, sendo as duas mais importantes o regime de bens do casamento (ou a existência de união estável, registrada ou não) e a chamada “legítima”, quota dos bens que tem destinatários certos (descendentes, ascendentes e cônjuge, havendo divergências a respeito do companheiro).
Eis, portanto, a primeira importância de se pesquisar sobre o tema e contar com o auxílio de um profissional: atentar-se às regras que não podem ser ultrapassadas ou ignoradas.
Já quanto a essas regras basilares um planejamento sucessório tem lugar, sendo o caso, por exemplo, da possibilidade de alteração do regime de bens, expressamente permitida pela lei (art. 1.639, § 2º, do Código Civil Brasileiro).
Como outras formas de se planejar financeiramente para a morte, tem-se a partilha em vida (partilha-doação e partilha-testamento), seguros de vida e previdência privada, a holding familiar, entre outros. Este artigo tratará brevemente da primeira.
A partilha em vida (art. 2.018 do Código Civil Brasileiro), conforme já mencionado, deve observar a “legítima” – quota-parte protegida pela lei em benefício dos herdeiros necessários – e, feita de forma integral, pode até mesmo dispensar um processo de inventário, caso o falecido não constitua bens após esse momento.
Há duas formas de concretizá-la: partilha-doação e partilha-testamento.
Na primeira, o titular dos bens renuncia (sem condição) ao domínio de todos os seus bens, mediante a aceitação de todos os herdeiros e de forma irrevogável. Não se trata, simplesmente, de uma mera doação, que pode ser parcial, condicional e é revogável.
Evidentemente, o titular de qualquer bem pode doá-lo segundo as regras que regem a doação, mas a partilha é mais do que meramente transferir, é distribuir, razão pela qual é integral.
Aqui, dois pontos merecem destaque. O primeiro é que, se o titular adquirir novos bens após a partilha, haverá inventário, que terá como acervo tão somente estes conquistados no momento posterior, devendo ser respeitadas as regras do instituto.
O segundo é que, se a partilha em vida desrespeitar a “legítima”, o prejudicado deverá ingressar com ação no intuito de anulá-la integralmente, como tem entendido a jurisprudência.
A segunda forma – partilha-testamento – está prevista no art. 2.014 do Código Civil Brasileiro e se trata de partilhar os bens por “ato de última vontade”.
As principais diferenças em relação à primeira hipótese são o momento da eficácia da repartição, que se dá somente após o falecimento, e a possibilidade de revogação mediante novo testamento.
Em verdade, trata-se de um ato que une características de doação e de partilha. Procedimentalmente, diferencia-se pela necessidade de se realizar inventário.
É importante mencionar que, em que pese sejam formas diferentes de se alcançar um mesmo objetivo, há diferença de alíquotas no Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), imposto incidente sobre ambas as formas de partilha, e a escolha correta pode representar uma economia de 50% no pagamento do tributo.
Por fim, reitera-se que há outras diversas formas de planejamento sucessório, sendo pertinente e prudente que o interessado no assunto procure um especialista para analisar seu caso e identificar a melhor opção, sempre observando as prescrições e limitações legais.





